TJPA - 0825022-84.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:27
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0825022-84.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARIA ANGELINA DE JESUS SILVA em desfavor do requerido, EDER FERNANDES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato praticado no âmbito da Lei Maria da Penha, ocorrido em 28/11/2024.
No Boletim de Ocorrência Policial (ID 132714196), a requerente relata que é casada há 16 anos com o requerido, com quem tem um filho de 5 anos.
Descreve um relacionamento conturbado, admitindo que casou por ser cristã, mas que o marido nunca a honrou, sempre a humilhando, desprezando, constrangendo, insultando e sendo infiel.
Relata ofensas como "CARALHO, FILHA DA PUTA", "VELHA, FEIA, INVÁLIDA", "NÃO ERA UMA BOA MÃE", "VAGABUNDA, PUTA E ESSAS PALAVRAS DE BAIXO CALÃO", e ameaças de levar o filho.
Afirma que vivem apenas de aparência há 2 anos, sem relação conjugal, e que nunca comunicou os fatos para preservar o matrimônio e o filho.
Decidiu comunicar pois a situação piorou, especialmente após usar a frente da residência para cultos religiosos.
Comunica que há 3 meses foi agredida fisicamente com um golpe no pescoço ("gravata") na frente do filho, que interviu, e desde então o menino passou a ter comportamentos agressivos.
O fato mais recente ocorreu em 28/11/2024, quando o requerido chegou do trabalho, destratou pessoas no culto, bateu forte o portão e, ao ser questionado pela requerente ("EU QUESTIONEI O MOTIVO DELE FAZER ISSO E ELE DISSE QUE A CASA ERA DELE"), tentou empurrá-la, sendo impedido pelo filho ("QUANDO ELE TENTOU ME EMPURRAR MEU FILHO SE METEU E DISSE NÃO FAZ ISSO COM A MINHA MÃE").
Afirma que as atitudes causam dano psicológico e físico, temendo retorno de quadro depressivo que teve há 4 anos, quando era chamada de "DOIDA, RETARDADA" pelo requerido.
Em decisão liminar (ID 132727459), foram deferidas as seguintes medidas de urgência: 1) Afastamento do requerido do lar do casal; 2) Proibição de frequentar a casa onde reside ou o local onde trabalha ou frequenta a vítima; 3) Proibição de se aproximar da vítima, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros; 4) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 5) Alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, em favor da vítima.
Na referida decisão, o juiz fixou o prazo de 90 (noventa) dias para a medida de alimentos provisórios.
Regularmente citado e intimado (ID 132837983, 132837981), o requerido apresentou defesa (ID 133205647), por meio de Advogado particular.
Em sua defesa, requereu inicialmente justiça gratuita.
Negou as alegações da requerente, afirmando que o relacionamento sempre foi bom na maior parte do tempo e que as discussões recentes se deviam à sua preocupação com o filho ficar na rua sob más influências e com gastos de energia elétrica durante cultos realizados pela requerente na residência.
Alegou que a requerente o agrediu com murros nas costas, que não praticou a agressão física ("gravata"), e que o barulho no portão não foi intencional.
Atribuiu a depressão anterior da requerente a problemas com o cunhado dela, que furtava dinheiro da igreja e o ameaçou com faca.
Afirmou que a requerente age por vingança ou mágoa, distorcendo os fatos, e que as agressões verbais, se ocorreram, foram mútuas no calor da emoção.
Argumentou a falta de provas, a natureza meramente informativa do inquérito policial, e acusou a requerente de denunciação caluniosa.
Citou jurisprudência sobre a necessidade de provas para manutenção das medidas e pediu a revogação imediata das medidas protetivas, autorização para visitar o filho e retirar seus pertences, e o arquivamento do feito.
A parte requerente manifestou-se sobre a defesa do requerido (ID 136616996), por meio de advogado particular.
Reafirmou que ele sempre apresentou comportamento agressivo e controlador, inclusive com o filho menor.
Reiterou as agressões psicológicas constantes (xingamentos) e as agressões físicas (golpes no pescoço, enforcamento), destacando que ocorriam na frente do filho.
Descreveu novamente o último incidente, afirmando que o requerido a enforcou quando ela tentou proteger o filho dos gritos e xingamentos dele.
Declarou temer por sua vida e pela saúde psicológica do filho, pugnando pela manutenção das medidas protetivas deferidas, por entender comprovada a situação de risco.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
No presente caso, apesar de o requerido negar a ocorrência dos fatos e atribuir as discussões a desentendimentos sobre a criação do filho ou gastos domésticos, não juntou provas capazes de infirmar as declarações da vítima, que foram detalhadas e consistentes tanto na fase policial quanto em sua manifestação posterior.
No caso concreto, embora o requerido apresente uma versão alternativa para os conflitos e para a alegada depressão da requerente, suas alegações não desconstituem os indícios de violência psicológica (humilhações, xingamentos, ameaças) e física (golpe no pescoço, tentativa de empurrão) narrados pela vítima, sendo alguns deles presenciados pelo filho menor do casal.
A alegação de ofensas mútuas não afasta a caracterização da violência doméstica, especialmente quando inserida em um contexto de desrespeito e humilhação constantes, como descrito pela requerente. É relevante consignar que a Lei Maria da Penha visa coibir práticas de violência que não se limitam à agressão física, abrangendo também condutas que afetem a integridade psíquica e emocional da mulher, ainda que não haja convivência sob o mesmo teto.
A violência baseada no gênero pressupõe uma estrutura de desigualdade histórica, que se manifesta por meio de palavras, gestos, ameaças e posturas que cerceiam a autonomia e a segurança da mulher no ambiente doméstico ou familiar.
Nesse panorama, a manutenção das medidas protetivas mostra-se necessária e adequada à prevenção de novas violações e à tutela da integridade física e emocional da requerente, conforme diretrizes legais e constitucionais de proteção à mulher.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, dado o contexto muitas vezes silencioso e privado em que essas agressões ocorrem.
Assim, o deferimento inicial das medidas encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, sendo suficiente para proteger a integridade física, psicológica e moral da ofendida. (AgRg no AREsp 2090018/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), 6a Turma, DJe 28/10/2022; AgRg no AREsp 2124394/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5a Turma, DJe 10/10/2022).
O argumento do requerido de que as acusações da requerente são inverídicas não prospera.
A Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, estabelece que medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas com base em indícios suficientes da prática de violência em qualquer de suas formas, considerando a palavra da vítima como elemento probatório relevante.
A alegação de denunciação caluniosa feita pelo requerido demandaria instrução própria e não afasta, por si só, a necessidade das medidas protetivas.
Em relação ao filho menor, anoto que o presente feito não impede o pai de exercer o direito de visita ao filho menor, devendo tal questão, caso haja conflito, ser dirimida na via judicial apropriada (Vara de Família), buscando-se sempre o melhor interesse da criança.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar (ID 132727459).
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 devem ser aplicadas sem prazo determinado (Tema Repetitivo 1.249-STJ), registro que elas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco.
Intimados o MP e as partes por meio de seus defensores.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Belém (PA), 23 de abril de 2025 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. -
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE JESUS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE JESUS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DE JESUS SILVA em 06/12/2024 23:59.
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22/12/2024 10:08
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0825022-84.2024.8.14.0401 DECISÃO Procedo a regularização no Sistema Pje com a movimentação "Resolvido o procedimento incidente ou cautelar", em conformidade com a orientação do Conselho Nacional de Justiça para os feitos em que existam medidas protetivas já deferidas.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:19
Juntada de Mandado
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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