TJPA - 0801398-29.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 08:52
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO JICRED em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ABRAAO SANTOS DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERUFPA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUB. FEDERAIS E ESTADUAIS E DAS ENT. DE ENS. COM SEUS RESP. FUNC. NO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801398-29.2021.8.14.0201 APELANTE: ABRAÃO SANTOS DE SOUSA APELADOS: OLÉ CONSIGNADO, BANCO PAN S/A, CREDISIS (COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE JI-PARANÁ LTDA) e COOPERUFRA (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS E DAS ENTIDADES DE ENSINO COM SEUS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS NO ESTADO DO PARÁ) RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITE DE 30%.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de redefinição de desconto de margem consignável, alegando o autor que os descontos em sua folha de pagamento ultrapassavam o limite legal de 30%.
O juízo de primeiro grau entendeu não haver abusividade.
II.
Questão em discussão: (i) Se os descontos efetuados em folha de pagamento do autor, referentes a empréstimos consignados e pessoais, ultrapassam o limite legal de 30%, configurando-se situação de superendividamento que exige a intervenção judicial; (ii) se a sentença violou princípios constitucionais em razão da impossibilidade de limitação legal dos descontos.
III.
Razões de decidir: 1.
A Lei nº 14.181/2021 institui o processo de repactuação de dívidas para consumidores em situação de superendividamento, mas não prevê, a priori, a suspensão automática da exigibilidade dos débitos em sede de tutela de urgência.
Embora a tutela possa antecipar salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor (TJ-DF 07170696620228070000), no caso concreto não se configurava o superendividamento, já que, dos contracheques anexados, o limite de 30% de margem consignável não foi extrapolado quanto aos empréstimos consignados.
Para empréstimos em conta corrente, a legislação não prevê limitação similar.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.863.973-SP - Tema 1085) considera lícito o desconto de empréstimos em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados. 2.
Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e do direito de defesa, na manutenção dos descontos, pois se respeitam os limites legais e os termos contratuais regularmente firmados.
A falta de comprovação de vício de vontade ou de cláusulas abusivas afasta qualquer questionamento em relação à legitimidade dos contratos.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso improvido. “1.
A limitação de descontos em folha de pagamento por superendividamento, prevista na Lei nº 14.181/2021, não se aplica em casos em que os descontos referentes aos empréstimos consignados estejam dentro do limite legal de 30%, mesmo com empréstimos pessoais em conta corrente, desde que os contratos sejam válidos e não haja vícios de vontade. 2.
A simples existência de múltiplos contratos de empréstimo não caracteriza per se a violação aos princípios constitucionais, especialmente, à dignidade humana e ao mínimo existencial, quando os contratos são válidos e as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas até o momento do julgamento." ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 932, IV e V, alínea “a”, do CPC; art. 926, §1º do CPC; art. 133 do Regimento Interno desta Corte; art. 932, II do CPC; Art. 104-A do CDC; art. 487, I do CPC; art. 98, § 3º do CPC; art. 85, § 11 do CPC; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; art. 4º, X do CDC; art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF 07170696620228070000; REsp 1.863.973-SP (Tema 1085) do STJ; TJ-SP - Apelação Cível: 1001092-21.2022.8.26.0003; TJ-DF 07095174120228070003.
AgRg no Recurso Especial nº 1.206.956/RS do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABRAÃO SANTOS DE SOUSA, servidor público, em face da SENTENÇA prolatada pelo d.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL em face de OLÉ CONSIGNADO, BANCO PAN S/A, CREDISIS (COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE JI-PARANÁ LTDA) e COOPERUFRA (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS E DAS ENTIDADES DE ENSINO COM SEUS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS NO ESTADO DO PARÁ).
Narram os autos que a parte autora que celebrou com os requeridos contratos de empréstimos bancário, cujos valores das parcelas são descontados diretamente na folha de pagamento (empréstimo consignado), bem como da sua conta corrente.
Afirma o Autor que os valores dos referidos empréstimos ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua conta corrente, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seu rendimento, sob pena de multa diária, dentre outros pedidos.
No mérito requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Juntamente com a inicial, vieram os diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID.
Num. 20232284, fora concedida à gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
As partes requeridas apresentaram contestação (Ids.
Num. 20232295, 20232302 e 20232334), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, com exceção da CREDISIS (certidão de Id.
