TJPA - 0801328-71.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:11
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:11
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:26
Decorrido prazo de RAITHÂNIA SOUZA QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RAITHÂNIA SOUZA QUARESMA em 16/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 03:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:47
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO VERAS QUARESMA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:47
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:47
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 16/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:26
Decorrido prazo de RANDE MOURA CARVALHO QUARES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:19
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:04
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO VERAS QUARESMA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:04
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:04
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:04
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:55
Decorrido prazo de RANDE MOURA CARVALHO QUARES em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de RAITHÂNIA SOUZA QUARESMA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de RANDE MOURA CARVALHO QUARES em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO VERAS QUARESMA em 11/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:24
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO VERAS QUARESMA em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2022 23:32
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 10:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:18
Expedição de Decisão.
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13/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO VERAS QUARESMA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:26
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO VERAS QUARESMA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:26
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO VERAS QUARESMA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0801328-71.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON AUGUSTO VERAS QUARESMA e outros (2) REU: RANDE MOURA CARVALHO QUARES e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verba indenizatória c/c alteração para regime de pensão especial integral ajuizada por Margareth Cristina Garcia Veras em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV e Estado do Pará, ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que é ex-esposa de servidor falecido.
Disse que o IGEPRE iniciou o pagamento de pensão por morte no mês de setembro/2016, porém não efetuou o pagamento de auxílio funeral, licenças prêmio (2013/2015) e 13º salário proporcional (1/9 de janeiro à setembro de 2016).
Salientou que seu ex-marido faleceu em virtude de moléstia adquirida ao longo do tempo de serviço.
Afirmou que possui direito à conversão da pensão por morte em pensão especial com percepção integral da remuneração do de cujus quando em vida e na ativa, nos termos do art. 160, inciso II, alínea “c” da Lei n.º 5.810/94.
Ressaltou que o STF assegurou a paridade e a integralidade da pensão por morte e da remuneração que o servidor percebia quando em atividade.
Asseverou que, em razão de sobrecarga de trabalho, seu ex-marido adquiriu hipertensão e diabetes.
Afirmou estar presentes os requisitos de moléstia profissional, que enseja na transformação da modalidade da pensão para a modalidade especial integral.
Discorreu sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: (a) a concessão do regime de pensão por morte na modalidade especial/integral (art. 160, II, C da Lei nº 5.810/94); (b) a concessão dos valores retroativos de auxílio funeral, licenças prêmio não gozadas (2013/2015) e 13º salário proporcional (1/9 de janeiro à setembro de 2016).
Em sede de contestação, o IGEPREV alegou a sua ilegitimidade passiva em relação às verbas decorrentes da relação funcional do ex-servidor, inclusive ao auxílio funeral, haja vista que o de cujus faleceu na ativa.
No mérito, pugnou pela aplicabilidade do art. 40, §7º da Constituição Federal, instituído pela EC n.º 41/2003.
Disse que não se faz possível a concessão da pensão por morte na integralidade, em razão da ausência de paridade (ID 9784122).
Em contestação, o Estado do Pará alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, em razão da não comprovação da condição de viúva e de representante legal do espólio.
Aduziu ser necessário o chamamento ao processo dos demais herdeiros do de cujus como condição para regularização do polo ativo da demanda.
Discorreu acerca da impossibilidade de se proceder a revisão pretendida, bem como sobre a impossibilidade de estabelecimento, por parte do Poder Judiciário, dos critérios para concessão da pensão especial, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Asseverou que o caso não se enquadra nas hipóteses permissivas de conversão de licença prêmio em pecúnia (ID 9808297).
Houve réplica à contestação (ID 11414343 e ID 11414344).
O Ministério Público apresentou parecer.
Pugnou pela intimação dos herdeiros listados na certidão de óbito do ex-servidor como litisconsortes passivos necessários, sob o fundamento de que a sentença a ser proferida atingirá, de forma contrária ou favorável, o direito daqueles (ID 13514362) Determinou-se a emenda à inicial, com a inclusão dos filhos do falecido no polo passivo da ação, em razão de litisconsórcio passivo necessário (ID 16488394), o que foi realizado na petição de ID 18723770.
Na oportunidade, foi juntada procuração de Robson e Rômulo, com outorga de procuração aos mesmos patronos da parte autora.
Determinou-se a citação dos litisconsortes passivos (ID 18839698).
Em contestação, as rés Beatriz Soares Quaresma e Raíssa Soares Quaresma impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Alegaram a inexistência de direito da autora ao efetivo pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. (ID 19747629).
Em contestação, Ryan Carvalho Quaresma, menor impúbere, e Rande Moura Carvalho, sua genitora, alegaram a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista a não comprovação da condição de viúva e de representante legal do espólio.
