TJPA - 0801337-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801337-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de agosto de 2024 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 06:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:54
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:51
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0801337-62.2021.8.14.0301. - Sentença - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E/OU MEDIDA LIMINAR, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL – ADECAMBRASIL em face de FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA S.S - LTDA.
Em epítome, alega que a demandada não está cumprindo a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), dentre eles o art. 18 da referida legislação.
Justiça gratuita deferida à autora.
A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica nos autos.
Despacho de ID nº 87945739.
Parecer ministerial de ID nº 88496402. É o Relatório.
PASSO A DECIDIR.
Na demanda em epígrafe, conforme se depreende da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, está configurada a ilegitimidade ativa ad causam da associação autora (art. 17, do NCPC), hipótese que conduz à extinção do feito, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser declarada até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Legitimados ordinários ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
O direito pátrio positivado, ao tratar dos processos individuais, prevê no art. 18, do CPC, a figura da legitimação extraordinária por substituição processual na qual um terceiro defende em nome próprio direito substancial alheio.
O que ocorre nesse tipo de legitimação extraordinária é a defesa, pela parte do processo, de um direito material que não é seu, i.e., pertencente a terceiro.
De outra banda, com o desenvolvimento dos instrumentos de tutela coletiva no Brasil, marcadamente a partir da promulgação da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que se tornou o primeiro instrumento sistemático voltado à tutela de alguns interesses coletivos em juízo, em especial o patrimônio público, surgiram três correntes doutrinárias para explicar a legitimação nas ações coletivas, quais sejam: a legitimação extraordinária por substituição processual, a legitimação ordinária das “formações sociais” decorrente de uma leitura ampla do art. 6º do CPC-1973 (atual art. 18 do CPC-2015) e a “legitimação autônoma” para condução do processo, espécie de legitimação extraordinária.
O avanço da legislação coletiva nacional, todavia, principalmente a partir da edição da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e da ideia de “sistema de ações coletivas” estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vem estabelecendo em nosso ordenamento jurídico a legitimação extraordinária por substituição processual, na qual “o autor é substituto processual, agindo sem necessidade de autorização, em nome do direito subjetivo de outrem, de forma exclusiva, pois os próprios titulares individuais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos”.
A jurisprudência do STF e do STJ já adotam há bastante tempo o mesmo posicionamento no sentido de ser a legitimação para as ações coletivas extraordinária por substituição processual.
Veja-se a título exemplificativo: CONSTITUCIONAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ART. 129, III, DA CF.
Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). (STF, RE 208790/SP, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 15-12-2000) Ademais, a doutrina e a jurisprudência tem aceitado a tese da legitimação conglobante, extensão, por analogia, das conhecidas teses de Zaffaroni e Arruda Alvim, implicando que só estará legitimado quem, após a verificação da legitimação pelo ordenamento jurídico, apresentar condições de adequadamente desenvolver a defesa em juízo dos direitos afirmados, ou seja, trata-se da representatividade adequada, de saber se o legitimado poderá tutelar adequadamente os direitos materiais postos na causa, substituindo os titulares dos direitos materiais sem prejuízo desses direitos, o que possibilita, além do controle ope legis, também o controle ope judicis da legitimação para as ações coletivas.
Entre os vários critérios para a verificação da representatividade adequada, um que atualmente tem apresentado utilidade prática é a exigência de que exista um vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso.
A jurisprudência do STF deu a este vínculo o nome de “pertinência temática”, sendo esta a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional: Ação direta de inconstitucionalidade.
Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL.
Falta de legitimidade ativa. – Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais específicos dela, por se ter entendido que os notários e registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais liberais. – Sendo a pertinência temática requisito implícito da legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe, e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da interpretação que esta Corte fez diretamente do texto constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10.11.99. É de aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (ADI 2482/MG, STF, Pleno, relator Min.
