TJPA - 0800549-27.2024.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 17:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800549-27.2024.814.0080 – Ação Declaratória inexistência débito e indenização danos materiais e morais SENTENÇA Vistos etc.
RAIMUNDO DE SOUSA LIMA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – AMPABEN BRASIL/ABENPREV, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais.
Aduz a parte autora que é aposentado e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e análises dos extratos bancários, percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes de uma mensalidade por associação com desconto em folha junto ao requerido que a demandante jamais solicitou, tampouco autorizou.
Tal desconto de contribuição iniciou-se em 10/2023 no valor de R$ 33,00 até 12/2023 e no mês 01/2024 até 09/2024 foram descontados o valor de R$ 35,30 mensais, deixando-a em uma situação financeira precária, conforme extrato de pagamento do INSS em anexo.
Acostou documentos demonstrando parcelas descontadas em valores diferentes e copias de documentos pessoais (Id 129068062 - Pág. 2 e seguintes) O Juízo recebeu pelo rito do Juizado determinando a citação (Id 129390334).
Citada, requerida apresentou contestação (Id 132607596) e documentos consistentes em atos constitutivos e Termo de adesão instruído com documentos do autor, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, e, no mérito afirmando que parte autora autorizou os descontos em Termo de adesão subscrito e instruído com documentos que lhe pertencem assim cientificada e aceitando os descontos mensais sendo regular e legal, pois descontos tem respaldo na Lei n. 8.213/91 e estatuto da entidade, pelo que invoca ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da demanda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito, sem necessidade de outras provas.
A parte autora requer danos materiais e morais, razão em descontos que entende indevidos de associação que nega em absoluto o conhecimento e acosta documento atestando a existência de descontos no benefício.
Requerido, por sua vez, contestou os pedidos discorrendo quanto a anuência do requerente em termo de adesão, acostando o documento subscrito inclusive com cópia do documento do autor.
Isso porque comprova a real filiação e anuência dos descontos conforme Id 132607606 - Pág. 1/3, negados em absoluto pela parte autora, ressaltando que consta instruído com cópia do documento do autor e subscrições nos dois documentos, evidenciando a ciência quanto ao valor mensal descontado a título da filiação à requerida.
Assim, resta que a responsabilidade na presente oportunidade não se demonstrou ser do requerido, de modo a imputar-lhe a culpa ou dolo na contratação, pois apresentou todas as cautelas, comprovando tratar-se a presente negociação da realidade.
Ou seja, ouvida a parte contrária, comprovou a regular celebração da contratação pela parte autora, assim consentido e subscrito cumprindo o ônus da prova lhe imposta pelo Juízo, como supra expendido, não havendo que se falar em restituição de parcelas ou dano moral.
Por outro lado, pedido fundamenta-se na negativa e descontentamento na contratação, pelo que, a toda vista deve ser rescindido o negócio diante de evidenciado na demanda a pretensão pela desfiliação e impedimento de consequentes descontos.
No mais, durante a permanência até a presente decisão, como fundamentado, com a comprovação pela parte ré da anuência efetiva na filiação e cobrança mensal, resta lícita a existência de descontos preteritamente já efetuados.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTRATO FORMALIZADO VIA TELEFONE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ADESÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Sendo os descontos impugnados no benefício previdenciário decorrentes de filiação da parte à sindicato, cuja adesão restou comprovada, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
II – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08034481520228120018 Paranaíba, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - FILIAÇÃO A SINDICATO - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - REGULARIDADE DO DÉBITO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao autor prova de fato negativo.
Comprovada a origem e os fundamentos do débito, através da juntada da gravação da ligação telefônica em que foi formalizada a filiação a sindicato, é legítima a cobrança da respectiva contribuição.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS versa apenas sobre a consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, nada dispondo sobre o lançamento de cobranças de outras naturezas em benefício previdenciário. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001261-21.2023.8.13.0696 1.0000.24.157039-9/001, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).” “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO.
SINDICATO.
Alegação de descontos indevidos em folha de pagamento.
Benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
APELAÇÃO.
Irresignação da autora.
Não acolhimento.
Ré que comprovou a filiação do autor através de ligação telefônica.
Cobrança devida.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10273766620228260100 SP 1027376-66.2022.8.26.0100, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 13/01/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023)”.
No caso ainda, não há que se falar em litigância de ma-fé pois assim a depender de prova, contudo lançado em tese o pleito pela requerida, pelo que não acolhido.
Ao fim portanto, demanda procede parcialmente quanto ao desinteresse na filiação e descontos futuros, merecendo a imediata declaração de rescisão da avença em benefício do autor, e, de outra feita, contudo sucumbente nos pedidos de restituição de valores e danos morais diante da prova da celebração restando regulares os descontos apresentados até a presente data, improcedendo este pleito por ausência de qualquer fraude ou prova em sentido contrário.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento e rescisão da contratação de filiação do autor visto a pretensão.
OUTROSSIM improcedem pedidos de danos materiais e morais, visto comprovada a celebração do ajuste e autorizados os descontos até a presente data, diante dos fundamentos expendidos, assim julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo requerente, sucumbente na maior parte dos pleitos, contudo suspensa a cobrança diante da concessão da justiça gratuita.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
P.R.I.C.
Bonito, 12 de dezembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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12/11/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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