TJPA - 0883122-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:30
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0883122-41.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE e outros IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE e MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relatam as Impetrantes, em síntese, que “são médicos formados através da Universidad Maria Auxiliadora, no Paraguai, e, na Universidad Privada Del Valle, na Bolívia, respectivamente, instituições estrangeiras de ensino superior que possuem diplomas revalidados nos últimos 5 (cinco) anos aqui no Brasil, bem como Selo de Acreditação pelo Arcu-Sul, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022”.
Afirmam que, “visando obter a revalidação do seu diploma através da via simplificada, por ser de direito, conforme Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, através da Universidade, ora Impetrada, os Impetrantes tiveram seu pedido de revalidação indeferido de pronto pela Universidade, sob infundados argumentos, sem sequer analisar os documentos protocolados”.
Alegam que, “em resposta ao requerimento enviado pelos Impetrantes, a Impetrada alega que somente aceita documentos referentes à revalidação de diplomas por meio da Plataforma Carolina Bori”, e que “em consulta ao próprio site da referida plataforma por meio do link: https://www.plataformacarolinabori.mec.gov.br/processo/identificarcurso, é possível verificar que não existem vagas para o curso de medicina, impossibilitando de enviar requerimento específico da revalidação simplificada e demais documentos”.
Contudo, aduz que, posteriormente, sobrevieram várias inovações normativas sobre a matéria: a Lei n. 13.959/2019, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278/2011, a Resolução MEC n. 3/2016, a Portaria Normativa MEC n. 22/2016 e Resolução CNE/CES n. 1/2022.
E, por isso, em 11/05/2023, houve a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 2068279 - TO (2023/0131771-6).
Requer a concessão de medida liminar para “a determinar que a Impetrada realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022, tendo em vista que a instituição de ensino que emitiu o diploma da parte Impetrante já possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 anos no Brasil, conforme art. 11 da Resolução 001/2022 do MEC”.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almejam as Impetrantes a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, viola o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
INTIME-SE, ainda, a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
08/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 10:13
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0883122-41.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE, MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ Nome: CAROLINA RODRIGUES ROSEVELTE Endereço: Rua Demóstenes Dias, 15, Grinaldo Medeiros, ITANHéM - BA - CEP: 45970-000 Nome: MELISSA QUIROGA RODRIGUEZ Endereço: Rua 54, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74810-220 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO - MANDADO Trata-se ação, com as partes acima identificadas, cuja discussão está relacionada a competência da 3º e 4º Vara de Fazenda da Capital, conforme Resolução nº 14/2017.
Decido.
A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Vejamos: Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/12/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:25
Declarada incompetência
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06/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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