TJPA - 0893701-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:58
Desentranhado o documento
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03/04/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:52
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:47
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 9 de dezembro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893701-48.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: AUTO POSTO COMERCIAL ALIANCA LTDA, NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES, FRANCISCO MARCELINO FREIRES, ARTUR FELIPE NAKAUTH FREIRES, VALERIA HELENA DA SILVA BRANDAO Nome: AUTO POSTO COMERCIAL ALIANCA LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 2173A, Esquina com a Rua Monsenhor José Maria do lago, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-360 Nome: NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES Endereço: Rua Raquel Lemos, 558, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-574 Nome: FRANCISCO MARCELINO FREIRES Endereço: Rua Raquel Lemos, 558, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-574 Nome: ARTUR FELIPE NAKAUTH FREIRES Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2409, Apt. 1101, Edf.
Hideo Kataoka, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-755 Nome: VALERIA HELENA DA SILVA BRANDAO Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2409, Apt. 1101, Edf.
Hideo Kataoka., Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-755 Vistos, etc.
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual com pedido de tutela de urgência em desfavor de AUTOPOSTO COMERCIAL ALIANÇA, NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES, FRANCISCO MARCELINO FREIRES, ARTUR FELIPE NAKAUTH FREIRES e VALÉRIA HELENA DA SILVA BRANDÃO.
Narra o autor, em síntese, que as partes celebraram contrato de operação para comercialização de produtos fornecidos pela Ipiranga, obrigando-se os réus a adquirir quantidade mínima de combustível, no entanto, deixaram de adquirir insumos da distribuidora incorrendo em descumprimento contratual.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a retirar todos os equipamentos e signos que identificam a bandeira Ipiranga no estabelecimento comercial e promover a desvinculação da bandeira no sistema da ANP.
A concessão da tutela de urgência exige a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor pretende a rescisão contratual, alegando que os réus deixaram de adquirir os insumos da marca e violaram o contrato de fornecimento que determina a aquisição exclusiva e mínima de combustível pelo revendedor, conforme cláusula 4.1. do instrumento contratual.
Outrossim, observa-se que o posto continua em atividade e embora notificado sobre as condições do contrato, não voltou a adquirir o volume contratado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL ENCERRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR O USO DA MARCA IPIRANGA PELOS AGRAVADOS.
TUTELA INDEFERIDA.
PRESENTES, PORÉM, OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AO POSTO AGRAVADO QUE IMPEDE O USO DA MARCA IPIRANGA PELOS RÉUS. 1.
Decisão que rejeitou a tutela para impedir o uso da marca Ipiranga pelos agravados 2.
Insistência na suspensão do uso da marca.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Estabelecimento que não mais comercializa produtos Ipiranga desde julho de 2023, de forma que não pode continuar a fazer uso visual da marca. 3.
Decisão parcialmente reformada.
Agravo provido para obstar o uso da marca Ipiranga. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072729-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) Desta forma, defiro o pedido de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a retirar todos os equipamentos e signos que identificam a bandeira Ipiranga no estabelecimento comercial e promover a desvinculação da bandeira no sistema da ANP no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$40.000,00.
Citem-se os réus AUTOPOSTO COMERCIAL ALIANÇA, NELMA RUTH NAKAUTH FREIRES, FRANCISCO MARCELINO FREIRES, ARTUR FELIPE NAKAUTH FREIRES e VALÉRIA HELENA DA SILVA BRANDÃO para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110716240427200000122499725 0.1.IPP - Estatuto Social e AGO da Diretoria Documento de Identificação 24110716240454300000122499726 0.2.IPP - Procuração Jurídico Instrumento de Procuração 24110716240486900000122499727 0.3.IPP - Substabelecimento Substabelecimento 24110716240535700000122499728 1.Contrato de Fornecimento de Produtos Documento de Comprovação 24110716240554100000122501279 2.Contrato de Bonificação Antecipada Documento de Comprovação 24110716240592100000122501280 3.Comprovantes de Pagamento da Bonificação Documento de Comprovação 24110716240610600000122501281 4.Relatório de Equipamentos Documento de Comprovação 24110716240624200000122501282 5.NF dos Equipamentos Comodatados Documento de Comprovação 24110716240642700000122501283 6.1.Termo de Comodato Documento de Comprovação 24110716240674200000122501284 6.2.Certificado de Conclusão Documento de Comprovação 24110716240701800000122501285 7.Carta de Fiança Documento de Comprovação 24110716240722900000122501286 8.Relatório de Vendas Documento de Comprovação 24110716240749600000122501288 9.Últimas NFs de Combustível Documento de Comprovação 24110716240772500000122501289 10.Primeiras NFs de Combustível Documento de Comprovação 24110716240805500000122501290 11.Consulta do Posto na ANP Documento de Comprovação 24110716240840600000122501291 12.Fotos do Posto Documento de Comprovação 24110716240861400000122501292 13.1.
Primeira Notificação Documento de Comprovação 24110716240881200000122501293 13.2.
Segunda Notificação Documento de Comprovação 24110716240901400000122501294 Petição Petição 24110813584930100000122564792 1.Boleto Documento de Comprovação 24110813585135200000122564795 2.Comprovante Documento de Comprovação 24110813585163800000122564797 Certidão Certidão 24111209050367800000122705858 Petição Petição 24111310051288800000122809414 contaProcesso Documento de Comprovação 24111310051324900000122809415 -
06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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