TJPA - 0820898-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:55
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO FERREIRA MARANHAO em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820898-97.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: SALVATERRA IMPETRANTE: MARCIA LORENA GOMES DA SILVA - OAB/PA 37.492 PACIENTE: EDER AUGUSTO FERREIRA MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Márcia Lorena Gomes da Silva, em favor do nacional EDER AUGUSTO FERREIRA MARANHÃO, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 129, §13º, do CP, com incidência de violência doméstica, autos do processo de nº 0800825-25.2024.8.14.0091, alegando ofensa ao princípio da homogeneidade na prisão em razão de se mostrar desproporcional a pena aplicável em caso de futura condenação.
Sustenta ausência de fundamentação na decisão que manteve a cautelar preventiva, e, ao final, requer a cassação do decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documento.
Instado a apresentar informações, o juízo impetrado noticiou a condenação do paciente ao cumprimento de 02 anos de reclusão em regime aberto, tendo sido expedido o competente Alvará de Soltura.
O paciente encontra-se solto desde a data de 13.12.2024.
A D.
Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do mandamus pela perda do objeto. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O presente habeas corpus foi impetrado com o escopo de alcançar a revogação da prisão preventiva do paciente.
Noticiada pelo impetrado a decisão correlata com a reanálise da prisão cautelar do paciente.
Logo, a presente demanda perdeu seu objeto.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – UNANIMIDADE.
Na sessão da seção de Direito Penal de 20/05/2019, verificou-se que o Juízo a quo concedeu liberdade à paciente, o que pode ser comprovado pelo doc. nº 2019.01761375-57, juntado ao Libra (alvará de soltura).
Deste modo, vislumbra-se patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto.
ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ-PA - HC: 08028376720198140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 21/05/2019) À vista do exposto, com base no artigo 3º, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
03/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
27/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:07
Juntada de Informações
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18/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820898-97.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: EDER AUGUSTO FERREIRA MARANHÃO IMPETRANTE: MARCIA LORENA GOMES DA SILVA – Advogada RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Márcia Lorena Gomes da Silva, em favor do nacional EDER AUGUSTO FERREIRA MARANHÃO, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 129, §13º, do CP, com incidência de violência doméstica, autos do processo crime de nº 0800825-25.2024.8.14.0091, alegando ofensa ao princípio da homogeneidade na prisão em razão de se mostrar desproporcional a pena aplicável em caso de futura condenação.
Sustenta ausência de fundamentação na decisão que manteve a cautelar preventiva, e, ao final, requer a cassação do decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documento.
Relatei.
Decido.
Em análise aos documentos juntados, vejo que a prisão cautelar do paciente ocorreu em razão de supostas agressões físicas contra sua companheira, havendo necessidade de atendimento hospitalar, ressaltando-se as lesões sofridas pela vítima, motivo suficiente para fundamentar a prisão cautelar.
Vejamos: “Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na medida em que lesionou a vítima com tapas, socos e chutes, com tentativa de esganadura, o que recomenda a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 776.135/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)”.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:19
Juntada de Ofício
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15/12/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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