TJPA - 0800804-49.2024.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 15:13
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:33
Juntada de Alvará de Soltura
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Processo nº 0800804-49.2024.8.14.0091 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALVATERRA REU: JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do delito de disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003.
Regularmente notificado, apresentou defesa prévia.
Fora recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento fora ouvida a testemunha e realizado o interrogatório do Réu.
Em sede de alegações finais o MP manifestou-se pela condenação do Réu nos termos da denúncia.
Instado a se manifestar, a Defesa, requereu os atenuantes da pena e caso condenado a pena mais branda. É o relatório.
DECIDO.
Do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito restou comprovada ante o termo do boletim de ocorrência, laudo de constatação provisória, depoimentos e o laudo toxicológico definitivo, o qual constatou a presença de 1 embalagem de substância petrificada, pesando no total 659,0 g e 1 embalagem de substância pulverulenta, pesando no total 10,8 g, ambas popularmente conhecidas como COCAÍNA e 2 tabletes grandes em embalagem pesando no total 1.495,0 g, 2 tabletes médios, pesando no total 798,5 g e 1 embalagem, pesando no total 54,4 g, ambas popularmente conhecidas como MACONHA, além de um valor em dinheiro, celular e uma arma de fogo.
Em relação a autoria, esta por sua vez, restou comprovada pelos depoimento do policial militar atuante no caso, em harmonia às demais provas reunidas nos autos.
O policial militar JOSÉ DOMINGOS expôs em seu depoimento: Foi com a viatura dar apoio a uma abordagem.
O acusado foi abordado no bairro Nova Colônia.
O acusado foi abordado inicialmente por dois policiais militares em uma moto.
Quando o acusado foi abordado, foi encontrado entorpecente.
Na delegacia foram encontrados mais entorpecentes no veículo do Réu.
Lembra que foi encontrada maconha com o acusado e uma arma.
Na delegacia foi feita a revista e então encontraram bastante droga.
Em seu interrogatório o Réu confessou estar em posse da droga encontrada.
Com efeito, importa registrar que o depoimento de agentes policiais, pelo simples fato de terem procedido à apreensão da droga, não os inquina de suspeito. É iterativa a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - A presença de uma circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal - Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.
V.V.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DE FORMA IMEDIATA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO.
O processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade, de modo que, postergar a expedição de um mandado de prisão até a eventual interposição de recursos nesta instância é o mesmo que incentivar a eternização de um processo.
A fim de garantir a efetividade da condenação do acusado, a determinação da expedição do mandado de prisão, de forma imediata, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10693110031368001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018) O fato de a prova da acusação estar calcada principalmente no depoimento testemunhais de agente que efetuou a prisão do réu e apreensão da droga, não a desqualifica ou a torna imprestável, posto que a prova é uníssona, coerente e contundente com relação aos fatos.
Ademais, por tudo visto, não há que se cogitar em absolvição do Réu, porquanto, conforme se extrai do contexto fático-probatório, existem elementos suficientes para caracterizar a prática do delito descrito na peça inicial acusatória, tendo em vista que foi encontrada a substância entorpecente com o acusado.
Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (Tráfico Privilegiado) Para a configuração do tráfico privilegiado, o acusado deve ostentar algumas condições específicas, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Analisando detidamente a situação do acusado, este possui os requisitos para que seja reconhecida a condição de traficante em situação de privilégio, devendo a pena ser reduzida de um sexto a dois terços.
Quanto à fração redutora, tenho por razoável, a aplicação do redutor máximo, qual seja 2/3 (dois terços), visto que a natureza e a quantidade da droga serão valoradas na primeira fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem.
Do crime de porte de arma de fogo Em relação a materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto/termo de exibição e apreensão, Laudo de Exame de Balística/Mecanismo e Potencialidade, o qual atestou que a arma se encontrava em condições de funcionamento e apresentava potencialidade, bem como as munições se encontravam aptas para uso, além dos demais documentos juntados.
Ressalta-se que a arma encontrada com o o Réu é de uso permitido, ou seja, a capitulação adequada para o delito é o que dispõe o art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A autoria, por sua vez, restou comprovada principalmente pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, o policial militar JOSÉ DOMINGOS que afirmou ter encontrado o Réu com uma arma de fogo em seu carro.
Em seu interrogatório o Réu confessou estar em posse da arma de fogo.
Assim, diante de todo o dito, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restaram comprovadas e são suficientes para a convicção no sentido de que o Réu praticou o fato típico, ilícito e culpável descrito na inicial, merecendo as sanções dos preceitos secundários dos tipos penais em exame cuja pena será ao final fixada.
Do concurso material A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" (HC n. 181.400/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012).
Este juízo entende que resta ausente a prova de que, no caso em tela, o tráfico foi exercido com o emprego de arma, vez que não há prova nos autos de que a arma seria utilizada como garantia do sucesso das atividades no tráfico e não para defesa pessoal do Réu, ou seja, tratando-se de crimes praticados em contextos diversos, não há como revisar essa conclusão, a fim de proceder a absorvição.
Desse modo, chega-se facilmente a conclusão de que os crimes ocorreram na forma do artigo 69 do CP.
Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR JOÃO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do CP.
