TJPA - 0816001-08.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
23/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
23/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816001-08.2024.8.14.0006 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA – OAB/PA N. 22.991-A APELADA: ALCIOMAR DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A. contra sentença proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra ALCIOMAR DE SOUSA ARAÚJO, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de juntada da via original do contrato firmado entre as partes (Id. 25578136).
Em suas razões recursais (Id. 25578139) a parte autora aduz que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes foi em modo eletrônico e preenche todos os requisitos legais para sua emissão, prescindindo da apresentação da via original.
Afirma a necessidade de observância dos princípios da instrumentalidade da forma e economia processual, ressaltando a majoração de seus prejuízos na hipótese de manutenção da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25578168).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de desnecessidade de apresentação da via original do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Assiste razão ao recorrente.
A partir da vigência da Lei n.º 13.986/20, que modificou substancialmente a forma de emissão da cédula de crédito bancário, passou-se a admitir que ela se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1946423/MA, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/11/2021). – Grifei No caso, verifico que a cédula de crédito bancário que aparelha a Ação de Busca e Apreensão foi emitida de forma eletrônica e assinada eletronicamente pelo réu (Id. 25578070).
Essa modalidade de contratação e a respectiva assinatura eletrônica são consideradas válidas pelo STJ, o que afasta a necessidade de apresentação da via original ou de certidão da autoridade certificadora.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp. 1495920/DF, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 07/06/2018) Na mesma linha, segue o TJPA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
FORMA ESCRITURAL (ELETRÔNICA).
PRECEDENTE DO C.
STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O PRÉVIO ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO DEMONSTRE O EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELA PESSOA DO DEVEDOR. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ACOSTADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS TAMBÉM ACOSTADOS NA AÇÃO PRINCIPAL.
ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AgInt nº 0803696-78.2022.8.14.0000, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 17/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (AI nº 08085152920208140000, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
Portanto, inexigível a juntada de contrato físico original.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada ante a desnecessidade da apresentação da via original do contrato, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador -
25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:13
Provimento por decisão monocrática
-
24/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0816001-08.2024.8.14.0006 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
D.
S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de REU: A.
D.
S.
A. , devidamente qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo financiado pela parte autora à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia.
Alega-se o inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
I – RELATÓRIO Após análise dos autos, verifica-se que, em ID 1278655721, este Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda à inicial para que fosse depositada na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a demanda, especificamente a Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A parte autora, entretanto, deixou de cumprir a determinação judicial e, por meio da petição de ID 126109146, datada de 10/09/2024, requereu a dispensa do depósito da cédula de crédito física. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação não reúne as condições necessárias para seu prosseguimento, conforme se demonstrará.
Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, é indispensável a apresentação da via original do título de crédito passível de endosso – como a Cédula de Crédito Bancário –, nas ações fundadas nesse tipo de documento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico no sentido de que a juntada do original do título é obrigatória, sendo admitida a dispensa apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas.
No presente caso, não há qualquer elemento que comprove a existência de circunstância excepcional que justifique a ausência da via original da CCB, não se sustentando, portanto, a pretensão da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 - Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Na mesma linha, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA): "EMENTA: FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito bancário, a teor do disposto no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, a execução e a monitória devem ser aparelhadas com a versão original da cártula, de modo que a sua ausência deve resultar no indeferimento da petição inicial. 2.
Apelação não provida." (TJPA - 1ª Turma de Direito Privado, Agravo Interno no AI nº 0010289-35.2017.8.14.0000, Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, julgado em 18/07/2019).
A ausência de depósito do título em juízo configura irregularidade insanável, pois compromete o regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que a própria Lei nº 10.931/2004, que regula a CCB, exige a apresentação da via original como forma de preservação de sua autenticidade e circulação.
Além disso, foi oportunizado prazo razoável para que a parte autora corrigisse a irregularidade, o que não foi atendido.
Desse modo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício ou qualquer outro documento necessário ao cumprimento do ato, dispensando-se a expedição de expedientes diversos, nos termos do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801762-51.2024.8.14.0021
Raimundo Barbosa do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:32
Processo nº 0800683-33.2024.8.14.0087
Maria Raimunda Feliz Progenio
Advogado: Bruno Manoel de Alfaia de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 22:06
Processo nº 0800683-33.2024.8.14.0087
Maria Raimunda Feliz Progenio
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 07:59
Processo nº 0801761-66.2024.8.14.0021
Raimundo Barbosa do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:20
Processo nº 0003253-93.2009.8.14.0008
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2010 08:51