TJPA - 0802313-53.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802313-53.2024.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Celso Paulo Oliveira de Sousa, com pedido de constituição de título executivo judicial fundado em contrato bancário de crédito pessoal, firmado entre as partes em 17/05/2024.
A parte autora sustenta que houve inadimplemento a partir da terceira parcela, razão pela qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 177.023,72, valor atualizado até 18/11/2024.
Foram juntados à inicial o contrato bancário (ID 133206126), extrato da conta vinculada (ID 133206129), ficha cadastral do réu (ID 133206127) e o demonstrativo detalhado da dívida (ID 133206130).
Citado, o réu opôs embargos monitórios (ID 137832669), nos quais alegou ausência de liquidez da dívida, abusividade dos encargos contratuais, ausência de mora e ilegalidade na cobrança de seguro prestamista.
A parte autora apresentou impugnação (ID 140265849), refutando todos os pontos da defesa e reafirmando a higidez do contrato, a legalidade dos encargos e a suficiência documental. É o que importava relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória.
Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória quando o credor pretende a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora — em especial o contrato (ID 133206126), o extrato da conta vinculada (ID 133206129), o demonstrativo atualizado do débito (ID 133206130) e a ficha cadastral (ID 133206127) — comprovam a existência de obrigação líquida, certa e exigível, não tendo sido infirmados pela parte ré.
Na peça de embargos monitórios (ID 137832669), o requerido inicialmente alega ausência de liquidez do crédito, sustentando que os valores apresentados seriam arbitrários e sem lastro documental.
Contudo, não lhe assiste razão.
A autora apresentou memória de cálculo detalhada com a evolução do saldo devedor, identificação das parcelas vencidas, e aplicação dos encargos previstos contratualmente.
O embargante, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação analítica nem indicou valores que entendesse corretos, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o art. 702, §2º, do CPC.
O embargante alega, sob o título “Da Ausência de Mora”, que não estaria em situação de inadimplemento e que, por consequência, não haveria exigibilidade da dívida.
No entanto, tal argumentação não se sustenta.
O demonstrativo de débito (ID 133206130), aliado aos extratos (ID 133206129), comprova a inadimplência a partir da terceira parcela, com vencimento em 19/08/2024.
Como se trata de obrigação com vencimento certo, a mora configura-se de pleno direito, conforme art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação para sua caracterização.
Portanto, a tese defensiva deve ser rejeitada.
O réu também sustenta que os juros cobrados seriam abusivos e estariam acima da média de mercado.
Contudo, novamente, a alegação carece de prova mínima.
O contrato prevê, de forma expressa, a taxa CET de 99,33% ao ano (ID 133206126).
Cumpre observar que, embora não haja cláusula com a expressão literal “capitalização mensal”, o contrato apresenta, de forma clara, taxa efetiva anual (CET) de 99,33%, ao passo que a taxa de juros mensal é substancialmente inferior.
Tal descompasso revela, de forma técnica, que houve capitalização dos juros em periodicidade mensal, uma vez que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que não se compatibiliza com juros simples.
De acordo com o entendimento pacificado no Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de cláusula expressa para a cobrança de capitalização em periodicidade inferior a um ano pode ser atendida quando o contrato prevê de forma clara e acessível ao consumidor tanto a taxa mensal quanto a anual, e esta última supera a soma aritmética da primeira, evidenciando a adoção do regime composto.
Verifico que, no caso concreto, a taxa mensal contratada gira em torno de 5,92% ao mês, enquanto a taxa anual pactuada é de 99,33% ao ano, valor que somente se justifica mediante capitalização mensal.
Ausente qualquer alegação ou prova de que tais informações estivessem ocultas, dissimuladas ou de difícil acesso, conclui-se que a capitalização mensal foi devidamente pactuada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida neste ponto.
Ausente demonstração de vício de consentimento, omissão ou dissimulação, não há que se falar em abusividade nesse ponto.
O embargante também impugna a cobrança de valor relativo a seguro prestamista, sustentando que se trata de contratação compulsória, sem sua expressa anuência, o que, em seu entender, configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar detidamente o contrato acostado aos autos (ID 133206126), constata-se que, embora haja referência genérica ao “valor do seguro” no campo de composição do valor total financiado, não há cláusula contratual específica, destacada e clara que descreva a natureza do seguro, a seguradora contratada, a cobertura prevista, a periodicidade de cobrança, nem tampouco se vislumbra campo de aceitação autônoma por parte do consumidor.
A ausência dessas informações essenciais, aliada à inserção do valor do seguro diretamente no montante financiado — sem documentação complementar que comprove a contratação voluntária — conduz ao reconhecimento de que a cobrança do seguro não foi precedida de manifestação expressa, consciente e individualizada do consumidor, em violação ao dever de informação e transparência contratual.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a cobrança de seguro prestamista quando sua contratação não estiver devidamente evidenciada e individualizada, ainda que conste no corpo do contrato padrão, sendo necessária prova da efetiva opção do consumidor pela adesão.
Na ausência de comprovação da manifestação de vontade autônoma, configura-se prática abusiva, passível de desconsideração judicial.
Diante disso, reconhece-se a procedência parcial dos embargos monitórios nesse ponto específico, para excluir do saldo devedor o valor correspondente ao seguro prestamista (R$ 11.544,96), que deverá ser deduzido do montante perseguido na ação monitória, com os devidos reflexos no cálculo final.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, exclusivamente para excluir do saldo devedor o valor correspondente ao seguro prestamista (R$ 11.544,96), reconhecendo, no mais, a validade e exigibilidade do crédito cobrado.
Em consequência, CONVERTO DE PLENO DIREITO O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 165.478,76 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) — resultado da subtração do valor do seguro do montante originalmente perseguido (R$ 177.023,72), em conformidade ao art. 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJE.
Rondon do Pará - PA, 9 de abril de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
10/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:37
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Número do Processo: 0802313-53.2024.8.14.0046 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Réu: CELSO PAULO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) REU: FERNANDO VALENTIM DE SOUZA JUNIOR - PA5075 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos monitórios, conforme dispõe o art. 701 e 702 do CPC, no prazo de 15 dias úteis.
RONDON DO PARá/PA, 6 de março de 2025.
VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. -
07/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:58
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:01
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802313-53.2024.8.14.0046 DESPACHO 1- Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Fica desde já deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará - PA, 9 de dezembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
09/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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