Num. 20232343).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos (id. 20232351): (...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandante, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade. (...) Belém, (data constante na assinatura digital).
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença merece reforma, por ter sido proferida em dissonância com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando a realização da justiça.
Aborda a nulidade da sentença, por error in procedendo.
O autor argumenta que os descontos em sua conta corrente, que ultrapassam 40% dos seus rendimentos, são abusivos e violam a lei, que estabelece o limite legal de 30% da margem consignável.
Sustenta que a imposição do limite legal é essencial para a proteção dos direitos do consumidor e a garantia de sua subsistência.
Defende que a sentença, por não reconhecer a abusividade dos descontos, viola princípios como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal e o direito de defesa, além de ignorar a legislação que garante a impenhorabilidade de salários.
Ao final, pede, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada aos Requeridos a limitação dos descontos dos empréstimos consignados e empréstimos pessoais realizados em conta corrente onde é creditado seu salário no percentual de 30% de suas parcelas consignáveis.
Sucessivamente, pede sejam declarados abusivos os descontos sofridos e requer o afastamento da mora, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões nos Ids. 20232356 e 20232358.
Decisão no id. 22178816, em que determinei a redistribuição dos autos perante as Turmas de Direito Público, tendo em vista que o presente recurso se refere a demanda de servidor público federal (contracheque no Id. 20232276) e estadual aposentado (Id. 20232274), não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado.
Em manifestação de id. 22532226, o Ministério Público se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
Decisão da Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, remetendo o feito novamente à minha relatoria (id. 22940953). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o art. 932, IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
A controvérsia recursal se cinge ao acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito autoral em sede de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por consumidor em situação de superendividamento.
O caso em questão versa sobre a possibilidade de manutenção das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, bem como o impedimento de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição creditícia.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Não se trata, pois, de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela Agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.
Nesse sentido, conceitua-se o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC).
Além disso, institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §§1º a 5º, CDC).
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna.
Destaco, nesse particular, as razões de decidir adotadas em discussões iniciais acerca do tema “superendividamento” no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme trechos do esclarecedor voto do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.206.956/RS: "A questão devolvida ao conhecimento desta instância especial deve ser abordada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-se com o fenômeno do superendividamento, que tem sido uma preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo, decorrente da imensa facilidade do crédito nos dias de hoje.
CLÁUDIA LIMA MARQUES, em seu Contratos no Código de Defesa do Consumidor (São Paulo: Ed.
RT, 2002. pp. 590-591), ao tecer considerações acerca da oferta em massa de produtos e serviços diante da hipossuficiência do consumidor, refere: "Uma vontade protegida pelo direito, vontade liberta das pressões e dos desejos impostos pela publicidade e por outros métodos agressivos de venda, em suma, uma vontade racional.
Não há como negar que o consumo massificado de hoje, pós-industrial, está ligado faticamente a uma série de perigos para o consumidor, vale lembrar os fenômenos atuais de superendividamento, de práticas comerciais abusivas, de abusos contratuais, da existência de monopólios naturais dos serviços públicos concedidos ou privatizados, de falhas na concorrência, no mercado, na informação e na liberdade material do contratante mais fraco na elaboração e conclusão dos contratos.
Apesar de todos estes perigos e dificuldades, o novo direito contratual visa concretizar a função social dos contratos, impondo parâmetros de transparência e boa-fé." No caso concreto, a pretensão da parte autora é de que o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração seja aplicado sobre todos os seus empréstimos, independentemente de se consignados ou não.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, constato que a autora contraiu um empréstimo consignado junto às partes requeridas, além de ter realizado outros empréstimos – BANPARACARD (ID.
Num. 20232279) cujos débitos foram autorizados em sua conta corrente (com base em empréstimo pessoal, distinto de empréstimo consignado).
Observo, ainda, que nos contracheques juntados aos autos, havia margem consignável positiva (de R$889,28, nos de Ids.
Num. 20232272, 20232273, 20232274; de R$1.117,17 no de id. 20232275 – comprovantes de rendimentos de aposentadoria por invalidez do IGEPREV -; de R$99,72 no de id. 20232276; e de R$1,91 nos de ids. 20232277 e 20232278 - comprovantes de rendimentos de servidor federal da ativa - IFPA).
