TJPA - 0801402-66.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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27/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/03/2024 10:31
Baixa Definitiva
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SIANNE BALTAZAR FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de SIMONE PAMPLONA FARIAS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE AQUINO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PABLINE DE AQUINO APILES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVID AQUINO ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801402-66.2021.8.14.0201 APELANTE: CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER.
APELADA: MELYSSA FARIAS XIMENES, representada por sua mãe SIMONE PAMPLONA FARIAS APELADA: SIANE BALTAZAR FARIAS, assistida por sua irmã a Sra.
SIMONE PAMPLONA FARIAS APELADA: SIMONE PAMPLONA FARIAS APELADO: MOISÉS DE AQUINO, assistido por sua genitora a Sra.
MARLETE DE AQUINO ARAUJO APELADO: JOÃO VITOR DE AQUINO, assistido por sua genitora a Sra.
MARLETE DE AQUINO ARAUJO APELADA: PABLINE DE AQUINO APILES, APELADO: DAVID AQUINO ARAUJO, APELADO: WELLINGTON AQUINO ARAUJO, APELADO: LUAN RIBEIRO SOARES, assistido por sua irmã a Sra.
TAINARA RIBEIRO SOARES RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SHOPPING CENTER.
RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA.
ABORDAGEM DOS AUTORES NO INTERIOR DO PÓRTICO CASTANHEIRA.
CONDUÇÃO PELOS SEGURANÇAS.
ACUSAÇÃO DE QUE IRIAM FAZER “ARRUAÇA” NO ESTABELECIMENTO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL) PARA CADA AUTOR DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL) PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, proferida pelo Juízo 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos da Ação de indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELINO FROTA VIEIRA, em face de MELYSSA FARIAS XIMENES e OUTROS.
Narram os autores, na petição inicial, que, no dia 26/09/2020, dirigiram-se até o Shopping Castanheira, mas foram impedidos de adentrar no estabelecimento pelos seguranças, sob a justificativa de que, se eles entrassem, fariam arruaças, badernas e fazer “rolezinho”.
Dizem que somente iriam tomar um sorvete, mas os seguranças diziam que fossem ao quiosque na parte externa do shopping, tendo feito inclusive barreira humana para barrar a entrada dos requerentes.
Que, de acordo com o que foi informado pelos seguranças, estes estavam cumprindo ordem dos seus superiores, enquanto diversas pessoas entravam e saiam do local, tendo algumas pessoas sugerido aos requerentes que gravassem vídeos; que somente nesse momento que um dos autores começou a gravação.
Informam que, após muita insistência, foram permitidos a entrar no shopping e os autores se dirigiram ao SAC para registrar reclamação.
Os interessados juntaram aos autos do processo: boletim de ocorrência, reclamação no SAC, além de documentos pessoais.
Pugnaram pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em petição de id 28313831, foi anexado o link da matéria do G1 e os vídeos mencionados na inicial.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 43508577, momento em que sustentou que os requerentes estariam sem máscara, sendo orientados pelos seguranças para que utilizassem a máscara e utilizassem o álcool em gel disponível.
Além disso, foi apontado que os shoppings são frequentemente fiscalizados, devendo exigir a utilização correta da máscara, estando sujeitos a uma multa diária de R$ 50.000,00, bem como o risco de disseminação do vírus, sendo possível comprovar através de vídeos das câmeras de segurança.
Também foi alegado que o boletim de ocorrência apresentado instaurou um inquérito policial, resultando no processo que tramita perante a 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém, e que com um ano de processo não foi possível identificar a autoria e se realmente ocorreu o crime de racismo que é alegado pelos autores.
Em réplica (id 47772732), foi afirmado que, em nenhum momento, os autores foram orientados a colocar suas máscaras nos rostos, estando todos com suas máscaras em mãos para serem postas antes de entrar no shopping, tendo sido impedidos de entrar mesmo com as máscaras colocadas devidamente.
Em decisão id 48234964, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
A empresa ré requereu o julgamento antecipado do mérito no id 50520217.
A parte autora informou no id 64762351 que não possui nenhum pedido de prova a produzir.
