TJPA - 0913057-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 18:00
Decorrido prazo de JUCILENE FONSECA MORAES em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Prestação de Contas em desfavor de JUCILENE FONSECA MORAES, igualmente identificada, com fundamento no art. 1.691 do Código Civil Brasileiro e art. 550 e demais dispositivos do Código de Processo Civil.
A ré foi regularmente citada, porém não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão referente ao id nº 141068170 e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de Ação de Prestação de Contas por meio da qual o autor pretende que a ré preste constas de valores recebidos em razão do falecimento de Jenison Pereira do Reis, pai do requerente.
Em síntese, o autor relatou ser filho da requerida Jucilene Fonseca Moraes, salientando que a mesma recebeu indenização de seguro de vida contratado pelo genitor do autor, menor à época, junto à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, contrato nº 053854/1, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), Afirmou, ainda, que a requerida levantou em nome do beneficiário os seguintes montantes: 1 - R$21.715,81 (vinte e um mil setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos) de seguro por acidentes pessoais junto ao Bradesco Seguros e Previdência; 2 - R$8.952,93 (oito mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) de verbas rescisórias; 3 - R$7.395,00 (sete mil trezentos e noventa e cinco reais) referente ao retroativo de pensão por morte junto à Previdência Social.
Todavia, asseverou que a ré não reverteu os valores em favor do beneficiário, tendo utilizado as quantias recebidas em seu próprio benefício, sem a anuência do requerente ou autorização judicial, anotando que jamais residiu com sua genitora, mas com sua avó e tia.
Desta forma, diante da má administração dos valores que deveriam ser destinados aos cuidados, manutenção e formação do autor, ajuizou a presente demanda a fim de verificar os abusos praticados por sua genitora no gerenciamento das quantias de sua titularidade.
A ré não apresentou contestação, apesar de regularmente citada, atraindo a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia do réu é relativa e não absoluta, podendo a pretensão deduzida em juízo ser desacolhida caso as provas trazidas aos autos não conduzam à consequência jurídica pretendida pela parte.
Sabe-se que aquele que administra bens alheios está obrigado a prestar contas dos valores recebidos, ou seja, de sua gestão, seja por contrato ou em decorrência da situação fática, a teor do art. 550 do Código Civil e nos termos da jurisprudência de nossos tribunais Outrossim, é relevante destacar que, de regra, não existe para os pais o dever de prestar contas dos valores recebidos em nome dos filhos menores, em face da presunção de que tais quantias foram utilizadas na manutenção da família e no interesse da criança, exceto se houver suspeita ou indícios de abuso de direito na administração dos bens, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - REJEIÇÃO - MÉRITO - VALORES DECORRETES DE PLANO DE SEGURO DE VIDA DESTINADOS AO MENOR - TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXPRESSIVOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA GENITORA - NUMERÁRIO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO MENOR E IMÓVEL EM TÍTULARIDADE DA MÃE DO ALIMENTANDO - INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE NO USO DO VALOR AUFERIDO PELO ADOLESCENTE DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - BLOQUEIO DOS VALORES - MANUTENAÇÃO - NECESSIDADE - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR - RECURSO DESPROVIDO 1.
A guarda exercida na modalidade compartilhada, por si só, não extingue as obrigações do pai para com o filho comum que não está em sua companhia, de modo a permitir, da mesma forma, a exigência de contas dos valores e do patrimônio pertence ao menor administrados pela mãe.
Presença de legitimidade ativa e interesse processual. 2.
Os pais, no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade.
Inteligência do art. 1.698, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
O acentuado conflito entre os genitores quanto à destinação dos valores recebidos pelo menor a título de indenização de seguro de vida deixado por sua tia-avó, somado aos indícios de que os recursos não estão sendo integralmente destinados ao seu interesse, sustentam a manutenção do bloqueio dos numerários transferidos para a conta da genitora, que com ele reside, enquanto se avalia a preservação dos interesses do filho comum. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.207847-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa ,Câmara Justiça 4.0 - Especial, julgamento em 09/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) O recibo de indenização expedido pelo Bradesco Seguros e Previdência e a Carta de Concessão da Previdência Social de ids 132779497 e 132779498, comprovam que a requerida recebeu em nome do autor/beneficiário, respectivamente, as quantias de R$21.712,81 (vinte e um mil, setecentos e doze reais e oitenta e um centavos) relativa à apólice nº 458.493263.0003 (acidente pessoal) e de R$7.395,00 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais) referente aos créditos atrasados de pensão por morte iniciada em 15/01/2012. É oportuno destacar que o valor securitário da Porto Seguro, apólice nº 44483, na quantia líquida de R$100.000,00 (cem mil reais) tem como favorecida Jucilene Fonseca Moraes, mãe do autor, e a verba rescisória líquida de R$689,08 (seiscentos e oitenta e nove reais e oito centavos) foi recebida por Antônia Pereira Sousa.