Do crime de tráfico de drogas Passo à dosimetria da pena, atento aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: entendida como a reprovação social do fato criminoso, constata-se não ser maior que a prevista abstratamente pelo legislador. a.2) Antecedentes: o sentenciado não é portador de maus antecedentes. a.3) Conduta social: entendida como a forma que o Réu se porta em suas relações com pessoas no dia a dia, dever ser observado que não há elementos nos autos para ser aferida. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: no caso em análise são os mesmos ínsitos aos delitos dessa espécie.
Portanto não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos acidentais que cercam o delito, mas não compõem o tipo penal – não devem ser valoradas negativamente. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza. a.8.1) Natureza da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): A natureza da droga deve ser circunstância desfavorável ao denunciado, em virtude de a cocaína ser considerada uma droga de elevado potencial destrutivo e viciante. a.8.2) Quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006): Foram apreendidos sob o poder do acusado 669,8 gramas de cocaína e 2.347,9 gramas de maconha.
Assim como a quantidade elevada de droga encontrada, de igual modo, deve ser desfavorável.
Desse modo, considerando as circunstâncias desfavoráveis, fica a pena base em 09 anos de reclusão e 1.100 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão, pelo que atenuo a pena, ficando a pena em 7 anos 6 meses e 917 dias-multa.
Ausente circunstâncias agravantes. c) Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de aumento de pena.
O réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Assim, aplico esta causa de diminuição de pena em 2/3 e fixo a pena em 2 anos, 6 meses e 306 dias-multa.
Do crime de porte de arma Passo a dosimetria da pena a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: entendida como a reprovação social do fato criminoso, constata-se não ser maior que a prevista abstratamente pelo legislador. a.2) Antecedentes: o sentenciado não é portador de maus antecedentes. a.3) Conduta social: entendida como a forma que o Réu se porta em suas relações com pessoas no dia a dia, dever ser observado que não há elementos nos autos para ser aferida. a.4) Personalidade: é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: no caso em análise são os mesmos ínsitos aos delitos dessa espécie.
Portanto não há o que ser valorado no presente caso quanto a esta circunstância. a.6) Circunstâncias do crime: são elementos acidentais que cercam o delito, mas não compõem o tipo penal – não devem ser valoradas negativamente. a.7) Consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta natureza.
Desse modo, fica a pena base em 2 anos de reclusão. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Presente a atenuante da confissão, no entanto não há como diminuir a pena abaixo do mínimo legal, pelo que permanece a pena em 2 anos de reclusão.
Ausente circunstâncias agravantes. c) Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de aumento e diminuição de pena.
Assim, permanece a pena em 2 anos de reclusão PENA DEFINITIVA Utilizando a regra do art. 69 do CP, uma vez que os crimes foram realizados de forma independente, somo as penas, tornando a pena do condenado em 4 anos 6 meses e 306 dias-multa.
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Deixo de aplicar a detração penal, pois não influencia no regime inicial da pena.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o SEMI-ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nota-se que não há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, principalmente pela pena aplicada ultrapassar o patamar de 4 anos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.
VALOR DO DIA-MULTA Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao apenado o direito de apelar em liberdade.
Ademais, considerando a pena aplicada, revogo os termos da decisão que determinou a prisão preventiva, devido a fixação do regime semi-aberto, ante a incompatibilidade dos institutos, nos termos da jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
III - Agravo a que se nega provimento. (STF - HC: 220666 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Expeça-se alvará de soltura no BNMP, colocando imediatamente o preso em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Disposições finais 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006, caso não tenha assim procedido; 3.
Intime-se o MP e a Defesa, via Pje. 4.
Intime-se o Réu por intermédio de seu advogado, via PJe, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. 5.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a Guia Definitiva de Cumprimento de Pena; b) Lance o nome do Réu no rol dos culpados; c) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando a condenação do Réu (CPP, art. 809); e) Da perda de bens Decreto o perdimento da quantia pecuniária apreendida nos autos, devendo ser remetida à SENAD/FUNAD.
Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos da Lei 11.343/2006.
Quanto a arma de fogo e munições, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 do estatuto do desarmamento.
Quanto ao veículo Celta, cor preta, placa JVP-8923, decreto seu perdimento em favor da União.
Quanto ao celular apreendido, determino a devolução para o sentenciado.
A baixa de eventual registro de bloqueio judicial, via sistema RENAJUD ou ofício direcionado ao órgão jurisdicional que eventualmente tenha incluído restrição.
Que a Secretaria da Fazenda Estadual - SEFA e Departamento de Trânsito Estadual – DETRAN providenciem a exclusão e/ou isenção de todas as multas, encargos e tributos anteriores, bem como regularizar a transferência do bem, com a expedição do respectivo registro e licenciamento em favor do órgão.
Oficie-se ao Órgão Gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD para ciência da presente sentença e adoção das providências que entender cabíveis, encaminhando-se cópia integral do feito.
Intime-se a autoridade policial para incineração da droga apreendida. f) cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra o Sr.
Diretor de Secretaria o disposto nos artigos 389 a 392 do CPP.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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28/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 10:30 Vara Única de Salvaterra.
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24/11/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/11/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:05
Juntada de Informações
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29/10/2024 11:03
Juntada de Informações
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29/10/2024 10:47
Juntada de Ofício
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29/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 10:30 Vara Única de Salvaterra.
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22/10/2024 12:24
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*93-42 (REU)
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22/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO PIEDADE FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/09/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:20
Juntada de Petição de denúncia
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18/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:54
Juntada de Mandado de prisão cumprido
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17/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Desentranhado o documento
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17/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2024 11:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 06:54
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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