TJPA - 0805186-66.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805186-66.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: ALZENIR VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Redenção, 732, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120313352654500000123990277 Procuracao Instrumento de Procuração 24120313352771300000123993479 RG e CPF Documento de Identificação 24120313352814200000123993480 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24120313352853700000123993481 historico-creditos (7) (1) Documento de Comprovação 24120313352892500000123993483 histório de emprestimo consignado com desconto do RMC BANCO PAN S.A.
Documento de Comprovação 24120313352957400000123993484 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24120313353015400000123993485 Decisão Decisão 24120711115226700000124275140 Contestação Contestação 25013023395377900000126733876 Regulamento_de_Cartao_de_Credito_e_Consignado_e_Beneficio_26-10-2023-VF (78) Documento de Comprovação 25013023395420000000126733878 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 25013023395453300000126735929 SUBSTABELECIMENTO - RMS 2024 Documento de Identificação 25013023395503500000126735930 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024 Documento de Identificação 25013023395533200000126735931 Certidão Certidão 25013114294218600000126791937 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013114320740200000126791943 Petição impugnação a contestação Petição 25020616071758200000127178556 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 23:29
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:28
Decorrido prazo de ALZENIR VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
20/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805186-66.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: ALZENIR VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Redenção, 732, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-070 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de os descontos são de parcelas referentes a empréstimo consignado supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120313352654500000123990277 Procuracao Instrumento de Procuração 24120313352771300000123993479 RG e CPF Documento de Identificação 24120313352814200000123993480 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24120313352853700000123993481 historico-creditos (7) (1) Documento de Comprovação 24120313352892500000123993483 histório de emprestimo consignado com desconto do RMC BANCO PAN S.A.
Documento de Comprovação 24120313352957400000123993484 Declaracao hipossuficiente Documento de Comprovação 24120313353015400000123993485 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-05.2020.8.14.0045
Nb Automoveis e Pecas LTDA
Renato Matias Barreto
Advogado: Bruno Timoteo Silva Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2020 19:17
Processo nº 0804750-10.2024.8.14.0065
Antonio Alves de Sousa
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2024 16:26
Processo nº 0916625-53.2024.8.14.0301
Drogarias Rocha LTDA
Advogado: Gabrielle dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2024 11:35
Processo nº 0010391-67.2018.8.14.0050
Guido Araujo Reis
Advogado: Irley Santos dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 11:33
Processo nº 0815982-61.2024.8.14.0051
Raimunda Heloisa Moura de Oliveira Dias
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 22:15