TJPA - 0915710-04.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0915710-04.2024.8.14.0301 Demandante: AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA Demandado: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R.h.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda, pelas partes acima qualificadas, na qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. em relação aos lançamentos a débito realizados em contas individualizadas do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, afetado ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.150), delimitou a controvérsia jurídica acerca da distribuição do ônus da prova, fixando a seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Além disso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, até ulterior decisão pela Corte Superior. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelecido no TEMA 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a questão controvertida diz respeito à definição de qual das partes compete o ônus probatório referente aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
O STJ, ao afetar os processos ao rito dos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Essa medida tem como objetivo evitar decisões conflitantes nas instâncias inferiores e garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do direito.
No caso dos autos, verifico que a matéria em discussão enquadra-se na controvérsia delimitada pelo TEMA 1.150/STJ, sendo necessária a suspensão do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite nesta Comarca que versem sobre a mesma controvérsia, até a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo e de todos os processos pendentes nesta Comarca que versem sobre a mesma matéria tratada no TEMA 1.150 do STJ, até ulterior deliberação pela Corte Superior.
Registre-se a suspensão no sistema processual eletrônico, com a devida anotação de sobrestamento.
Cientifiquem-se as partes e eventuais interessados acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ou OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários. Óbidos-PA, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR -
24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TEMA 1.150 do STJ - RE nº 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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26/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/12/2024 14:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº: 0915710-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA ANTONIO FERNANDEZ, 109, NOSSA SENHORA DE LOURDES, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os autos vieram-me conclusos em 10/12/2024. É o breve relatório.
Decido.
Em leitura à petição inicial, verifico que o caso se trata de nítida relação de consumo e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Da análise da qualificação na inicial e dos documentos por eles anexados, verifico que o autor é residente e domiciliado na Rua Antonio Fernandes, Nº 109, Bairro: Lourdes, Cidade de Óbidos-PA, CEP: 68.250-000.
Nesse sentido segue o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação pessoal.
Negativação indevida.
Pretensa indenização por danos morais.
Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor.
Descabimento.
Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.
Hipótese dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda.
Foro aleatório inadmissível.
Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor.
Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural.
Possibilidade, no caso, de declinação de ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21114219720198260000 SP 2111421-97.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA - OPÇÃO POR UM DOS FOROS COMPETENTES - CABIMENTO. - A competência para a propositura de ação de indenização é territorial e, por isso, relativa, motivo por que não pode ser declinada de ofício - À luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, pode o autor, ao ingressar em juízo, escolher, dentre quaisquer das hipóteses legais de fixação da competência, o foro em que propor a demanda, sendo vedada apenas a escolha de foro aleatório. (TJ-MG - CC: 22064278920228130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de deliberação social – Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, na Comarca de Monte Alto - Declínio da competência, de ofício, ao foro do local da sede da empresa requerida, ao argumento de abusividade de cláusula contratual, foro aleatório e que, após referida alteração contratual, ficou eleito o Foro de Pirangi para a resolução de eventuais litígios – Descabimento - Foro aleatório é aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação – Demanda de caráter pessoal cuja competência é relativa – Incidência dos arts. 46, "caput" e 64, do CPC – Aplicação da Súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00166116220228260000 SP 0016611-62.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/07/2022). (Grifei).
Desse modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a lide e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da COMARCA DE ÓBIDOS DO PARÁ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 19:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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