TJPA - 0803797-03.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2025 16:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:24
Juntada de outras peças
-
20/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
20/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCAS SERRAO VELOSO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:15
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:03
Recurso Especial não admitido
-
28/01/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
09/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Crimes de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180 do CP).
Dosimetria da pena.
Pleito para aplicação de atenuante com redução aquém do mínimo legal.
Súmula 231/STJ.
Impossibilidade.
Entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por Lucas Serrão Veloso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que o condenou às penas de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime de receptação (art. 180 do CP).
A defesa pleiteia o afastamento da Súm. 231/STJ com a redução das penas abaixo do mínimo legal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível que a atenuante reduza a pena aquém do mínimo legal.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes genéricas, sendo inaplicável a pretensão defensiva. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, reafirma a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na ausência de causas especiais de diminuição, conforme fixado no RE 597270 RG/RS. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual também é pacífica no sentido de que o reconhecimento de atenuantes não pode conduzir à fixação de pena abaixo do patamar mínimo estabelecido pelo tipo penal, conforme precedentes citados. 6.
Não se verifica qualquer erro na dosimetria da pena que justifique modificação de ofício.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.
Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e Repercussão Geral 597270 - STF.
Precedentes desta Corte.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 180; CPP, art. 59; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 RG/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 26/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 2247850/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 30/08/2023; TJPA, Apelação Penal n.º 0015609-03.2012.8.14.0401, Rel.
Desa.
Vânia Bitar, pub. 03/12/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:46
Conhecido o recurso de LUCAS SERRAO VELOSO - CPF: *52.***.*23-07 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2024/20500)
-
13/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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