TJPA - 0816507-81.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/09/2025 10:03
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BRIANN KEELTY ABREU DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SECRETÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816507-81.2024.8.14.0006 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: BRIANN KEELTY ABREU DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão da ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, conforme exigido pelo juízo de origem. 2.
Ao interpor o recurso, a apelante não juntou o relatório de contas do processo, documento exigido para comprovação do preparo, conforme legislação estadual.
Intimada para regularização e recolhimento em dobro, quedou-se inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção e impede o conhecimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O preparo é requisito de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. 5.
O relatório de contas do processo é documento obrigatório para validação do pagamento das custas, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015 e do Provimento nº 005/2002-CGJ/PA. 6.
Diante da omissão da parte, mesmo após intimação, incide a penalidade legal de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do TJPA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido, por inadmissibilidade, em razão da deserção.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, não suprida após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento da apelação cível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10; Provimento nº 005/2002-CGJ/PA.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro, j. 18.03.2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto P.
M.
Bezerra Júnior, j. 07.08.2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES, RELATOR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa., que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário – CCB, conforme determinado pelo magistrado sentenciante.
Os fatos: Na origem, a ação foi ajuizada por Aymoré Crédito, com o escopo de apreender o veículo objeto da garantia fiduciária em razão de inadimplemento contratual por parte da requerida, ora apelada.
Em despacho preliminar, o juízo a quo, determinou à autora que juntasse aos autos a via original do contrato que embasava a demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimada, a autora limitou-se a alegar a desnecessidade da juntada do documento original, requerendo o prosseguimento do feito com base na cópia apresentada.
Diante da inércia quanto à determinação judicial, o juízo de primeiro grau, embasado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, c/c 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id.25235951), a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de apresentação da via original da CCB é medida excessiva e desnecessária, sobretudo diante da juntada de cópia autêntica do referido título.
Assevera que tal entendimento desconsidera a realidade prática dos processos eletrônicos e a possibilidade de documentos eletrônicos autenticados.
Aponta violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação de busca e apreensão regularmente processada, com base nos documentos já acostados aos autos.
Sem contrarrazões, conforme certidão (Id.25235957).
Distribuído o feito, coube-me a relatoria.
Em despacho (Id.25773219), determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o Relatório de Custas não apresentado no ato da interposição da Apelação Cível (Id. 25235951), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id.25235953) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Em certidão (Id.26338092), foi certificado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinaria, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado.
No entanto, o recorrente não atendeu a determinação.
Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Eis a jurisprudência emanada desta Eg.
Corte de Justiça TJPA: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019).
No mesmo sentido, colaciono Decisão Monocrática, da lavra do douto Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR.
Vejamos: “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019).
Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, ante o caráter devolutivo dos recursos, será considerado ato protelatório a interposição de embargos em desacordo com a previsão contida no art. 1.022 do CPC, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator -
05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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23/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816507-81.2024.8.14.0006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: BRIANN KEELTI ABREU DE ARAÚJO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 25235952) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Por fim, determino que seja retirado o Segredo de Justiça, uma vez que não há subsunção da matéria, constante dos autos, a nenhuma das hipóteses do art.189 do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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