TJPA - 0800501-95.2022.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO PORTILHO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:02
Intimado em Secretaria
-
27/01/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 11:47
Conclusos ao relator
-
12/12/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:28
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
11/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, C/C, ART. 35, DA LEI 11. 343/2006.
RECURSO DE RODRIGO PORTILHO CARDOSO PRELIMINAR DE NULIDADE – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA E DOMICILIAR SEM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO RESIDENTE.
PROVIMENTO.
A ALEGADA “ATITUDE SUSPEITA” NÃO SE MOSTRA COMO FUNDAMENTO LÍCITO QUANDO NÃO HÁ DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS A CONFIGURAR TAL CONDUTA.
NÃO CONFIGURADA AS FUNDADAS RAZÕES, NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA A BUSCA PESSOAL E TAMPOUCO A ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XI, DA CF, DO ART. 240 DO CPP E DA VASTA JURISPRUDÊNCIA.
RELATO VAGO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ABORDARAM UM USUÁRIO QUE OS LEVOU À CASA DO SUPOSTO TRAFICANTE, NA QUAL ADENTRARAM DE MADRUGADA, QUANDO AQUELE ESTARIA DORMINDO COM A ESPOSA E FILHOS E, APÓS REVISTA NO IMÓVEL, ENCONTRARAM PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
AÇÃO REALIZADA NO PERÍODO NOTURNO, O QUE É VEDADO PELA LEI, MORMENTE QUANDO O FLAGRANTE, OU SITUAÇÃO DE DESASTRE, OU A NECESSIDADE DE PRESTAR SOCORRO, NÃO ESTÁ CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL, QUE SÓ PODERIA SER CUMPRIDO DURANTE O DIA, OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MORADOR PARA INGRESSO EM SEU DOMICÍLIO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS EM JUÍZO QUE SE MOSTRAM CONTRADITÓRIOS ENTRE SI, BEM COMO COM AQUELES PRESTADOS EM SEDE INQUISITORIAL.
DEPOIMENTO PRESTADO PELO SUPOSTO USUÁRIO, AFIRMANDO A ORIGEM DA DROGA CONSIGO APREENDIDA, QUE NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO ANTE A DESISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA OITIVA DE TAL TESTEMUNHA.
APELANTE QUE NEGA TER INFORMADO AOS POLICIAIS NOME DOS SUPOSTOS FORNECEDORES DA DROGA APREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA, 1 GRAMA DE MACONHA E 02 GRAMAS DE OXI, QUE ALEGA SER PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSÍVEL A CONDENAÇÃO QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS E LEGÍTIMAS DE QUE O APELANTE E CORRÉUS PRATICARAM OS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, APLICANDO AO CASO A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, RECONHECER A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AO USUÁRIO, O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO APELANTE RODRIGO PELOS POLICIAIS MILITARES, SUA PRISÃO E TODOS OS ATOS DERIVADOS ANTE O NEXO CAUSAL ENTRE TODOS ESTES ATOS.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 16 de outubro de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de Soltura
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de Soltura
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17/10/2024 13:57
Conhecido o recurso de JEFFERSON DOS SANTOS (APELANTE) e provido
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16/10/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:43
Juntada de decisão
-
21/12/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/12/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2023 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2023 00:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de VICENTE DOS SANTOS FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO PORTILHO CARDOSO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO PORTILHO CARDOSO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:53
Decorrido prazo de VICENTE DOS SANTOS FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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