TJPA - 0801611-22.2023.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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11/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0801611-22.2023.8.14.0021 COMARCA DE ORIGEM: Marabá – 3ª Vara Cível e Empresarial RECORRENTE: Celina Ferreira de Souza RECORRIDO: Banco Agibank S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Celina Ferreira de Souza contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação eletrônica do empréstimo foi comprovada por meio de documento assinado eletronicamente, com validação por biometria facial e reconhecimento digital da imagem da autora no momento da formalização. 4.
A assinatura digital por biometria facial, vinculada ao cadastro da beneficiária e realizada em ambiente seguro, constitui meio legítimo de celebração contratual, conforme autorizado pelo Banco Central e respaldado na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5.
Não foram apresentados indícios de fraude, falsidade ou irregularidade no processo de contratação, tampouco elementos mínimos que infirmem a veracidade da documentação apresentada pelo banco. 6.
Jurisprudência consolidada reconhece a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, afastando, em tais casos, a configuração de ilícito civil ou de dano moral indenizável. 7.
Ausentes prova de contratação indevida ou vício na formação do contrato, incabível a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura eletrônica validada por biometria facial constitui meio legítimo e eficaz para a formalização de contratos eletrônicos, inclusive de empréstimo consignado. 2.
A validade do contrato eletrônico afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e impede a repetição de valores e a indenização por danos morais, salvo prova inequívoca de fraude ou defeito na contratação.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001; CPC, arts. 85, §11; 926, §1º; 932, IV e V, “a”; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ApCiv 50070268420238130271, Rel.
Des(a).
Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, j. 05.11.2024; TJ-MG, AC 50021503820228130363, Rel.
Des(a).
Amorim Siqueira, j. 14.03.2023; TJ-GO, AC 52450236520228090174, Rel.
Des.
Rodrigo de Silveira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (id 158299106), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. 0801611-22.2023.8.14.0021), julgou improcedentes os pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões (id 158299124), a parte autora sustenta: (i) não ter contratado o empréstimo consignado que gerou os descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) não ter havido comprovação idônea da contratação válida, tampouco autorização expressa para os descontos; (iii) que os valores já descontados devem ser restituídos em dobro; (iv) que restou configurado o dano moral pelo transtorno causado e violação de direito da personalidade.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos.
Em contrarrazões (id 158299156), o recorrido sustenta: (i) que houve contratação regular do empréstimo por meio digital, com aceite e assinatura digital validada por reconhecimento facial; (ii) que o contrato foi enviado à autora via e-mail e encontra-se devidamente firmado; (iii) que os descontos efetuados estão amparados por contrato válido e regularmente celebrado.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público se absteve de intervir. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula 568/STJ).
Análise recursal A matéria devolvida a esta instância cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, apta a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora.
A controvérsia reside na alegação de fraude contratual, tendo a autora sustentado não ter celebrado qualquer contrato com o recorrido.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o banco apresentou documento eletrônico intitulado "Termo de Contratação e Autorização de Empréstimo", contendo assinatura eletrônica da contratante validada mediante sistema de reconhecimento facial, com imagem capturada no momento da formalização (id 158299139).
De acordo com o referido documento, o empréstimo foi contratado em 04/10/2021, no valor de R$ 15.248,64, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 345,00.
O contrato foi assinado eletronicamente, mediante validação facial vinculada ao cadastro da beneficiária junto ao banco, conforme tecnologia autorizada pelo Banco Central e respaldada na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Além disso, o banco demonstrou que a contratação se deu em ambiente seguro, com uso de biometria facial para confirmação da identidade da contratante, conforme print de reconhecimento facial e registro de IP, não sendo evidenciado qualquer indício de falsidade ou de violação da segurança do processo.
A jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que a assinatura digital com reconhecimento facial constitui meio válido de formalização contratual, especialmente quando acompanhada de demais elementos de segurança e rastreabilidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A contratação firmada por aposentados e pensionistas do INSS no âmbito eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Restando comprovado que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu mediante aporte de assinatura digital autenticada por biometria facial, estando acompanhada, inclusive, de geolocalização e dos documentos pessoais do consumidor, não há que se falar em qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade da instituição financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070268420238130271, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
I - Inobstante o CDC facilite a defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode olvidar que o benefício deve ser interpretado de forma mitigada, tendo ele que apresentar ao menos indícios de verossimilhança de suas alegações, o que não se verifica na situação em apreço.
II - O consumidor não apresenta sequer extrato de sua conta bancária no intuito de demonstrar que eventualmente não teria recebido o valor consignado, deixando de demonstrar ainda que minimamente a verossimilhança de suas alegações, enquanto a ré/apelada comprova de forma contundente que os descontos decorreram de empréstimo devidamente contratado, não havendo se falar, portanto, em inexistência de relação jurídica, muito menos em restituição de valores e indenização por danos morais.
III? As contratações eletrônicas, além de permitidas pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, nos empréstimos consignados em benefício previdenciário, têm a sua validade reconhecida por esta Corte de Justiça, mormente quando celebrados por meio de aplicativo de celular com biometria facial.
IV? Permanecendo o autor/apelante vencido neste grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art . 85, § 11, do CPC, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 52450236520228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, em que pese a alegação de desconhecimento pela parte autora, o conjunto probatório evidencia a existência de contratação legítima, não havendo que se falar em inexistência do débito ou em dano moral indenizável.
Diante disso, a sentença de improcedência deve ser mantida na íntegra, ante a ausência de comprovação de fraude ou de defeito na contratação.
Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Alex Pinheiro Centeno Relator -
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de CELINA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *59.***.*07-72 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CELINA FERREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800206-87.2019.8.14.0021 APELANTE: CELINA FERREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO AGIBANK S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 25403766. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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