TJPA - 0826387-97.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 01:17
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 15:28
Apensado ao processo 0827341-46.2024.8.14.0006
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/03/2025 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/03/2025 13:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/03/2025 13:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/03/2025 13:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
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13/03/2025 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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13/03/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO em/para 13/03/2025 09:40, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/03/2025 15:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2025 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:35
Juntada de mandado
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19/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:25
Juntada de mandado
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18/02/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 20:18
Juntada de mandado
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/03/2025 09:40, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/02/2025 12:45
Audiência de Custódia do dia 21/11/2024 11:00 cancelada.
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10/02/2025 12:41
Juntada de Ofício
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10/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:59
Juntada de Ofício
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10/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826387-97.2024.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo Majorado] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: 1) JOSUE SOUZA DOS SANTOS (PRESO).
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, RG nº 9116035 (PC/PA), nascido em 29/07/2006, filho de Izabel Souza dos Santos, residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 96, Casa B, Bairro Quarenta Horas, Ananindeua/PA.
Atualmente custodiado no sistema prisional -SEAP. e 2) THAYLON HENRIQUE DOS SANTOS DE PAULA.
Brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, CPF nº *63.***.*59-25 (RECEITA FEDERAL), nascido em 29/06/2005, filho de Rosilene Barros dos Santos e Odair Jose Seabra de Paula, residente e domiciliado na Rua Sétima, nº 53, Bairro São Francisco, Marituba/PA, CEP 67.100-650 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1) Considerando o fato de que o réu THAYLON HENRIQUE DOS SANTOS DE PAULA ao ser citado, informou que gostaria de ser representado pela Defensoria Pública, encaminhem-se os autos a representante do órgão mencionada para fins de apresentação da resposta à acusação em favor do réu mencionado. 2) Considerando que já consta resposta à acusação do réu JOSUE SOUZA DOS SANTOS, sem prejuízo da análise da resposta à denúncia que será apresentada pelo outro acusado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/03/2025, às 09h40min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 3) Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 4) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público para comparecimento pessoal ao ato, ressalvado o disposto no item 8. 5) Intime-se/Requisite-se os acusados. 6) Intimem-se/Requisite-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, que ainda não foram ouvidas em Juízo, para participarem presencialmente do ato. 6.1) Deverá constar no ofício de requisição da testemunha policial que somente será autorizada a participação desta por videoconferência se a referida testemunha estiver a serviço em localidade fora da região metropolitana de Belém, devendo ser apresentada a comunicação formal sobre tal fato pelo órgão na qual a testemunha está vinculada. 7) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 8) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, devendo a parte peticionante, informar mediante cadastro de documento no sistema PJE, os dados de comunicação para envio do link da audiência (contato telefônico, e-mail, etc). 9) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s) pela realização de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, DETERMINO o que segue: 10) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 11) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 12) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 13) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) réu(s), testemunha(s) residente(s) ou que estejam a trabalho em localidade fora da sede do juízo, será(ão) intimado(s) para participar do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, se for o caso ou na Unidade Penal onde se encontra custodiado, no caso de réu preso, restando desde já autorizada a expedição de carta precatória nessas ocasiões. 14) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 15) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 16) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 17) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 18) Consta pedido de revogação de prisão realizado em favor do réu JOSUE SOUZA DOS SANTOS pela defesa.
Além do pedido de revogação de prisão é necessário ainda observar o tempo em que o acusado se encontra preso para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o qual estabelece que o órgão/juízo que decretou a prisão preventiva, revise a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da medida, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A priori importante destacar que o réu acima identificado foi preso e autuado em flagrante delito em 20/11/2024, sendo convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em consonância com os ditames legais.
O réu possui certidão criminal positiva, onde se verifica que ele figura como réu em outras ações penais, inclusive com distribuições recentes do ano de 2024 (vide ID. 131631970).
Relatado.
Decido.