O juízo encerrou a instrução por meio do id 67641047.
O Ministério Público apresentou manifestação processual por meio do id 69649786.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, verifica-se dos vídeos juntados pela requerida que os requerentes estavam transitando em grupo na parte superior do pórtico que dá acesso ao shopping; um dos seguranças avistou o grupo e passou a segui-los; os adolescentes chegaram a descer pelas escadas do pórtico para ter acesso ao shopping pelo térreo, tendo o segurança também os seguido nesse trajeto.
Os autores colacionaram vídeos para fazer prova do alegado na inicial.
Notadamente no id 28313835 - Pág. 3, percebe-se de forma nítida que os requerentes foram obstados de adentrar nas dependências do shopping, tendo o segurança afirmado que eles iriam fazer arruaça no estabelecimento.
A tese central de defesa do shopping é a de que os autores estariam sem máscara e queriam adentrar dessa forma no estabelecimento, tudo a pretexto de fazer o devido controle e fiscalização das medidas sanitárias para o enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Tal versão não condiz com os vídeos acostados aos autos.
Verifica-se das próprias imagens acostadas pelo réu que os autores começaram a ser seguidos ainda no pórtico; naquele lugar, outras pessoas também estavam sem máscara na passarela e nenhuma delas foi advertida a colocar a máscara.
Acrescente-se que nas portas que dão acesso ao interior do estabelecimento, havia seguranças específicos para barrar a entrada de pessoas que estivessem sem máscara, bem como para a medição da temperatura.
Verifica-se, portanto, que o réu faltou com o respeito devido na abordagem dos autores por meio de seus agentes, agindo de forma discriminatória, constrangedora e vexatória.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a situação exorbitou de mero aborrecimento, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da parte demandada, notadamente o direito ao respeito. (...) No presente caso, portanto, houve lesão relevante a direito de personalidade dos requerentes. (...) Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa).
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal dos requerentes, nos moldes acima delineados, dada a forma humilhante, vexatória e discriminatória com a qual foram tratados pela equipe de segurança do shopping.
Repise-se: havia outras pessoas no pórtico sem máscara e nenhuma delas recebeu advertência; apenas autores foram seguidos e barrados sob o argumento de que fariam arruaça no shopping.
Tal atitude foi discriminatória e baseada em estereótipos sociais e culturais que marginalizam certos grupos de pessoas em razão da cor da pele (racismo) e/ou de sua condição social.
Por certo, nenhum dos autores teria sido seguido ou sido alvo de abordagem se fossem brancos e ostentando bens de valor mais elevado. (...) Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, que agiu de forma discriminatória; destaca-se que os requerentes não possuem condição financeira abastada, sendo o dano de alta repercussão; a requerida por sua vez é shopping center que aufere renda elevada em razão do desempenho de sua atividade.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (26/09/2020), em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n° 54, do STJ (mora ex re).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar o requerido ao pagamento a título de indenização por dano moral o montante de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (26/09/2020), em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula n° 54, do STJ (mora ex re).
Condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora se arbitra em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde da causa demandou conhecimentos de maior complexidade doutrinária.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital Inconformado o CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER. interpôs APELAÇÃO CÍVEL no Id. 14097615 iniciando sua manifestação dezembro que repudia qualquer ato racista ou discriminatório.
Diz que, inclusive, cedeu um de seus espaços comerciais para implementação de uma sala para amparo social, onde fica disponibilizado para pessoas vulneráveis uma assistente social que estuda e analisa a vida da pessoa que a procura, e posteriormente encaminha para projetos sociais, junto a algumas instituições, como o instituto PERNOH, liderado pelo Juiz Vanderlei de Oliveira Silva, titular da 3ª Vara da Infância e da Juventude.
Aduzem que não houve nenhum ato racista ou discriminatório, tanto prova que o processo criminal foi arquivado e ninguém foi sequer indiciado.
Destaca que nas imagens de ID. 28313835, é possível verificar que os seguranças são morenos, e não há atos racistas, apenas orientações sobre o uso da máscara e do álcool em gel.