Além do que, é relevante registrar que há indícios da má-aplicação dos valores recebidos pela requerida, em razão do desamparo financeiro do autor/beneficiário, visto que o mesmo não teve os recursos utilizados em seu benefício, o que justifica o legítimo interesse da parte na prestação jurisdicional pleiteada.
Nesse contexto, entendo que deve ser reconhecida a obrigação da ré em prestar as contas exigidas pelo autor, exclusivamente, quanto aos montantes de R$21.712,81 (vinte e um mil, setecentos e doze reais e oitenta e um centavos) e de R$7.395,00 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais) que foram levantados por sua genitora em nome do seu filho menor à época, na medida em que as demais quantias não tem o autor como beneficiário, tampouco foram percebidas pela demandada.
Convém revelar, finalmente, que a presente decisão se limita a examinar a obrigação da ré em prestar ou não contas ao autor, por força de lei, sendo que eventual saldo devedor será verificado na segunda fase da processo, quando será apreciado o mérito das contas, nos termos do art. 552 do CPC e decisões reiteradas de nossos tribunais, a saber: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª.
FASE.
Nesta ação de natureza dúplice, na primeira fase o Julgador apenas se limita a examinar se, por força de mandato, de administração de bens alheios, o demandado está obrigado a prestar contas por força dos dispositivos legais que regem a matéria.
A recorrente admite a administração de imóveis de propriedade do de cujus e, portanto, deve dar as contas referentes, tão somente, àqueles comunicados ao Juízo do Inventário, que, à falta de provas, não foi objeto de insurgência da viúva-meeira, Inventariante, e genitora do ora autor.
Redimensionamento da sucumbência.
Preliminares de ilegitimidade das partes, rejeitadas.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE’ (Apelação Cível Nº *00.***.*85-54, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 27/03/2014).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente, quanto ao montante de R$29.107,81 (vinte e nove mil, cento e sete reais e oitenta e um centavos) que foi recebido em nome do beneficiário, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º do novo Código de Processo Civil.
Prestadas as contas no prazo acima determinado, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, a teor do art. 550, §§ 6º e 2º do Código de Processo Civil.
Anoto que em razão da natureza interlocutória da presente decisão, é inviável a fixação de honorários advocatícios, os quais serão fixados na sentença que apurar o saldo na forma do art. 552 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 18:52
Decorrido prazo de JUCILENE FONSECA MORAES em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 18:02
Juntada de Carta
-
08/02/2025 13:31
Decorrido prazo de HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. (134306843), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
08/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2024 04:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913057-29.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: JUCILENE FONSECA MORAES Nome: JUCILENE FONSECA MORAES Endereço: Passagem São Marcos, 13, fundos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-580 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a ré JUCILENE FONSECA MORAES para prestar contas ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que, caso não conteste o pedido, o juiz julgá-lo-á antecipadamente, proferindo sentença com resolução do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS RG Documento de Identificação 24120210303700000000123877332 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24120210303700000000123877333 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS DEDCLARACAO DE HIPO Documento de Identificação 24120210303700000000123877334 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS RG DO SEU PAI Documento de Comprovação 24120210303700000000123877335 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS DECLARACAO DE UNICO HERDEIRO BENEFICIARIO MENOR Documento de Comprovação 24120210303700000000123877336 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS PAGAMENTO BENEFICIARIO Documento de Comprovação 24120210303700000000123877337 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS RECIBO DE INDENIZACAO Documento de Comprovação 24120210303700000000123877338 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS PREVIDENCIA SOCIAL Documento de Comprovação 24120210303700000000123877339 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS TERMO DE RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO Documento de Comprovação 24120210303700000000123877340 HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS SISTEMA NACIONAL DE CALCULOS JUDICIAL Documento de Comprovação 24120210303700000000123877341 HISTÓRICO ESCOLAR FUNDAMENTAL HIEGO Documento de Identificação 24120210303700000000123877342 histórico escolar hiego Documento de Comprovação 24120210303700000000123877343 Processo Número 0881107 02 2024 8 14 0301 Documento de Comprovação 24120210303700000000123877344 petição Petição Inicial 24120210303700000000123877331 -
06/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS - CPF: *36.***.*82-03 (AUTOR).
-
02/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908927-93.2024.8.14.0301
Idaneide Branco Guimaraes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Patricia Cavallero Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 14:34
Processo nº 0827137-92.2021.8.14.0301
Maria Marlene Franco Figueiredo
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rodrigo Bacellar Cruz Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 11:31
Processo nº 0827137-92.2021.8.14.0301
Maria Marlene Franco Figueiredo
Estado do para
Advogado: Vanessa Pinho Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 13:08
Processo nº 0810905-97.2024.8.14.0301
Natalino Goncalves Paixao
Luiz Otavio Lucas de Souza
Advogado: Pedro Sergio Vinente de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 10:40
Processo nº 0011259-81.2014.8.14.0051
Lorena Stefany dos Santos Ferreira
Edimar Adriano Meneses Ferreira
Advogado: Weberth Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2014 08:06