TJPA - 0800752-88.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MANUELA SARMENTO SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de IAGO MIGUEL SILVA NEGRAO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de MANUELA SARMENTO SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de IAGO MIGUEL SILVA NEGRAO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:13
Decorrido prazo de MANUELA SARMENTO SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:13
Decorrido prazo de IAGO MIGUEL SILVA NEGRAO em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 11:49
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
02/06/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 10:53
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
02/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800752-88.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: I.
M.
S.
N.
Endereço: RUA MARECHAL HERMES, 127, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Nome: MANUELA SARMENTO SILVA Endereço: RUA MARECHAL HERMES, 127, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 133373841).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
A requerido foi declarado revel (ID. 138889023).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º, do referido artigo, excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737, do Código Civil.
Ademais, em razão da incidência do CDC, cabe dizer que deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
O autor afirma ter adquirido passagens áreas saindo de Belém/PA, com destino Foz do Iguaçu/PR, com fim de participar da formatura do tio.
Alega que despachou a mala de mão em razão do serviço ser oferecido gratuitamente no momento do checki-in.
Ainda, ao chegar no destino foi informado do extravio da bagagem, necessitando adquirir diversos roupas e sapato, dispendendo montante significativo.
A companhia área localizou a bagagem, informando a entrega em 72h (ID. 133126804).
A controvérsia paira na verificação da responsabilidade da requerida pelo extravio temporário de bagagem, assim na existência de dano indenizável, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente do evento.
A demandada não contestou, sendo decretada sua revelia (ID. 138889023).
Durante a fase de produção de provas informou que a bagagem foi localizada e entregue ao autor em menos de 1 dia (ID. 139197466).
Consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista serem as partes rés fornecedoras nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, a parte demandante é consumidora do produto passagem área (elementos objetivos da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DO VALOR DOS BILHETES ADQUIRIDOS EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
I - E consumerista a relação entre a companhia aérea e o passageiro, de modo que imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, as regras inerentes à responsabilidade civil objetiva da empresa.
II - O cancelamento unilateral da passagem aérea por parte da empresa apelante, sem prévia notificação do passageiro, configura falha na prestação do serviço a ultrapassar a seara do mero dissabor, de modo que representa dano moral indenizável.
III - Razoável a compensação moral fixada para cada consumidor lesado, a teor da Súmula nº 32, TJGO.
IV - Devido o ressarcimento dos danos materiais, já que os apelados despenderam valor superior ao inicialmente contratado para adquirir novas passagens aéreas em outra companhia.
V - Mantida a sucumbência fixada no primeiro grau, forçosa a majoração dos honorários devidos aos patronos da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - (CPC): 01033099620168090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2019) (grifo nosso) O CDC deve prevalecer sobre normas internas de transporte aéreo (ANAC, Código Brasileiro de Aeronáutica), por se tratar de norma específica que melhor materializa as perspectivas do constituinte em relação à proteção conferida ao consumidor hipossuficiente. É fato que a bagagem foi extraviada, ainda que temporariamente, dos documentos acostados pelo requerente, observa-se que este se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Consequentemente, incumbia à ré provar a correta prestação dos serviços ao consumidor, nos moldes da legislação vigente, o que não ocorreu.
Inexistindo fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará confirma a responsabilidade objetiva da companhia área, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO QUE IMPLICOU EM PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08670513720198140301 18576102, Relator.: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, 1ª Turma Recursal Permanente) (grifei) CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NÃO DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08398922220198140301 14993722, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 1ª Turma Recursal Permanente) (grifei) Uma vez configurada a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço, cumpre analisar as suas consequências jurídicas, em especial quanto às indenizações postulada.
O dano pode ser material ou moral, esse último sem repercussão na órbita financeira do ofendido.
O dano moral está presente nos autos.
Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional, no art. 5º, inc.
V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e inc.
X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional, no art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil de 2002.
Ademais, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
II.2 – DANO MORAL O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente sofreu abalo psicológico e esgotamento emocional ao ter sua bagagem extraviada, recorrendo aos meios administrativos para reavê-la, suportando angústia desmedida.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE DO CDC – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– ENTREGA APÓS 48HORAS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL – COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por danos morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo por extravio de bagagem, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as limitações da Convenção de Varsóvia e Montreal referem-se às reparações por danos materiais em vôos internacionais. (repercussão geral RE 636331).
Evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão do extravio de bagagem.
O dano moral puro dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. (TJ-MS - AC: 08004714120228120021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) A requerida não demonstrou fatos que impedissem a responsabilidade, contudo, agiu de forma eficaz ao localizar e devolver a bagagem em tempo oportuno.
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar da ré, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Diante do exposto, resta demonstrada a prática de ato ilícito pela requerida, bem como a violação dos direitos personalíssimos da requerente.
Com base caráter pedagógico, inibitório e punitivo da indenização, pautando-se pelas adequadas proporcionalidade e razoabilidade, ponderado o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual encontra-se consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
16/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:13
Decorrido prazo de IAGO MIGUEL SILVA NEGRAO em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:13
Decorrido prazo de MANUELA SARMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:00
Publicado Citação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800752-88.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: I.
M.
S.
N.
Endereço: RUA MARECHAL HERMES, 127, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Nome: MANUELA SARMENTO SILVA Endereço: RUA MARECHAL HERMES, 127, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Certificada a ausência de contestação (ID. 137009256), decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344, do CPC, com seus efeitos; 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 3.
Certifique-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MANUELA SARMENTO SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de IAGO MIGUEL SILVA NEGRAO em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 02:05
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800752-88.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: I.
M.
S.
N.
Endereço: RUA MARECHAL HERMES, 127, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Nome: MANUELA SARMENTO SILVA Endereço: RUA MARECHAL HERMES, 127, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Visto etc. 1 – Recebo os autos no procedimento comum; 2 – Ante o requerimento da parte demandante e à vista da documentação carreada, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, arts. 98 e 99); 3 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 4 – Considerando que o CPC, em seu art. 139, VI, a possibilidade de adequação do rito às necessidades concretas da lide, com o fim de atender aos princípios da duração razoável do processo (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º); considerando que os fatos, na hipótese, são demonstrado por meio de prova documental; considerando que tem-se verificado na prática que as audiências de conciliação, em casos tais, não têm efeito prático, haja vista que é raríssimo o banco formular algum tipo de proposta; e considerando que a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, § 2º; art. 139, inciso V), penso que é adequado à lide a citação para defesa, permitida a conciliação, inclusive audiência, a qualquer tempo, por manifestação das partes: 4.1 – CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (CPC, art. 246, V) ou por via postal, para oferecer contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), a contar da sua citação (CPC, art. 231, V).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345); 4.2 – Nos termos do art. 12-A, da Lei n. 9.099/95, em combinação com o art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais; 4.3 – Outrossim, caso a requerida tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la desde logo na contestação, sinalizando tal fato na peça e informando valor, prazo e modo de pagamento; 4.4 – Nessa oportunidade deverá se manifestar sobre as provas que deseja produzir e, fundamentadamente, sobre eventual necessidade de produção de provas em audiência, esclarecendo que seu silêncio ou rejeição de seus argumentos resultarão em julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 5 – Decorrido o prazo de 15 dias úteis, juntada a contestação, com fundamento no princípio do contraditório e à luz dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar, de forma fundamentada e específica, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. 6 – Escoados os prazos acima assinalados, certifique-se a apresentação e tempestividade da contestação e façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 5275/2024-GP, de 12 de novembro de 2024) -
10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a I. M. S. N. - CPF: *48.***.*71-23 (AUTOR).
-
05/12/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813773-78.2024.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Aldemir Junio de Oliveira
Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 16:10
Processo nº 0800808-65.2023.8.14.0077
Denilson dos Santos Soares
Glaucilene Soares Barata
Advogado: Adaian Lima de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 18:18
Processo nº 0800808-65.2023.8.14.0077
Denilson dos Santos Soares
Glaucilene Soares Barata
Advogado: Mariana Campos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 16:24
Processo nº 0808590-54.2024.8.14.0024
Vonildo Soares dos Santos
Advogado: Alarico Marques Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 15:41
Processo nº 0826207-60.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Raimundo Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2025 09:17