TJPA - 0801067-56.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801067-56.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NAZARE DE SOUZA MARTINS Endereço: TV Raimundo da Cunha, 365, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS OAB: MG130591 Endere�o: desconhecido Advogado: PATRICIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB: MG203473 Endereço: Costa Junior, 448, Centro, CARMO DO PARANAíBA - MG - CEP: 38840-000 Advogado: BRUNO MORAIS MARQUES OAB: MG219941 Endereço: Costa Junior, 448, Centro, CARMO DO PARANAíBA - MG - CEP: 38840-000 Advogado: RAFAELA DOS SANTOS LAGARES LEOCADIO OAB: MG220003 Endereço: Costa Junior, 448, Centro, CARMO DO PARANAíBA - MG - CEP: 38840-000 Advogado: CLAUDIO HENRIQUE GONTIJO DE ALMEIDA OAB: MG223650 Endereço: Costa Junior, 448, Centro, CARMO DO PARANAíBA - MG - CEP: 38840-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) PAULO VITOR AMARAL DE DEUS CPF: *89.***.*78-30, NAZARE DE SOUZA MARTINS CPF: *25.***.*96-53, PATRICIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *27.***.*83-54, BRUNO MORAIS MARQUES CPF: *14.***.*47-35, RAFAELA DOS SANTOS LAGARES LEOCADIO CPF: *20.***.*45-08, CLAUDIO HENRIQUE GONTIJO DE ALMEIDA CPF: *27.***.*86-26, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 27 de maio de 2025.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
27/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801067-56.2024.8.14.0067 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NAZARE DE SOUZA MARTINS Nome: NAZARE DE SOUZA MARTINS Endereço: TV Raimundo da Cunha, 365, Mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: PAULO VITOR AMARAL DE DEUS, PATRICIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, BRUNO MORAIS MARQUES, RAFAELA DOS SANTOS LAGARES LEOCADIO, CLAUDIO HENRIQUE GONTIJO DE ALMEIDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
RECEBO a petição inicial.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato bancário ou Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito, Indenização por Danos Morais e com pedido de Tutela Antecipada, distribuída sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, em que a parte autora alega não ter firmado com a instituição financeira demandada o(s) contrato(s) impugnado(s) na exordial.
No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado, entendo que o mesmo deve ser INDEFERIDO (art. 300 – CPC).
Vários motivos levam a essa conclusão, inclusive o fato da parte autora não juntar os documentos devidos, e por entender, também, que cabe ao banco demandado comprovar a legalidade dos ditos descontos supostamente indevidos mediante a apresentação do contrato subscrito pela parte Requerente e, se for o caso, do comprovante de depósito da quantia objeto do negócio jurídico em conta de titularidade da parte, sobretudo por conta da inversão do ônus da prova, que ora DEFIRO, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, eis que compete à instituição bancária comprovar a legitimidade do(s) contrato(s) e do(s) desconto(s) impugnados pela parte consumidora, conforme orientação recentemente sufragada pelo c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Segunda Seção, j. 24/11/2021).
Como é cediço, 03 (três) são os principais requisitos para a concessão da antecipação de tutela: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (o que a doutrina denomina periculum in mora inversum).
Neste contexto, a antecipação de tutela exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição.
Assim, a cognição, na tutela antecipada, é sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelas provas constantes dos autos, há probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Sendo assim, os documentos acostados e os fatos narrados, não indicam qualquer urgência apta a autorizar a concessão da liminar, inclusive ainda pelo fato da parte autora informar que os descontos decorrentes de tal contrato tiveram início há aproximados 06 (seis) meses, ou mais.
Logo, qual urgência há em cessar descontos que perduram por este lapso temporal? Faltando, destarte, o periculum in mora, não se justifica o deferimento da medida liminar.
Até porque, no tocante ao fumus boni iuris, necessário se faz permitir à parte Ré que, no exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com a dinâmica do ônus probatório, comprove a legalidade dos contratos impugnados na exordial, bem como demonstre a concessão do crédito objeto do contrato na conta de titularidade da parte Autora, já que não se poderia partir, neste caso, de uma má-fé presumida, já que o ordenamento estatui que a boa-fé se presume.
Pois bem.
Durante o conturbado período atual, com a pandemia da Covid-19, surgem novos fatos que não encontram correspondência direta com o ordenamento jurídico.
A tarefa que se impõe a operadores do Direito para adequar-se à realidade é construir o novo a partir dos instrumentos oferecidos pelo sistema normativo concebido em e para tempos de normalidade, sobretudo porque em demandas idênticas a dos autos, as instituições bancárias não costumam fazer, perante este Juízo, qualquer proposta de acordo.
Na situação dos autos, é sabido que as instituições financeiras demandadas em situações idênticas não promovem a conciliação, já que defendem a legitimidade dos contratos entabulados, de sorte que, tendo o juiz um papel ímpar na condução do procedimento — que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo — passou a constituir dever do magistrado, em observância aos clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de uma atuação ativa, em "adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida" (MARINONI, et. al.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2016. p. 213.) Com efeito, se ao juiz é dada atividade criativa do Direito quando prolata decisão de mérito, soa razoável que a ele também seja dado conformar o procedimento às necessidades do direito a ser tutelado, desde que isso não implique violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade, com vista nos instrumentos que a lei oferece.
Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato.
A adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação encontra amparo na lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira.
Tal atitude não decorreria de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (artigo 4º, LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça.
Diante do exposto: (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, haja vista não se exigir no presente momento o recolhimento de custas processuais, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95; (2) INDEFIRO o pedido liminar formulado, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto; (3) Outrossim, nos termos do §4º do artigo 334 do CPC, recebo a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (4) Fica facultado desde já à instituição financeira, caso entenda, em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa-fé objetiva e economia processual, apresentar proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (5) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (6) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (7) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (8) DETERMINO a retirada de eventual segredo de justiça, caso tenha havido a distribuição da inicial nesses termos; (9) Após conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Mocajuba-PA, 17 de dezembro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA [Documento assinado por certificado digital] -
18/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:05
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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01/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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