Veja-se, em adendo, que a parte requerente percebe do Instituto Federal do Pará (IFPA), local em que os descontos a título de empréstimo são realizados, com base no contracheque de ID 20232278 (mais recente, de junho/2021), a quantia de R$8.977,82, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfaz o total de R$1.624,43, conforme os contracheques acostados aos autos.
Assim, observo que o referido empréstimo respeita o percentual de aproximadamente 30% da remuneração da parte requerente.
Portanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o patamar de 30% da sua remuneração, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico à época da contratação dos empréstimos.
Some-se a isso que, em relação aos demais empréstimos pessoais (diversos do consignado), não se aplica a limitação, em razão da ausência de previsão legal, segundo entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, em que pese o Microssistema Consumerista proteger expressamente o cidadão do superendividamento (art. 4º, X, CDC), não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
A controvérsia da presente demanda, referente aos descontos dos empréstimos contratados pelo apelante, já foi julgada em precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Veja-se o precedente em sede de recurso repetitivo: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1085) (Info 728).
Reitere-se que, na situação vertente, o apelante apresentou contracheques (Ids.
Num. 20232272, 20232273, 20232274, 20232275, 20232276, 20232277 e 20232278) e, depreende-se da análise destes que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam a porcentagem de 30% (trinta por cento) do seu salário, porquanto nesta margem estão excluídos os contratos de empréstimos bancários comuns – empréstimo pessoal, ainda que descontados de sua conta corrente.
O entendimento jurisprudencial, nesses casos, é no sentido de que a referida porcentagem se limita a 30% da totalidade da remuneração do contratante em se tratando de empréstimo consignado preservando o mínimo existencial, de acordo com o princípio da dignidade humana, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE obrigação de fazer.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA. procedência EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DESCONTO EM CONTA CORRENTE. insurgência de ambas as partes.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 30% ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.820/03.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
DESCONTO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE RESPEITA A LIMITAÇÃO EXCLUSIVA DE 5% SOBRE O VENCIMENTO DA AUTORA.
Impossibilidade, EM TESE, DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/03 A DESCONTOS EM CONTA CORRENTE, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.085. causa de pedir da ação, contudo, baseada no superendividamento. inovação legal que adiciona instrumentos para INTERVENÇÃO nas relações contratuais, em benefício do consumidor. caso concreto em que a cobrança da totalidade das parcelas representa AMEAÇA AO MÍNIMO EXISTENCIAL da mutuária. possibilidade de aplicação da limitação. distinguishing.
MULTA COMINATÓRIA QUE COMPORTA REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIDOS OS APELOS DA AUTORA E DO CORRÉU BANCO INTER.
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO CORRÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS CORRÉUS BRADESCO E BANCO CETELEM. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001092-21.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 15/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 35%.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICÁVEL.
CRÉDITO PESSOAL.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LIMITE PARA DESCONTOS DE 5%.
NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse ao superendividamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 3.
No caso, não se aplica referida tese - a situação é distinta.
O apelante possui treze contratos de empréstimo consignados.
Alguns são descontados diretamente em conta corrente em razão de expressa previsão contratual de que, caso haja impossibilidade de desconto em folha, as parcelas poderão ser descontadas em conta corrente.
Entretanto, as disposições contratuais não eximem os bancos de obedecer ao limite legal, diante da natureza dos negócios jurídicos. 4.
Na hipótese, é cabível a limitação dos descontos de todos os empréstimos consignados em 35% do rendimento bruto do apelante, abatidos os descontos obrigatórios.
O contrato de crédito pessoal não deve ser limitado.
Há apenas um contrato de crédito pessoal com débito em conta - não há abusividade ou violação à dignidade humana.
No que concerne ao desconto referente a amortização de cartão de crédito consignado, deve-se observar o limite de 5% da remuneração do apelante.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07095174120228070003 1676485, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Para além disso, de acordo com os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência; sendo assim, não existindo vício de vontade no momento da assinatura contratual, nem cláusulas abusivas nesse sentido, não há dúvidas quanto à inviabilidade de procedência do recurso manejado pelo Apelante.
Assim, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo ser improvido o presente apelo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade deferida à parte autora na origem, cfe. art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 20:11
Conhecido o recurso de ABRAAO SANTOS DE SOUSA - CPF: *11.***.*42-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 11:47
Conclusos ao relator
-
31/10/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 10:44
Declarada incompetência
-
29/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 18:12
Declarada incompetência
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19/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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