MOREIRA ALVES, j. 02.10.2002, DJ de 25.04.2003, p. 32) É certo que, de acordo com as disposições da Lei de Ação Civil Pública (art. 5º, V) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 82, IV), que compõem o Microssistema de Tutela Coletiva, a associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores é legitimada extraordinária para atuar na defesa destes.
No entanto, no caso em tela, em que pese a associação autora ter demonstrado, através dos documentos juntados, o cumprimento dos requisitos objetivos expressamente previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/85 e do inciso IV do art. 82 do CDC, é necessário realizar o controle judicial dessa legitimidade, uma vez que a demandante faz alegações genéricas sobre suposto direito de consumidores indeterminados que estariam sendo violados pela demandada, não tratando a presente demanda, portanto, de direitos individuais homogêneos, com indivíduos lesados determináveis, associados da autora, mas de verdadeiro direito difuso, que atingiria um grupo indeterminável de pessoas, sejam estas residentes neste Município ou qualquer indivíduo que estiver de passagem por esta cidade, seja associado ou não da autora.
Destaque-se que no AgRg no Resp 901936/RJ, Dje 16/03/2009, o Min.
Luiz Fux, citando Hugo Nigro Mazzilli, enfatizou: “As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.
Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente genérica; não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta.
Em outras palavras, de forma correta já se entendeu, por exemplo, que uma associação civil que tenha por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor de participantes que tenham desistido de consórcio de veículos, não se exigindo tenha sido instituída para a defesa específica de interesses de consorciados de veículos, desistentes ou inadimplentes.
Essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Devemos perquirir se o requisito de pertinência temática só se limita às associações civis, ou se também alcançaria as fundações privadas, sindicatos, corporações, ou até mesmo as entidades e os órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica.
Numa interpretação mais literal, a conclusão será negativa, dada a redação do art. 5° da LACP e do art. 82, IV, do CDC.
Entretanto, onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição.
Os sindicatos e corporações congêneres estão na mesma situação que as associações civis, para o fim da defesa coletiva de grupos; as fundações privadas e até mesmo as entidades da administração pública também têm seus fins peculiares, que nem sempre se coadunam com a substituição processual de grupos, classes ou categorias de pessoas lesadas, para defesa coletiva de seus interesses." in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilii, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 277/278.
Assim, conclui-se que, embora as associações não precisem ter uma finalidade específica, bastando que tenham um nexo compatível entre os fins institucionais e o objeto da ACP, essa generalidade não pode ser desarrazoada, sob pena de se admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que, como destacou o Ministro Relator do recurso acima referido, desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
NO CASO EM APREÇO, em rápida consulta ao sistema PJE é possível identificar o ajuizamento de diversas demandas idênticas a esta, havendo alteração apenas no polo passivo da lide, no qual figuram no polo passivo as mais diversas pessoas jurídicas – as quais referem-se desde a clínicas hospitalares até a centros de ensino, por exemplo.
Por outro lado, mais recentemente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (STF.
Plenário.
RE 573232/SC, rel. orig.
Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746)), que o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados, ou seja, a associação precisa da autorização dos associados, seja por declaração individual do associado, seja por aprovação na assembleia geral da entidade, para propor ação coletiva na defesa de seus interesses, devendo, portanto, no momento em que ajuizar a demanda, juntar aos autos autorização expressa dos associados para a propositura dessa ação e uma lista com os nomes de todas as pessoas que estão associadas naquele momento.
Posteriormente, a corroborar ainda mais essa linha de entendimento, i.e., o de que a associação é legitimada tão somente para a ação civil pública que objetive proteger direitos individuais homogêneos de seus associados, o STF, também em sede de repercussão geral, definiu a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF.
Plenário.
RE 612043/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864)).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade, com base no art. 485, VI, do CPC.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 18, DA LACP).
Ciência ao representante do Ministério Público.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as formalidades legais, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
08/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:04
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 13:36
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0801337-62.2021.8.14.0301 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL Nome: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1144, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 7 de março de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801337-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2021 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:10
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 06/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 22/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:34
Juntada de Carta
-
26/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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