TJPA - 0819307-82.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA CORDOVIL em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/01/2025 09:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0819307-82.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA RAIMUNDA COSTA CORDOVIL em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte Demandante pretende o ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados da sua conta PASEP.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, § ún., da Lei nº 9.099/95, verifica-se que a presente demanda necessita a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil indispensáveis para a correta apreciação do mérito e revisão dos valores contestados, ainda que juntados os cálculos pela parte Autora.
Tal revisão abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão de moedas ao longo de todo o período em discussão.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08039769420218140061 21491862, Relator: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/1995.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06780879520218040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55,da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 13:47
Audiência Una realizada para 04/12/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/12/2024 08:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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03/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:46
Audiência Una designada para 04/12/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2024 18:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:15
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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