TJPA - 0826207-60.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0826207-60.2024.8.14.0401 Decisão.
Considerando que no novo CPC, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", de acordo com o artigo 1.010, §3º do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em sendo assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 1.010, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de abril de 2025.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
14/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS 0826207-60.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J., em desfavor de seu marido RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação.
A requerente replicou, ratificando as alegações da peça inicial.
Em seu parecer, o órgão ministerial manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Após minuciosa análise dos autos, notadamente das alegações apresentadas em sede de contestação e réplica, constata-se a ausência dos requisitos legais indispensáveis à manutenção das medidas protetivas.
Conforme consignado pelo Ministério Público, a narrativa apresentada pela requerente não se encontra corroborada por outros elementos de prova, sendo a alegação de ofensas verbais isoladas e desprovida de comprovação idônea.
Além disso, pesa em desfavor da suposta vítima a existência de ação penal em curso (Processo nº 0810093-46.2024.8.14.0401), na qual é imputada a prática de crime de lesão corporal grave contra o requerido, fato que denota a complexidade e a reciprocidade das condutas apresentadas.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade e a necessidade de observância dos requisitos legais previstos no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, exige-se a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, por não restarem demonstradas, de forma inequívoca, elementos que justifiquem a continuidade da tutela de urgência, tornando-se medida de rigor a extinção do presente feito.
Ressalta-se que a Lei nº 11.340/06 tem como objetivo primordial proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, garantindo a segurança e a cessação imediata da violência.
Contudo, ela não pode ser utilizada como instrumento de desequilíbrio ou penalidade desproporcional ao requerido quando a situação fática não mais sustenta a necessidade de tais medidas.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 14 de março de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0826207-60.2024.8.14.0401 REQUERENTE: E.
S.
D.
J., DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Decisão.
Cadastro realizado em atenção à orientação do Departamento de Gestão, Planejamento e Estatística, acerca do registro do código 14702 nos processos de medidas protetivas de urgência para fins de regularização da meta 8 do CNJ.
Belém, 11 de fevereiro de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/02/2025 23:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
01/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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21/01/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0826207-60.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 15 de janeiro de 2025 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
20/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0826207-60.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: MARIA RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA Endereço: Passagem São Pedro, nº 09, entre 02 de Junho e Passagem Barbosinha, atrás da Escola Estelina Valmon.
CEP: 66070740.
Bairro: Terra firme, Belém-PA.
Contato: (91) 98133-5599 Agressor: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Silva Castro, nº 188, (Rua Silva Castro e Paz e Souza) Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-040 Contato: (91) 98275-0241 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INDEFIRO o pedido de afastamento do agressor do lar, uma vez que as partes não residem no mesmo endereço, conforme consta nos autos.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:55
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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