Aduz que, nas filmagens é possível identificar que são nove Autores e que durante todo o trajeto até a chegada no Castanheira não estavam utilizando máscara, em plena pandemia da COVID-19.
Ressaltam não ser verdade, que os Autores estavam sendo seguidos, porque os agentes apenas estavam fazendo ronda e orientando os clientes do shopping.
Alega que o shopping, por exigência do Poder Público, fazia filas de pessoas para medir temperatura e aplicar álcool gel e que os Autores se ofenderam com a insistência dos seguranças no uso das máscaras, pois ao descerem do pórtico estavam se dirigindo a fila de entrada também sem máscara, expondo o público a contrair a COVID-19.
Sustenta que estava apenas cumprindo uma determinação do Poder Público, ou melhor, da Organização Mundial da Saúde, qual seja, a obrigatoriedade de uso das máscaras em locais públicos.
Insiste que, ninguém os impede de entrar no shopping, tanto que o procedimento criminal fora arquivado, por ausência de provas de que tenha ocorrido qualquer tipo de preconceito ou constrangimento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inexistência do dever de indenizar.
Alternativamente, pede a redução dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões apresentadas no Id. 14097624. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e preparo; conheço do recurso de Apelação.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1o, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
O shopping center faz parte da cadeia consumerista, porque explora atividade econômica de comércio varejista, organizando e pondo à venda produtos e serviços ao público final.
Dessa forma, é de ser aplicada as normas consumeristas, nos termos o art. 1º, do CDC.
A controvérsia examinada nos autos é apurar a responsabilidade da Ré pelos atos de seus seguranças na abordagem de seus seguranças no dia 26 de setembro de 2020 aproximadamente no período das 17:48 até 17:59.
O instituto da responsabilidade civil, no caminhar dos anos, sofreu profundas alterações, passando a se focalizar na pessoa do ofendido, na vítima, rompendo, assim, com a ênfase milenar atribuída ao ofensor em função do dogma da culpa.
Hodiernamente, preocupa-se fundamentalmente com a necessidade de reparação efetiva do dano, e não mais com o juízo negativo sobre a conduta do agente.
Aos poucos, percebeu-se que a culpa já não mais satisfazia, já que como nos alertou Vicent Pizzaro “a culpa atuava como uma espécie de couraça instransponível, que protegia o fornecedor, tornando-o praticamente irresponsável pelos danos causados ao consumidor” ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros. 2004).
Neste raciocínio, dispõe o art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Do exame das imagens trazidas pelas partes (ID. 14097549, 14097550 e 14097551) e (ID. 14097574/14097581) se comprova a verossimilhança das alegações constantes na inicial, que os Autores foram abordados no Pórtico Castanheira e barrados de acessar o shopping, vindo a serem conduzidos até a porta principal, sendo acusados pelo segurança que iram fazer “arruaça”.
Registre-se também, não ser verdade que os autores era os únicos sem usar máscaras no local, eis que as imagens revelam que no Pórtico Castanheira, por ser uma passarela, muitas pessoas não usavam máscaras, deixando para colocarem na efetiva entrada ao Shopping.
Nos vídeos, não se vislumbra qualquer conduta desabonadora dos autores que levem a acreditar que iriam causar tumultos no estabelecimento.
Do contrário, se comprovam nos vídeos que os autores foram barrados na escadaria do Pórtico e sempre estavam acompanhados por seguranças da Ré, não havendo qualquer sinal de abordagem aos transeuntes do local.
Também, não prosperam as alegações que não há ilícito, devido as investigações realizadas pela autoridade policial terem sido arquivadas, devido haver independência entre a esfera cível, criminal e administrativa.
Do exposto, conclui-se que a abordagem discriminatória causou sim constrangimentos no exercício de ir e vir dos Autores, sem quaisquer indícios de vandalismo ou baderna, os expondo a uma situação humilhante e vexatória, o que configura o abalo moral.
