TJPA - 0823963-44.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 23:47
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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13/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823963-44.2024.8.14.0051 EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE SCHERER, BRENO GEORGE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANPARA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em análise aos autos, verifico que há pedido de desistência da ação.
O Código de Processo Civil dispõe que havendo pedido de desistência da demanda, o juiz homologará a desistência, inclusive sem a anuência do réu já citado, sendo, consequentemente, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado FONAJE n. 90 e art. 485, VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 200, §1º do CPC.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC e no Enunciado n. 90 do FONAJE.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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