TJPA - 0808498-13.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de FREITAS SISTEMA DE COMUNICACAO E INTERNET - EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AMILSON MARTINS DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Wanderlei da Silva em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada.
Consta na petição inicial, em sede de tutela de urgência, requerimento para que o Instituto de Pesquisa, Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável do Município de Redenção – IPPUR seja notificado para vistoriar imóvel em nome do requerido.
Os pedidos elencados impedem a continuidade da demanda nesta Sede, sobretudo porque toca mencionado pleito em interesses envolvendo o Munícipio de Redenção-PA. É certo que os pedidos relacionados à Fazenda Pública não se consubstanciam em meros atos de execução ou efetividade de medidas imputadas às requeridas, mas cuidam de temas que verdadeiramente demandariam discussão própria entre o autor e o referido ente.
Logo, é inegável que a resolução do mérito carece de análise da possibilidade de compelir o aludido órgão a promover as medidas vindicadas e este tema, a toda evidência, não é relação privada puramente, havendo claras notas de direito público.
Nesse sentido, em razão da própria natureza jurídica da relação de direito material, a formação de litisconsórcio necessário se mostra indispensável.
Por outro lado, nos casos específicos de construção civil, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.311, que será vedada a execução de obra que comprometa a segurança dos imóveis vizinhos.
Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Logo, a extensão dos danos causados, demanda prova complexa, consistente na realização de prova técnica pericial, vedada expressamente pela Lei nº 9.099/95, Nesse sentido, em análise dos argumentos e provas colacionados, entendo que se faz necessária para a resolução da lide ampla dilação probatória, por meio de perícia judicial, o que, impede o prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995. “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (..) Assim, considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada ex officio a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/1995.
Ante o exposto, em face da complexidade probatória constatada, que afasta a aplicação do procedimento estabelecido na Lei nº. 9.099/1995, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do mesmo diploma legal.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
Leonila Maria de Melo Medeiros Juíza de Direito -
18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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