TJPA - 0857126-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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20/03/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 13:54
Juntada de Alvará
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0857126-41.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA Endereço: MAURITI EDIFICIO SAN MARCO, 3269, APARTAMENTO 802 A, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Reclamado: Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 805, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id.137129213).
Considerando o comprovante de pagamento anexado aos autos e certificado pela secretaria deste juízo, no id. 136803586, bem como a petição da parte autora no id. 137129218, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo réu, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado pela parte beneficiária.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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16/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 23:32
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0857126-41.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA Endereço: MAURITI EDIFICIO SAN MARCO, 3269, APARTAMENTO 802 A, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-682 Reclamado: Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conjunto 805, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA, em desfavor de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA.
A autora alega que adquiriu bilhetes aéreos comercializados pela requerida GOTOGATE, em 11 de agosto de 2023, para realizar voo operado pela GOL, a partir do Rio de Janeiro, com destino a Florianópolis/SC, em 20 de outubro de 2023, adquirido pelo valor de R$ 131,93, por meio de cartão de crédito.
Sustenta que recebeu e-mail de confirmação enviado pela GOL, em 11/08/2023, no entanto, ao consultar o status da reserva através do aplicativo, em 26/09/2023, verificou que constava como “cancelada”.
Relata, diversas tentativas, de contato para solucionar o problema e que, em resposta, foi informada sobre a existência de uma outra reserva.
Ao consultar o Booking.com, aduz que constava número de pedido e código PIN diversos da sua reserva original, que também foi cancelado.
Requer indenização por danos materiais de R$ 131,93 e indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
O requerido GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, em contestação, alega ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera intermediadora da venda de passagens.
No mérito, sustenta que forneceu adequadamente o serviço ao emitir o bilhete, atribui à companhia aérea a responsabilidade pelo transporte e alterações às condições contratadas.
Afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, restou infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, pela breve análise dos fatos, afere-se que GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA encontra-se inserida na cadeia de fornecedores, conforme previsão do CDC, cujo o art. 3º especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se a relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Quanto ao aspecto técnico da legitimidade passiva, o ordenamento jurídico pátrio exige as condições da ação, para que a ação tenha possibilidade de existência, dentre as quais, a legitimidade para a causa, acerca da qual trago lição de Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.” (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
Nesse contexto, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
Desta feita, ao menos neste momento processual, não há que se falar em exclusão da lide por ilegitimidade passiva.
Pelo que, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores na forma objetiva, conforme disposto no CDC, e somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A controvérsia se encontra pautada sobre o reconhecimento da má prestação do serviço oferecido pela requerida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, que teria emitido bilhetes aéreos sem o devido processamento das informações acerca do transporte e deixado de promover o reembolso da passagem não utilizada, causado prejuízos materiais e morais à autora.
No caso, incontroversa a aquisição de bilhetes aéreos pela autora FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA, comercializados pela Booking.com - GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, para o voo com origem no Rio de Janeiro e destino a Florianópolis/SC, a ser operado pela GOL e programado para 20 de outubro de 2023 (Id. 120406144, pg. 10).
A passagem foi adquirida pelo valor de R$ 131,93, por meio de cartão do crédito final 8618, da titularidade da autora, e o respectivo valor foi lançado na fatura com vencimento em 09/2023 (pg. 11).
A autora apresentou comprovação da falha na reserva n° 40-399154521, por falta de confirmação pela companhia aérea ou não conclusão do pagamento, prometendo-se reembolso de 2-5 dias úteis (pg. 15), bem como do cancelamento desta reserva (pg. 14).
Da análise das provas autorais, reputo certo que a parte autora adquiriu bilhete aéreo comercializado pelo requerido e realizou o pagamento, recebendo e-mail de confirmação da compra, no entanto, o bilhete foi cancelado, sem mais justificativas ou esclarecimentos e o valor não foi reembolsado.
Pela inversão do ônus da prova, caberia ao requerido, como intermediador da compra dos bilhetes, comprovar o fornecimento do serviço em patamar mínimo de qualidade.
No entanto, se limitou a atribuir a responsabilidade à companhia aérea e não apresentou qualquer comprovação acerca dos fatos, deixando de evidenciar que emitiu corretamente os bilhetes, que houve alteração do voo sob a responsabilidade da companhia aérea - devidamente informada à consumidora, ou que forneceu atendimento suficiente e envidou esforços para minimizar os prejuízos decorrentes da insuficiência do serviço.
Pelo que afasto as teses apresentadas pela Booking.com e concluo que houve falha no procedimento interno de emissão dos bilhetes, pelo registro de reserva em duplicidade, e que operou-se o cancelamento da reserva principal, sem evidente motivo, causando prejuízos consideráveis.
Para além disto, em que pese não utilizada a passagem e prometido o ressarcimento, restou a pendência do reembolso e o prejuízo material suportado pela autora.
Acerca da responsabilidade civil, as falhas ocorreram antes mesmo do transporte em si, quando reputa-se solidária a responsabilidade entre os fornecedores.
E, eis que a Booking.com não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de responsabilidade, merece prosperar a responsabilidade civil objetiva pelo ato lesivo praticado.
Por todos os argumentos apresentados, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 131,93, devidamente atualizado e corrigido desde o dano (20/10/2023).
Com relação ao dano moral, não há como afastar o prejuízo extrapatrimonial decorrente da surpresa pelo cancelamento inadvertido e injustificado da reserva da passagem aérea, bem como do concomitante pagamento de produtos/serviços dos quais a consumidora não usufruiu.
Os fatos constituem transtornos pessoais e dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, configurando abalo psicológico em intensidade suficiente a caracterizar o dano moral.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora FLAVIA CRISTINA MATOS OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA a pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 131,93 (cento e trinta e um reais e noventa e três centavos), com correção monetária a partir de 20/10/2023 e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Belém, 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
19/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/12/2024 10:52
Audiência Una realizada para 05/12/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:35
Audiência Una designada para 05/12/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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