TJPA - 0805986-68.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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10/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0805986-68.2024.8.14.0009 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
BELéM/PA, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0805986-68.2024.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: MARIA DAS DORES COSTA DE MELO Endereço: Rua Polidório Coelho, 1014, cereja, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS OAB: PA23574 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS DORES COSTA DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à reparação pela alegada má administração de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Juntou documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a manifestação acerca da prescrição decenal (ID 133909742).
A Requerente manifestou-se no ID 135695203, argumentando em resumo que o prazo prescricional decenal para ressarcimento dos danos em sua conta vinculada ao PASEP deve iniciar a partir da data em que ela tomou ciência dos desfalques, que foi em 11/05/2024, quando recebeu o extrato microfilmado.
Fundamenta sua alegação com base no Tema 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional começa quando o titular tem comprovada ciência dos desfalques.
A autora destaca que, sem acesso regular aos extratos, não poderia ter conhecimento inequívoco dos desfalques antes dessa data.
Portanto, defende que não houve prescrição e reitera seu pedido de revisão judicial do saldo da conta e indenização pela má prestação de serviços pelo Banco do Brasil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observa-se que a data na qual a parte Autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque, o qual ocorreu no dia 20/12/2013 (ID 133899302 - pág. 4) por ocasião da aposentadoria, já tendo decorrido o prazo prescricional referido.
Vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ).
A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte Autora teve acesso a microfilmagem. nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto o reconhecimento da prescrição decenal é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte Autora nas custas e despesas processuais, SUSPENDENDO a exigibilidade da cobrança por 5 (cinco) anos, haja vista que é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários, visto que não completada a relação processual.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s), para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido, ressaltando-se que é desnecessária a intimação do Réu não citado, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal, destacando-se que não há necessidade de intimação da parte requerida que não foi citada, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil.
Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, § 2º, todos do Código de Processo Civil, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0805986-68.2024.8.14.0009 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DAS DORES COSTA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS - PA23574 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Houve pagamento por ocasião da aposentadoria em 20.12.2013.
Manifeste-se a autora acerca de eventual prescrição decenal no prazo de 05 dias.
Bragança (PA), 17 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
18/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS DORES COSTA DE MELO - CPF: *16.***.*12-15 (AUTOR).
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17/12/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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