TJPA - 0906668-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de alvará
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23/03/2025 13:39
Decorrido prazo de S/A O ESTADO DE S.PAULO em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0906668-62.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada juntou comprovante de depósito judicial (ID 136772282) para fins de cumprimento de sentença e a parte promovente na petição do ID 136792965 informou que concorda com o valor depositado pela parte promovida e requer a expedição de alvará judicial de transferência para a sua conta bancária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo a expedição de alvará judicial de transferência para a conta bancária da parte requerente informada no ID 136792965.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
25/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de S/A O ESTADO DE S.PAULO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de S/A O ESTADO DE S.PAULO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0906668-62.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANDRE EIRO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, SALAS 2508/2509, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: S/A O ESTADO DE S.PAULO Endereço: ENG.
CAETANO ALVARES, 55, AV.PROF.C.BOURROUL, LIMAO, SãO PAULO - SP - CEP: 02598-900 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
A parte autora ingressou com ação de ressarcimento por danos materiais e morais em face da parte ré, alegando que contratou uma assinatura anual digital do jornal Estadão no valor de R$ 106,90, a qual foi cancelada imotivadamente em 09/11/2023.
Aduz que após tentativas infrutíferas de resolução junto a requerida, adquiriu nova assinatura pelo valor de R$ 89,90, permanecendo sem a devolução do montante pago pela primeira assinatura.
Requereu, ao final, a restituição da quantia de R$ 106,90 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.138,00.
A parte ré apresentou contestação no ID 112430863, arguindo preliminar de inexistência de falha na prestação de serviço e, no mérito, defendendo que o cancelamento ocorreu por inconsistência no sistema, mas sem configuração de dano moral ou obrigação de indenizar.
Contestou, ainda, a quantificação do dano moral, afirmando ser desproporcional.
Em audiência (ID 112532399), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em virtude do atraso no voo da parte autora, o que gerou a perda de sua conexão de volta para o Brasil, assim como prejuízos de ordem material e moral.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos provas idôneas de ausência de falha na prestação do serviço.
Restou demonstrado nos autos, por meio da documentação anexada sob IDs 104804326 e 104804331, que a parte autora contratou a assinatura digital anual e que esta foi cancelada de forma unilateral pela parte ré, sem justificativa plausível.
Conforme relatado na exordial, a parte autora teve que fazer nova assinatura para ter acesso aos produtos oferecidos pela promovida.
Ademais, observa-se que não houve reativação ou devolução do valor pago, fato que evidencia a má prestação do serviço e caracteriza o defeito na execução contratual.
Destaca-se, ainda, que a ré reconhece que houve falha na prestação do serviço, contudo atribuiu tal falha ao consumidor, asseverando que este teria feito uma “bagunça” de assinaturas.
Contudo, tal tese não merece acolhimento, uma vez que a tal situação demonstra o baixo aprimoramento no sistema da empresa ré, que não realizou a checagem de demais assinaturas da autora em seu sistema operacional, que poderia ter evitado todo o transtorno suportado pelo consumidor.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da parte Ré, nos termos do art. 14 do CDC, ao dever arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisesse causar o dano ao consumidor, deve a empresa responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
Diante do teor dos autos, reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que houve falha na prestação do serviço, mormente ao cancelamento abrupto da assinatura da parte Autora, sem a devida reativação e/ou restituição do valor pago pelo produto.
Passo a análise do pedido de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos materiais, verifico que a parte autora juntou aos autos o comprovante de pagamento (ID 104804326), no valor de R$ 106,90, relativo à assinatura da plataforma.
Desse modo, considerando os valores pagos pela parte autora por dívida indevida, resta a ré restituir, a título de danos materiais a quantia de R$ 106,90 (cento e seis reais e noventa centavos).
Passo a analiso do pleito de indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais, há evidente abalo à dignidade da parte autora, decorrente da falha reiterada no atendimento e da frustração causada pela ausência de solução para o problema, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora para: a) Condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 106,90, referente ao valor pago pela assinatura cancelada, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do desembolso, até o pagamento; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta decisão, até o pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
19/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:24
Audiência Una realizada para 03/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 09:09
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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