Destaquem-se que durante a abordagem, os transeuntes pararam e ficaram olhando sem entender o que estava acontecendo, inclusive, um faxineiro parou e ficou vários minutos acompanhando a ação no interior do Pórtico.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
ABORDAGEM VEXATÓRIA A CLIENTES POR SEGURANÇAS DO SHOPPING E FUNCIONÁRIA DA LOJA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 326/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a abordagem de forma vexatória feita por seguranças do shopping e funcionária da loja a clientes, sob acusação de furto, que posteriormente não foi comprovado, ensejou em situação apta ao cabimento de indenização por danos morais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ).
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525378 SC 2019/0175418-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA.
ABORDAGEM DE CONSUMIDOR EM SUPERMERCADO.
INTERPELAÇÃO PESSOAL E INFUNDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO DO AUTOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
VALOR MAJORADO.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0006143-84.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - APL: 00061438420208160033 Pinhais 0006143-84.2020.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO - EVENTO OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA DENTRO DE SHOPPING CENTER - REVISTA PESSOAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOJA E DO SHOPPING CENTER - LEGITIMIDADADE PASSIVA AD CAUSAM - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INCORRÊNCIA - SÚMULA 326 DO STJ.
Conforme já firmou entendimento o STJ, é incontestável a responsabilidade solidária do Shopping Center com as lojas da rede conveniada pela reparação dos eventuais danos causados aos seus consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação de serviços, bem como quaisquer acidentes e/ou incidentes ocorridos em seu interior, sendo portanto, parte legitima para figurar no polo passivo de demanda indenizatórias.
Eventual existência de normas próprias que vinculem as partes integrantes do contrato de administração dos Shopping Centers, que busquem limitar ou excluir a responsabilidade perante consumidores não tem o condão de se sobrepor às regras previstas no CDC.
A abordagem de consumidores em razão da suspeita de furto, para que se afigure lícita e caracterize exercício regular de direito, deve ser realizada tão somente nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática criminosa, e efetivada de modo a não gerar aos suspeitos nenhum prejuízo à honra e boa fama, sob pena de caracterização de dano moral.
Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do valor reparatório.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (TJ-MG - AC: 10000191628288001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ABORDAGEM VEXATÓRIA.
SHOPPING CENTER.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ELEMENTOS PRESENTES.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO. 1- Deve ser reconhecida a relação de consumo entre o shopping e seus frequentadores, conforme disposição do art. 2º do CDC. 2- Segundo o art. 14 do Diploma Consumerista, a responsabilização do fornecedor é objetiva. 3- Restando configurado o ato ilícito praticado pelo segurança contratado pelo shopping, a ocorrência do dano moral e o nexo entre estes, satisfeitos estão os requisitos elencados pela legislação de regência para imputar à pessoa jurídica apelante o dever de indenizar. 4- Não merece censura o valor fixado a título de dano moral quando observadas as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55437153820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABORDAGEM EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO DE SHOPPING CENTER.
PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS NÃO ADQUIRIDAS NO LOCAL.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
Uma vez não havendo qualquer aviso sobre a proibição de consumo de bebidas não adquiridas na própria praça de alimentação, a simples abordagem do autor e sua esposa pelos seguranças do estabelecimento, para deles chamar atenção sobre essa regra, em meio ao local repleto de pessoas, causa constrangimento suficiente para caracterizar a violação aos atributos de personalidade.
Dano moral caracterizado.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
PRELIMINAR PREJUDICADA.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*13-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 23/07/2013) Logo, correta a sentença neste ponto, restando analisar o quantum indenizatório.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e da avaliação das peculiaridades do caso concreto.
Assim, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observando-se ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Nesse sentido, levando em consideração que são 9 (nove) autores o valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor é desarrazoado e desproporcional, devendo o valor ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reduzindo os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, mantendo os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
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29/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SIANNE BALTAZAR FARIAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SIMONE PAMPLONA FARIAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE AQUINO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PABLINE DE AQUINO APILES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DAVID AQUINO ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805149-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por infringência contratual, diante das alegadas e reiteradas inadimplências pela parte reclamada.
Dispõe o art.3º, inciso III, que: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio”; No caso dos autos, resta patente que o pedido de despejo não é fundado para o uso próprio.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de Belém.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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