Impugnaram os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Disseram que a parte autora agiu de má-fé.
Discorreram acerca da impossibilidade de equidade e da ofensa ao princípio da separação dos poderes (ID 21173267).
O Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 22603513).
Houve réplica às contestações ofertadas por Raissa, Rande e Ryan.
A parte autora apontou inconsistências apresentadas no parecer do Ministério Público (ID 23120192).
Determinou-se a especificação de provas (ID 28053536).
O Estado do Pará e o IGEPREV pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré Rande e Ryan apresentaram manifestação.
Foi requerido a exclusão da parte autora do polo ativo da ação com manutenção dos demais herdeiros titulares de direito, bem como a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 29642024).
Certificou-se que as partes, com exceção do Estado do Pará, IGEPREV e Rande e Ryan, não apresentaram manifestação sobre o despacho de ID 28053536.
A parte autora Margareth, peticionou informando não ter provas a produzir, bem como requereu o julgamento antecipado do feito (ID 32049017). É a síntese.
Decido.
Inicialmente, analiso a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos à parte autora.
Os benefícios da gratuidade da justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis à manutenção da parte, a fim de que os custos do processo não impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
Saliente-se que o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso dos autos, embora a impugnada tenha afirmado que cuida de sua mãe, a qual possui 90 anos, e sustenta o tratamento de saúde dela, não apresentou nos autos qualquer prova de tal situação.
De igual modo, em que pese mencionar que o valor que percebe a título de 20% do benefício de pensão por morte, é irrisório, não apresentou qualquer comprovante do montante líquido que recebe.
Ao contrário, afirmou na petição de ID que logrou êxito na ação em que pleiteou a majoração do valor da pensão por morte, a qual, segundo à impugnante Rande, é de 33,33%, no importe de R$ 6.815,61.
Saliente-se, ainda, que para a concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, o preenchimento dos requisitos deve se dar no momento da apreciação da concessão ou da revogação, posto que a melhora da situação econômica da parte impugnada também é causa para revogação dos benefícios.
Além disso, deve se considerar que a inicial foi emendada e, ao incluir os herdeiros no polo ativo da ação, não houve qualquer requerimento a título de concessão da gratuidade de justiça, de modo que ainda que mantidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora Margareth, caberia aos demais autores o recolhimento das custas iniciais de forma proporcional.
Desse modo, antes de revogar os benefícios da Assistência Gratuita concedidos à parte autora, determino que ela, assim como os demais autores, caso pretendam a concessão de tal benesse, comprovem, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência alegada, apresentando nos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela do site da receita que comprove que está desobrigado em entregá-la.
Por outro lado, caso prefiram, poderão as partes recolher as custas pertinentes no prazo acima.
No mais, ressalta-se que o requerimento da parte autora Margareth para que seja decretada a revelia da parte ré Rande e Ryan será apreciado com a prolação da sentença, haja vista que todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, além de que, havendo litisconsórcio necessário, o aproveitamento das alegações trazidas nas demais contestações deverá ser objeto de análise, face ao disposto no artigo 345 do Código de Processo Civil, o qual assevera que a revelia não produzirá efeitos se “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”.
Por fim, cumpre observar que, tal como acima já mencionado, a parte autora, ao emendar a inicial, incluiu como autores seus filhos Robson e Rômulo, estando estes representados pelo mesmo advogado.
Além disso, em que pese citada a menor Raithânia Souza Quaresma, na pessoa de sua representante legal, deixou de apresentar contestação ao feito (Id 19936737).
Deste modo, diante de tais fatos, após o decurso do prazo para que a parte autora apresente os documentos acima mencionados, abra-se nova vista ao Ministério Público para parecer, considerando que há interesse de menor no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, 29 de janeiro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO VERAS QUARESMA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de ROBSON AUGUSTO VERAS QUARESMA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de RAITHÂNIA SOUZA QUARESMA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:51
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 19:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 00:08
Decorrido prazo de RAITHÂNIA SOUZA QUARESMA em 15/10/2020 23:59.
-
10/10/2020 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ SOARES QUARESMA em 09/10/2020 23:59.
-
03/10/2020 01:16
Decorrido prazo de RANDE MOURA CARVALHO QUARES em 02/10/2020 23:59.
-
25/09/2020 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 00:24
Decorrido prazo de RAÍSSA SOARES QUARESMA em 17/09/2020 23:59.
-
15/09/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2020 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2020 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2020 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2020 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 09:57
Outras Decisões
-
03/08/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:55
Outras Decisões
-
31/03/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2019 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:42
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:53
Decorrido prazo de MARGARETH CRISTINA GARCIA VERAS em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2019 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 19:01
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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