TJPA - 0803477-43.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803477-43.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO AUGUSTO FRANÇA NUNES em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez do INSS e que passou a receber ligações insistentes do banco réu oferecendo empréstimos consignados.
Relata que aceitou o que acreditava ser um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a implantação de cartão de crédito consignado, modalidade que alega desconhecer.
Afirma ter utilizado o valor total de R$ 5.571,40 e já ter pagado R$ 19.270,43, restando ainda débito de R$ 5.013,77.
Sustenta vício de consentimento e indução a erro.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 27.398,06 e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 122797416).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 125392641), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e necessidade de atualização da procuração.
Sustentou, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, juntando documentos comprobatórios da adesão voluntária do autor ao produto "BMG Card", demonstrando que houve utilização efetiva mediante saques e pagamentos voluntários complementares.
Alegou ausência de vício de consentimento e inexistência de danos indenizáveis. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da necessidade de atualização da procuração, não vislumbro qualquer vício, pois o instrumento está em vigor e o mandatário encontra-se em pleno exercício de suas funções advocatícias.
O lapso temporal entre a outorga (2022) e o ajuizamento (2024) não constitui, per si, defeito de representação.
Ademais, não há indícios de revogação do mandato.
Rejeito.
Quanto à inépcia da inicial, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir, pedidos determinados e documentos indispensáveis à propositura da ação.
A prova mínima foi constituída.
Rejeito.
No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tratando-se de beneficiário de aposentadoria por invalidez do INSS, presume-se a condição de necessitado.
Outrossim, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau.
Mantenho a gratuidade concedida.
Das prejudiciais de prescrição e decadência, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais continuados, aplica-se o entendimento de que o prazo prescricional se renova a cada desconto supostamente indevido.
Não vislumbro prescrição ou decadência.
Rejeito as prejudiciais.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado, alegando o autor vício de consentimento por desconhecimento da modalidade contratada.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu trouxe documentação robusta demonstrando a efetiva contratação do produto "BMG Card" pelo autor, mediante assinatura de termo de adesão específico que identifica claramente tratar-se de cartão de crédito consignado (ID 128245004).
Restou incontroverso que o autor: a) assinou documentos específicos de adesão ao cartão de crédito consignado; b) recebeu o cartão plástico e procedeu ao seu desbloqueio; c) realizou múltiplos saques no período de 2016 a 2019; d) efetuou pagamentos voluntários complementares ao valor mínimo consignado.
O comportamento do autor nos anos posteriores à contratação revela conhecimento inequívoco da natureza do produto contratado.
Com efeito, a realização de pagamentos voluntários acima do mínimo consignado demonstra ciência de que se tratava de modalidade diversa do empréstimo consignado tradicional, onde as parcelas são fixas e pré-determinadas.
Não se pode ignorar que o autor, pessoa capaz, manteve a utilização do produto por aproximadamente oito anos, realizando saques e pagamentos, sem qualquer insurgência administrativa junto à instituição financeira (id 125392643 – pág. 6, 22, 24, 32, 96).
A alegação de desconhecimento da modalidade não se sustenta diante da documentação apresentada e do comportamento adotado pelo próprio autor, aplicando-se a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), vedando-se o comportamento contraditório.
O cartão de crédito consignado é produto devidamente regulamentado pelo artigo 115, inciso VI, da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 13.183/2015, sendo oferecido inclusive por instituições financeiras públicas.
As taxas praticadas estão dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Destaque-se que a pessoa idosa não pode ser presumida como incapaz de gerir suas finanças ou compreender produtos bancários, sob pena de tratamento discriminatório vedado pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1358057/PR: "Idoso não é sinônimo de tolo".
No sentido da validade deste tipo de contratação, é a jurisprudência: Contrato bancário – Contrato de crédito rotativo – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenizatória – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Prova do vínculo – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, II, do CPC – Regular contratação de cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores contratos em conta corrente e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Venda casada inexistente – Danos morais não configurados – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença reformada – Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10331815120198260602 SP 1033181-51 .2019.8.26.0602, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Não havendo vício de consentimento ou nulidade contratual, inexiste cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito.
Igualmente, não se configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação contratual regular.
A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável às relações de consumo, não desobriga o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO AUGUSTO FRANÇA NUNES em face do BANCO BMG S/A.
Sem custas, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/05/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:29
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 09/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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21/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803477-43.2024.8.14.0017 Nome: ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES Endereço: Rua Intendente Rufino Brasil, 917, casa, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 09/04/2025 09:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2025 09:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Ademais, as partes poderão participar da audiência de forma presencial, no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA, localizado na Avenida Marechal Rondon, 863, centro.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JmNjc2MTYtOTkwNS00YzJkLWE2NDgtYTY5ZjJmODAyMDYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 11 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
11/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/12/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:39
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO FRANCA NUNES em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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