TJPA - 0828055-74.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO MUNDO INTELECTO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:53
Decorrido prazo de VANUCIA MARLENA FERREIRA VILLA REAL DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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22/12/2024 10:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 11:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0828055-74.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Conclusos os autos em face de pedido de penhora online, extraí, da cláusula quinta do título extrajudicial acostado - Id 84014957 - que a redação encontra-se visivelmente incompleta, dispondo que, "(...) em caso de inadimplência do DEVEDOR, o qual declara e concorda arcar com as despesas e custos processuais e honorários advocatícios, desde já fixados em" encerrando-se aqui a redação de cláusula.
Não apresenta, o contrato exequendo, em qualquer outro momento, valor, referência, percentual ou qualquer outra forma de definição de verba honorária cobrada nos autos e constante, em percentual inexistente, nas planilhas apresentadas.
A execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, é nula, e de forma absoluta no caso, eis que insanável na forma em que se perfez exordialmente.
A medida é passível de reconhecimento ex officio (art. 803, I, e par. ún., CPC), impondo-se a extinção da presente execução por flagrante falta de interesse processual.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 15118320164036133 SP JurisprudênciaAcórdãopublicado em 28/06/2021 Ementa: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O manejo de execução fundada em título ilíquido acarreta a nulidade da demanda e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803 , inciso I , e 485 , inciso IV , ambos do CPC .
Sentença reformada.
II - Recurso provido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 53, da LJECC, e 803, I, e parágrafo único, c/c art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, nula a execução e ausente interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras, e/ou outras restrições, realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 01:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:41
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/12/2023 10:24
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO MUNDO INTELECTO LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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08/07/2023 02:47
Decorrido prazo de VANUCIA MARLENA FERREIRA VILLA REAL DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO MUNDO INTELECTO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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27/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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06/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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