TJPA - 0802507-43.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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20/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 13:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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28/12/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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24/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0802507-43.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELIANE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 02, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a exordial que a parte requerente sofreu descontos em seus vencimentos em razão de empréstimo que não contratou.
O reclamado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, afirmando que houve contratação da conta corrente digital.
Juntou o contrato assinado pela reclamante por tecnologia digital.
Após a apresentação da contestação, as partes participaram de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que as partes manifestaram não haver mais provas a produzir.
DECIDO.
Dispenso a análise das preliminares e passo ao exame do mérito.
Após analisar detidamente os autos, verifica-se que cabe razão ao banco reclamado, eis que este comprovou que a parte reclamante contratou o Requerido objeto da presente ação através de assinatura digital, por biometria facial, com captura de imagem da reclamante, bem como juntou cópia de identidade da autora, que foi apresentada ao banco durante a contratação.
Ademais, restou demonstrado pelo documento juntado pelo reclamado que a reclamante celebrou Contrato objeto desta, o que é sintomático da celebração de contrato com execução pelo réu.
A geolocalização aponta endereço de do Município de Conceição do Araguaia, dentro de raio de alta probabilidade deambulatória do Requerente diante da circunstância o que é característico nessa espécie de contrato, o que afasta integralmente a alegação inicial de inexistência da relação contratual.
Destarte, diante da comprovação do consentimento da autora e do recebimento do objeto do contrato, conclui-se que a contratação é válida, logo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, dano material ou moral, uma vez que ficou comprovada a licitude da contratação, não havendo qualquer falha de serviço a ser atribuída ao réu.
Vale ressaltar que o negócio jurídico existe a partir da manifestação de vontade das partes, tal como a manifestada através de assinatura física, mas também através de contratação via digital, em especial nos dias atuais.
Em respeito ao teor do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia ao banco reclamado demonstrar a efetiva contratação por parte da consumidora, o que o réu o fez, através da apresentação de documentos que comprovam a contratação do empréstimo pela autora através de meios eletrônicos, restando demonstrada a ausência de quaisquer indícios de fraude/falsificação, ao contrário da suposta fraude, principalmente processual alegada pelo Autor.
Vale consignar ainda que a imagem capturada no momento da assinatura por meio de reconhecimento facial é a da autora, ante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial e ainda validado tecnologicamente com código hash, o que confere segurança e autenticidade à operação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao Contrato 78608833 celebrado entre a Requerente ELIANE RODRIGUES FERREIRA e o BANCO BMG S/A.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 17 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
18/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:58
Audiência Una realizada para 30/10/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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30/10/2024 09:57
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:56
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:27
Audiência Una designada para 30/10/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 19:14
Conclusos para decisão
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12/06/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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