TJPA - 0801911-87.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de abril de 2025 Processo Nº: 0801911-87.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSUE SILVA DA CUNHA Requerido: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte apelada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de abril de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSUE SILVA DA CUNHA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801911-87.2024.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: JOSUE SILVA DA CUNHA Endereço: Rua Hawai de Abreu, 203, Nova Tucuruí, TUCURUí - PA - CEP: 68456-580 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 SENTENÇA JOSUÉ SILVA DA CUNHA ingressou com ação de indenização por danos materiais e danos morais em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, tendo como objeto o contrato de consórcio de bem móvel, sob nº 202102918124.
Em síntese, arguiu que no momento da contratação as parcelas seriam fixas, mas após a celebração do contrato o valor cobrado estava mais alto e havia cobranças não expostas.
Levanta a ausência de informação clara e precisa.
Juntou documentos.
Em contestação, a requerida, preliminarmente: impugnou o valor da causa; arguiu inépcia da inicial por se tratar de contrato de consórcio e não de financiamento; a ausência de interesse processual, pela inexistência de parcelas e valores fixos, pois a obrigação mensal é medida em percentual.
No mérito, suscitou a inexistência de vício de consentimento, a ausência de parcelas fixas, pois a variação da parcela se dá de acordo com a variação do valor do bem; atacou o cálculo apresentado na inicial.
Aduziu que o autor está em mora, que não houve incidência de tarifas bancárias, juros e encargos abusivos e capitalização.
Postulou a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, vez que não é necessária a produção de outras provas.
No caso, a prova documental juntada é suficiente para a resolução da lide, não havendo necessidade de prova pericial, uma vez que a discussão se dá somente em relação a aplicabilidade e abusividade dos encargos.
DA PRELIMINARES O valor da causa está em conformidade com o pedido de dano moral, não havendo que se falar em correção.
Rejeito as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir porque os argumentos se confundem com o mérito, tanto que são repetidos nesse tópico.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º do CDC, considerando se tratar o autor de destinatário final do serviço prestado pela requerida fornecedora, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Assim, sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de contrato de adesão a grupo de consórcio e não de financiamento.
Cabe esclarecer que o contrato de consórcio é formado pela reunião de pessoas, com prazo de duração e número de cotas determinados, com o objetivo de que seus integrantes adquiram bens escolhidos no referido contrato, através de contribuição mensal, sendo que a prestação é estabelecida em percentual do valor do bem e reajustada com base na variação do preço do bem de referência.
O autor, ao celebrar o referido contrato, tinha livre arbítrio para tanto, pressupondo-se, igualmente, que possuía plena ciência dos encargos que incidiriam sobre o débito.
Não merece prosperar a alegação de ausência de informação, quando o contrato acostado nos autos traz de forma clara e precisa todos os encargos.
As inquietações do autor são superficiais e não vislumbro, na hipótese, qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais, nem encargos abusivos.
Igualmente, não há nenhuma ilegalidade na cobrança do fundo de reserva ou da taxa de administração, haja vista entendimento já firmado pelo STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula nº 538, STJ).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. […] 5.
Em contratos de consórcio não incidem juros remuneratórios, capitalizados ou não, sendo a taxa de administração ou manutenção o único encargo aplicável no período de normalidade, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do consumidor de afastamento da mora em razão da abusividade da capitalização de juros. 6.
Não constatada a existência de irregularidade relativamente ao período de normalidade (taxa de administração pactuada em índice que não se revela abusivo), inviável o afastamento da mora debendi sob tal fundamento. 7.
Majorada a verba honorária devida em favor do patrono da instituição financeira para 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, exigibilidade a qual resta suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido na origem.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-23, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-08-2019).
São encargos inerentes à mora, a correção monetária, juros e multa que, no caso, foi aplicada em 2%, conforme estabelecido no CDC, artigo 52, §1º.
Ausente conduta ilícita da requerida, não há que se falar em dano material ou moral.
Deixo de condenar em litigância de má-fé que deve se limitar a hipóteses extremas, em que se pressupõe a atitude dolosa da parte durante o desenvolvimento do processo e a inequívoca intenção de causar prejuízos à parte adversa – o que não verifico no caso.
A princípio, suponho o ajuizamento de ação em massa pelo advogado que patrocina a causa, não merecendo a parte ser prejudicada por atitude do casuístico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Oportunamente, registro que em consulta ao próprio sistema (PJe) consta que o advogado do autor possui inúmeras ações distribuídas neste Estado.
Assim, considerando o Termo de Cooperação Técnica n. 72/2023 firmado entre o TJPA e a OAB/PA, comunique-se a OAB, Subseção de Parauapebas a fim de que verifique a regularidade das atuações dos causídicos neste Estado, haja vista que ostenta inscrição com o Estado do Rio de Janeiro.
Por cautela e para uma melhor análise, com atenção ao Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023, visando a identificação, o monitoramento e a gestão adequada das demandas predatórias, DETERMINO a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPA), através do e-mail [email protected], para apuração de eventual prática ilícita de advocacia predatória.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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07/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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