TJPA - 0800377-38.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 22:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800377-38.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: AUTOR (A) - Nome: WAGNER NEY DA SILVA GATO Endereço: Rua Dezesseis de Dezembro, 1393, Conquista, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERENTE: WAGNER NEY DA SILVA GATO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso de Id.
Num. 145691840, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte requeria para oferecer contrraraazões, no prazo legal.
Após, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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25/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800377-38.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
WAGNER NEY DA SILVA GATO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Das Preliminares em Contestação Da Prejudicial de Mérito em Contestação Prescrição Acolho parcialmente a preliminar de prejudicial de mérito, já que, diante da prescrição/decadência levantada pela instituição bancária, sabe-se que, consoante o teor da Súmula n° 297, do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta feita, conforme nos traz o art. 27, do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, os descontos realizados em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e parte de 2019 já se encontram devidamente prescritos, não sendo levados em consideração para fins de indenização material.
Ausência de Comprovante de Residência.
Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à ausência de comprovante de residência da autora.
Embora o documento apresentado com a petição inicial esteja em nome do companheiro da autora, esta também juntou aos autos certidão de casamento, demonstrando o vínculo conjugal e, por conseguinte, a coabitação no endereço indicado. É pacífico o entendimento de que, para fins de aferição do domicílio, admite-se a apresentação de comprovante de residência em nome de cônjuge ou companheiro, desde que haja prova do vínculo, como se verifica no presente caso.
Assim, restando suficientemente demonstrado o endereço da autora, afasta-se a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovação de domicílio.
Da Inversão do Ônus da prova.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário prestado pela ré.
A parte autora é cliente correntista do banco.
A segurança dos serviços prestados é dever da instituição financeira, em respeito à confiança depositada nele pelo cliente, que o escolheu, para abertura de conta bancária.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, à luz dos entendimentos jurisprudenciais referenciais, conclui-se que a instrução processual encontra-se suficientemente formada, sendo possível a prolação de sentença sem a necessidade de produção de novas provas.
A condução do feito nesses moldes está em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, garantindo a prestação jurisdicional adequada sem qualquer prejuízo às partes.
Passo a análise do mérito.
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a contração do “seguro prestamista”, pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a instituição requerida, a qual descontava mensalmente de sua conta bancária valores referentes as respectivas cobranças supracitadas.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao banco demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 139224490 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
Observa-se, portanto, que a cobrança de valores a título de “seguro prestamista” sem a devida comprovação da contratação específica, ou da anuência expressa do consumidor, configura prática abusiva e ilegal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restando incontroverso nos autos que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé do banco réu, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Com relação à indenização, em que pese a requerida tenha cobrado seguro não contratado, tal fato, por si só, não se afigura causa eficiente de dano indenizável, visto que será cessado os descontos e a recomposição patrimonial da requerente.
Ainda, no entendimento deste juízo, para que se afigure a necessidade de reparação, o dano moral deve ter o condão de causar intenso sofrimento à vítima, ou mesmo ofender diretamente direito da personalidade do lesado, o que não ocorreu no caso.
Não há elementos indicativos de que os descontos tenham prejudicado a situação financeira da requerente, visto que os valores cobrados por mês são pequenos e diluídos no tempo.
Assim, a simples cobrança de cesta por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir seja indenizado por dano moral, sendo apenas meros dissabores do cotidiano, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, não procede o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, WAGNER NEY DA SILVA GATO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Condenar parcialmente o banco demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante ao seguro de cartão protegido objeto dos autos, no período correspondente de maio de 2019 à setembro de 2019, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso; b.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço do pacote de tarifas bancárias objetos da ação, em caráter definitivo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
22/05/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:26
Decorrido prazo de WAGNER NEY DA SILVA GATO em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:01
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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