TJPA - 0914724-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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31/12/2024 08:02
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0914724-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANDERSON ROBERTO DE SALES CORREA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1029, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-029 Promovido(a): Nome: COMETA MOTO CENTER LTDA Endereço: AV.
PEDRO MIRANDA, 749, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, 2 Andar - Mezanino, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o reclamante alega desconhecer a origem da dívida no valor de R$ 28.117,09, referente ao contrato nº 30989101, o que configura uma prova negativa.
Assim, cabe à reclamada o ônus de provar autenticidade da dívida, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade do consumidor.
Quanto ao risco da demora, a continuidade da cobrança do valor contestado juntamente com a possibilidade de inclusão do nome do reclamante nos cadastros de inadimplentes (SCPC/SERASA) pode causar-lhe danos de difícil reparação.
Tal situação configura risco suficiente para a concessão da tutela antecipada.
Não vejo óbice à concessão da medida quanto à reversibilidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do CPC e DETERMINO a imediata suspensão da cobrança do débito de R$ 28.117,09, oriundo do contrato nº 60483624 e que a reclamada se abstenha de inscrever o nome do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) referente ao débito em questão, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis para o cumprimento da presente decisão.
Mantenho designado o dia 12/11/2025 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120612551091700000124235758 PETIÇÃO Petição 24120612551105800000124235771 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 24120612551145000000124235766 CNH DO RECLAMANTE Documento de Comprovação 24120612551190300000124235764 CONTRATO Documento de Comprovação 24120612551226300000124235765 DOCUMENTO DA MOTO EM NOME DO AUTOR Documento de Comprovação 24120612551265300000124235767 BO Documento de Comprovação 24120612551298700000124235763 DOCUMENTOS FASIFICADOS Documento de Comprovação 24120612551359300000124235768 FOTO DE UM HOMEM RECEBENDO A MOTO Documento de Comprovação 24120612551403600000124235769 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24120612551449100000124235770 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição 24120612593072900000124235777 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 24120612593088500000124235778 -
12/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:36
Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:55
Audiência Una designada para 12/11/2025 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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