TJPA - 0801485-82.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 08:10
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ELLEN AMARAL RODRIGUES FIDELIS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801485-82.2021.8.14.0201 RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RECORRIDA: ELLEN AMARAL RODRIGUES FIDELIS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR LESÕES DISTINTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ELLEN AMARAL RODRIGUES FIDELIS, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária complementar de R$ 3.375,00, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 08/08/2019, reconhecendo, com base em perícia, a existência de duas lesões distintas: 50% no joelho direito e 10% na estrutura crânio-facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT por lesões distintas em segmentos corporais diversos; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cumulação de indenizações do seguro DPVAT é admitida pela jurisprudência quando demonstradas, por perícia técnica, lesões distintas que acometam segmentos corporais diferentes, como no caso das lesões no joelho e na face, que ensejam indenizações autônomas e cumuláveis. 4.
A tese da apelante, de que a cumulação implicaria bis in idem, é rejeitada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive com fundamento na Súmula 474 do STJ, que admite a fixação proporcional da indenização por invalidez permanente conforme grau da lesão. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa encontra respaldo no §2º do art. 85 do CPC, sendo majorados para 15% em grau recursal com base no §11 do mesmo artigo, considerando o resultado do julgamento e a baixa complexidade da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação de indenizações do seguro DPVAT quando comprovadas, por laudo pericial, lesões distintas que acometam segmentos corporais diversos. 2.
A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, em caso de baixa complexidade e prova exclusivamente pericial, está em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. 3.
A majoração dos honorários em grau recursal deve observar o §11 do art. 85 do CPC, especialmente quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474; TJES, Ap.
Cív. nº 0001019-82.2018.8.08.0011; TJ-MT, AC nº 1032395-24.2020.8.11.0041; TJ-BA, APL nº 0535029-17.2015.8.05.0001; TJ-MA, AC nº 0002407-74.2017.8.10.0051.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id nº 24259405), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELLEN AMARAL RODRIGUES FIDELIS, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária complementar no valor de R$ 3.375,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o acidente, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id nº 24259407), a apelante sustentou, em preliminar, a necessidade de reforma da sentença por suposta má aplicação dos critérios legais de cálculo da indenização DPVAT, com fundamento na proporcionalidade decorrente do art. 3º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, e na jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 474 do STJ.
Alegou, ainda, que a sentença não observou corretamente os percentuais de redução correspondentes às lesões identificadas em perícia técnica.
No mérito, requereu a redução do quantum indenizatório para o montante de R$ 1.687,50.
No tocante aos honorários sucumbenciais, pugnou por sua fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, requerendo, subsidiariamente, a aplicação do §2º do art. 85 do CPC.
Em contrarrazões (Id nº 24259413), a parte recorrida defende a manutenção da sentença, sustentando que o decisum recorrente aplicou corretamente a legislação vigente, com base em laudo pericial judicial que reconheceu a existência de duas lesões distintas — joelho direito (50%) e estrutura crânio-facial (10%) — as quais justificariam o pagamento cumulativo da indenização, nos termos da Lei nº 6.194/74.
Pleiteia, ainda, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à apelante, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à correção do valor arbitrado a título de indenização securitária complementar em favor da autora ELLEN AMARAL RODRIGUES FIDELIS, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 08/08/2019, e à correta aplicação dos parâmetros legais para fixação da verba honorária sucumbencial.
A sentença recorrida (Id nº 24259405) considerou procedente o pedido de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, diante das conclusões do laudo pericial (Id nº 110100762), que atestou a existência de duas lesões distintas: uma no joelho direito, com comprometimento de 50%, e outra de natureza crânio-facial, com repercussão de 10%.
Com base na interpretação conjugada dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, atualizada pela Lei nº 11.482/07, e na jurisprudência majoritária, inclusive a do STJ (Súmula 474), entendeu-se cabível a cumulação de indenizações proporcionais às lesões constatadas.
Ao contrário do alegado pela apelante, a cumulação é plenamente admitida na jurisprudência pátria quando as lesões são distintas e afetam segmentos corporais diversos.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem admitido a soma de percentuais distintos para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT, desde que cada lesão seja individualmente considerada e comprovada por perícia técnica – condição preenchida no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
MÚLTIPLAS LESÕES.
CUMULAÇÃO DAS LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO.
PRECEDENTES DO E.
TJES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de cobrança de seguro DPVAT. 2.
Acidente e lesões devidamente comprovadas e não questionadas. 3.
Discussão acerca da possibilidade de se cumular múltiplas lesões no cálculo da respectiva indenização securitária. 4.
Nos termos de julgados do e.
TJES, havendo “lesões múltiplas com percentuais diversos, o valor da indenização referente ao seguro obrigatório corresponderá a soma de cada um deles.
Isto porque, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório, não veda a indenização de mais de uma sequela no mesmo segmento do corpo.
Ao contrário, prevê expressamente a distinção de cada lesão, aplicando percentuais de perda específicos para cada tipo de debilidade” (TJES, Classe: Apelação Cível, 0001019-82.2018.8.08 .0011). 5.
Sentença parcialmente reformada. 6 .
Recurso conhecido e provido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019242-11.2018.8 .08.0035, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM PROCESSO ANTERIOR - ACIDENTE DE TRÂNSITO DIVERSO - LESÃO NO MESMO MEMBRO - PARTE DIVERSA DO MESMO MEMBRO LESÕES INDEPENDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de acidente mais recente que atinge o mesmo membro já lesionado em sinistro anterior, é devida nos casos em que as lesões identificadas nos dois acidentes se referem a segmentos diversos do mesmo membro (TJ-MT - AC: 10323952420208110041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CULMINOU EM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO ESQUERDO E DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
LESÕES DISTINTAS ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. 1.
Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente. 2.
Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta. 3.
No presente caso, pelo laudo pericial, restou evidenciado a existência de invalides permanente parcial e incompleta do Apelante que comprometeu 50% do ombro esquerdo e 10% do membro superior esquerdo. 4.
Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem. 5.
Apelo provido em parte (TJ-BA - APL: 05350291720158050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PRÊMIO.
IRRELEVÂNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS. 1.
A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo, ou seu recolhimento atrasado, não impede a concessão da respectiva indenização. 2.
A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3.
O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 4.É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. 5.Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânico previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$ 13 .500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00024077420178100051 MA 0386162019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020 00:00:00).
A fórmula proposta pela apelante para o recálculo da indenização incorre em erro de premissa, ao tratar as lesões como cumulativas dentro de um mesmo segmento corporal, quando, na verdade, os danos acometeram áreas diversas do corpo (membro inferior e região crânio-facial), ensejando, conforme a Lei nº 6.194/74, indenizações separadas e cumuláveis.
Quanto aos honorários advocatícios, não assiste razão à insurgência da apelante.
A fixação em 10% sobre o valor da causa encontra-se em conformidade com o disposto no §2º do art. 85 do CPC, especialmente considerando a baixa complexidade da lide e a ausência de dilação probatória além da prova pericial.
A parte autora logrou êxito parcial, mas substancial, motivo pelo qual não se pode aplicar a regra do art. 86 do CPC em seu parágrafo único em benefício da parte vencida de forma preponderante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença impugnada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ELLEN AMARAL RODRIGUES FIDELIS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
16/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:41
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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