TJPA - 0816001-08.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 01:35
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816001-08.2024.8.14.0006 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: ALCIOMAR DE SOUSA ARAUJO Endereço: Passagem São Paulo, 5, CASA, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-450 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
Após regular tramitação, foi proferida sentença por este Juízo.
Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do acórdão, anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este Juízo para o devido prosseguimento.
Certificado o trânsito em julgado da decisão de segunda instância, os autos retornaram a esta unidade para cumprimento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao comando do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, impõe-se a anulação da sentença anteriormente proferida, restabelecendo-se a tramitação do feito a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão anulada.
Além disso, faz-se necessária a retirada do processo da lista de julgados e não baixados, com a devida correção no sistema processual, a fim de garantir a fidedignidade das estatísticas e o correto acompanhamento do trâmite. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLARO ANULADA a sentença anteriormente proferida nos autos, determinando o prosseguimento do feito.
DETERMINO, ainda: a) A retirada imediata do processo da lista de julgados e não baixados, com as devidas anotações no sistema processual; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito; c) Caso a parte autora já tenha se manifestado nos autos ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
01/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:34
Juntada de sentença
-
19/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:21
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ALCIOMAR DE SOUSA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0816001-08.2024.8.14.0006 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de REU: A.
D.
S.
A. , devidamente qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo financiado pela parte autora à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia.
Alega-se o inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
I – RELATÓRIO Após análise dos autos, verifica-se que, em ID 1278655721, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial para que fosse depositada na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a demanda, especificamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a determinação judicial e, por meio da petição de ID 126109146, datada de 10/09/2024, requereu a dispensa do depósito da cédula de crédito física. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento, conforme se demonstrará.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, é indispensável a apresentação da via original do título de crédito passível de endosso – como a Cédula de Crédito Bancário –, nas ações fundadas nesse tipo de documento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a juntada do original do título é obrigatória, sendo admitida a dispensa apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas.
No presente caso, não há qualquer elemento que comprove a existência de circunstância excepcional que justifique a ausência da via original da CCB, não se sustentando, portanto, a pretensão da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Na mesma linha, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): "EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2.
Apelação não provida." (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado, Agravo Interno no AI nº 0010289-35.2017.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, julgado em 18/07/2019).
A ausência de depósito do título em juízo configura irregularidade insanável, pois compromete o regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que a própria Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, exige a apresentação da via original como forma de preservação de sua autenticidade e circulação.
Além disso, foi oportunizado prazo razoável para que a parte autora corrigisse a irregularidade, o que não foi atendido.
Desse modo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício ou qualquer outro documento necessário ao cumprimento do ato, dispensando-se a expedição de expedientes diversos, nos termos do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:17
Indeferida a petição inicial
-
17/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-33.2024.8.14.0087
Maria Raimunda Feliz Progenio
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 07:59
Processo nº 0801761-66.2024.8.14.0021
Raimundo Barbosa do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:20
Processo nº 0003253-93.2009.8.14.0008
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2010 08:51
Processo nº 0816001-08.2024.8.14.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alciomar de Sousa Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0814336-16.2024.8.14.0051
Rubem Matos
Advogado: Esthefane Semiramis Pires Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 14:21