TJPA - 0803249-04.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803249-04.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY Endere�o: desconhecido ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, dos autos, que em ID nº 109180205 foi juntado comprovante de pagamento das custas iniciais, presumivelmente relacionadas ao ajuizamento da presente demanda.
Contudo, ao proceder à consulta à aba de custas no sistema, não consta o devido lançamento dessas custas no registro processual, o que impede a verificação regular do adimplemento da taxa judiciária e demais emolumentos eventualmente devidos.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando à Secretaria Judiciária que certifique, com precisão, se houve o efetivo pagamento das custas iniciais, conforme o comprovante de ID nº 109180205, e, em caso positivo, promova o imediato lançamento e regularização da aba de custas no sistema eletrônico.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0803249-04.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP128341 REQUERIDA: MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY Nome: MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY Endere�o: desconhecido S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de MARIA ELIZABETE DE CASTRO RASSY, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Examinando os autos, verifica-se despacho/ato ordinatório em ID. 109119776, para que em 15 (quinze) dias, a Autora comprovasse nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID. 120509831, consta certificado que devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos o recolhimento das custas, deixando de atender às determinações deste Juízo.
Custas iniciais não quitadas, conforme consta na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, conforme certidão retro, a autora não comprovou recolhimento das custas de ingresso até a presente data, mesmo devidamente intimada para tanto e decorrido o prazo, deixando de cumprir com seu encargo processual quando da propositura da presente (ID. 120509831).
Tratando da matéria em tela, assim dispõe o artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada (ID. 109119776), a Promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, como consta certificado em ID. 120509831, ensejando, assim, a extinção do feito. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o CANCELAMENTO da distribuição.
Custas, em havendo, pela requerente (art. 82 do CPC e art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015), devendo ser intimada para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015 e Resolução 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, na medida em que não houve a angularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria n. 3357/2024-GP - Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
12/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:03
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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