TJPA - 0800605-93.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIVALDO PEREIRA DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800605-93.2024.8.14.0069 Assunto: [Assunção de Dívida] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIVALDO PEREIRA DE MEDEIROS Endereço: rodovia transamazônica KM 258, vicinal do adão KM, km 10, zona rural, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: QD. 04, LT. 53/54, FL 32, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-240 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIVALDO PEREIRA DE MEDEIROS em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN.
O autor relatou que foi proprietário do veículo motocicleta HONDA/NXR125 BROS KS, cor vermelha, de placa JUT1415 – RENAVAM nº 857977083, chassi 9c2jd20104r015965 sendo que, em meados do ano de 2006, vendeu o automóvel (não se recorda do nome do comprador), na cidade de Pacajá/PA.
Afirma que o comprador efetuou o pagamento, mas não realizou a transferência do veículo.
Sustenta, ainda, que seu nome foi protestado em razão de débitos com o veículo.
Diante disso, requereu a tutela antecipada para que a exigibilidade do crédito tributário e demais taxas sejam suspensos, o que foi indeferido por este Juízo em ID 123173885.
Em ID 128844171, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a obrigação de transferir o veículo é do novo proprietário, bem como a impossibilidade do veículo ficar sem proprietário e ausência de comunicação da venda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta a parte requerida ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que a irresignação da parte autora se dirige, exclusivamente, ao suposto adquirente do bem, o qual nunca compareceu ao Detran para efetuar a transferência do veículo.
Nos termos do art. 123, I e §1° do Código de Trânsito Brasileiro, constitui obrigação do adquirente a transferência da titularidade do veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido, tendo em vista que a legislação estabelece que a obrigação para transferir o veículo é do adquirente, bem como pelo fato de que na inicial não foi apontada qualquer conduta ou omissão ao requerido, reconhecer sua ilegitimidade é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante dos exposto, acato a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida e declaro EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Certificado o Trânsito em Julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, caberá ao vencedor iniciar o cumprimento de sentença fazendo o requerimento necessário nos termos dos artigos 523 e ss do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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14/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800605-93.2024.8.14.0069 Assunto: [Assunção de Dívida] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: MARIVALDO PEREIRA DE MEDEIROS Ré(u): REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DESPACHO Vistos, 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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