Com relação a prisão do acusado, ressalta-se, primeiramente, que para que seja mantida ou decretada qualquer prisão é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual.
Pela análise dos autos, verifica-se não há nenhum fato novo a ensejar a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ademais, verifica-se que já consta designada audiência de instrução e julgamento para esses autos, não havendo em que se falar em atraso na tramitação do feito.
Além disso, pelo relato fático, verifica-se a gravidade do delito apurado demonstrando o periculum libertatis do réu, havendo fortes indícios de que ele agiu em concurso com outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, logo, somente a permanência da segregação física mostra-se capaz de tomar-lhe a oportunidade de praticar outro delito e preservar a ordem pública, enquanto perdurar a instrução criminal ou até que seja apresentado qualquer fato novo a modificar o quadro inicial.
Isto posto, sem prejuízo de nova análise do pedido de revogação de prisão realizado pela defesa do acusado, realizando a revisão da prisão do réu JOSUE SOUZA DOS SANTOS, nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA deste.
Intimem-se as partes. 19) Sem prejuízo, da decisão acima proferida quanto a manutenção da prisão do réu JOSUE SOUZA DOS SANTOS constante no ID. 134788715, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 20) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
DATADO E ASSINADO NO SISTEMA.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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07/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:41
Juntada de Decisão
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30/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0826387-97.2024.8.14.0006 Acusado(a)(s): 1) JOSUE SOUZA DOS SANTOS (Réu Preso), brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, RG nº 9116035 (PC/PA), nascido em 29/07/2006, filho de Izabel Souza dos Santos, residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 96, Casa B, Bairro Quarenta Horas, Ananindeua/PA.
Atualmente custodiado no sistema prisional -SEAP e 2) THAYLON HENRIQUE DOS SANTOS DE PAULA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, CPF nº *63.***.*59-25 (RECEITA FEDERAL), nascido em 29/06/2005, filho de Rosilene Barros dos Santos e Odair Jose Seabra de Paula, residente e domiciliado na Rua Sétima, nº 53, Bairro São Francisco, Marituba/PA, CEP 67.100-650.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO R.H. 1.
Analisando os autos observa-se que não restaram satisfeitos os requisitos para proposta de Acordo de não persecução penal, conforme esclarecido pelo representante do órgão ministerial.
Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s) JOSUE SOUZA DOS SANTOS e THAYLON HENRIQUE DOS SANTOS DE PAULA. 2.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao réu que em caso de inércia ou caso ele indique que possui advogado e o referido causídico não se habilite e apresente(m) a(s) defesa(s) no prazo legal, será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. 2.1.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, certificar a manifestação do acusado quanto ao desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública, se for o caso. 3.
Caso o denunciado não apresente defesa preliminar ou se manifeste requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpram-se eventuais diligências requeridas pelo órgão ministerial, exceto as inseridas no rol do art.26 da Lei 8.625/93, tais quais solicitações de laudos à policia cientifica ou autoridade policial, ressalvado os casos em que o parquet demonstra a impossibilidade de obter por meios próprios as diligências solicitadas. 5.
Por fim, certifique se há bens apreendidos sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou que apresentem qualquer dificuldade para sua manutenção e, em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento da alienação antecipada dos referidos bens, tudo em face da necessidade de preservar os valores correspondentes ao bem apreendido, naturalmente sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável, ressaltando que não há prejuízo à parte contrária, posto que os recursos advindos da alienação estarão depositados em conta judicial remunerada, garantindo, em caso de eventual absolvição, o valor real dos bens. 6.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Ananindeua (PA), datado e assinado no sistema.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Ananindeua. -
10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/12/2024 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/12/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 12:27
Expedição de Mandado de Prisão para JOSUE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*16-37 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0826387-97.2024.8.14.0006.01.0001-08) - com validade até 21/11/2032.
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21/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/11/2024 12:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:05
Audiência Custódia designada para 21/11/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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