TJPA - 0808440-10.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
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01/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:37
Decorrido prazo de JOSE DEIDES NERES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INCRA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS SILVA DA MATA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS SILVA DA MATA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS SILVA DA MATA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 10:50
Processo Reativado
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07/01/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 19:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
CHACARA VAL DO JABOQUE – SÃO FÉLIX DO XINGU/PA AÇÃO DE OPOSIÇÃO Processo nº 0808440-10.2024.8.14.0045 Autos referência: 0806518-02.2022.8.14.0045 OPOENTE: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Procuradoria Federal no Estado do Pará OPOSTOS: CARLOS SILVA DA MATA, JOSE DEIDES NERES DOS SANTOS e OUTROS Advogado do requerente/oposto: Nylton Alencar de Almeida Franco – OAB/GO 23156 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Oposição, manejada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em desfavor de CARLOS SILVA DA MATA, JOSE DEIDES NERES DOS SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos referenciados.
Postulada a distribuição por dependência ao processo n. 0806518-02.2022.8.14.0045.
Em breve epítome, a Entidade Autárquica Federal esclarece que a oposição aviada tem como fundamento sua posse indireta sobre o imóvel rural denominado CHACARA VAL DO JABOQUE, sediado no município de São Félix do Xingu/PA.
Anota que o imóvel em questão, disputado entre os opostos na ação principal, é, na verdade, de propriedade pública federal e está inserido no Projeto de Assentamento Colônia São José do Xingu, em área destinada à implantação da Vila do Distrito da Taboca.
Acrescenta que, em virtude de tal cenário, os opostos estariam litigando sobre direitos que não lhes competem e buscando proteção para uma posse que deriva de ocupação desautorizada e que configura mera detenção.
Destaca, por derradeiro, ter o direito de perseguir o bem na condição de sua legítima proprietária, sobretudo porque nunca teria concedido aos opostos qualquer autorização para ocuparem a área, que, assim, deve retornar ao seu acervo patrimonial para que lhe seja dada a destinação que melhor atenda aos interesses públicos.
O opoente discorre sobre sua legitimidade ativa, bem ainda sobre o cabimento da oposição em ações possessórias travada entre particulares, considerando a singularidade do regime dos bens públicos e o fato de que sua intervenção não se funda apenas no domínio da União, mas por ter sofrido verdadeiro esbulho.
Vocifera que o conteúdo dominial é invocado apenas para afastar o reconhecimento judicial de posse sobre bem público e não como o objeto principal do litígio possessório, sendo, o título de propriedade, uma questão somente prejudicial a ser sopesada antes de eventual decisão.
Dispõe, outrossim, que não reconhece a posse de qualquer dos opostos e que a área em questão já está destinada a Projeto de Assentamento, de modo que não pode ser apropriada por particulares em detrimento do interesse da coletividade.
Fulcrado em tais argumentos, o opoente intenta o recebimento e processamento por dependência da presente oposição, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
I – Sem adiantamento de custas processuais, porquanto legalmente isenta, a Autarquia Federal opoente, de tal obrigação.
II – É sabido que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, “compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (...)” grifo não constante do original.
Cabe, portanto, à própria Justiça Federal perquirir a respeito do real interesse da União, exatamente como aponta a Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Desta forma, a declaração explícita de interesse da autarquia agrária na demanda principal, por meio do oferecimento de oposição, se afigura suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, carecendo, este Juízo Estadual, a partir daqui, de condições legais para condução desta e da demanda principal.
Posto isso, dispensando-se mais delongas, com espeque no art. 109, I, da CF, e no texto da Súmula/STJ 150, considerando a atuação de entidade autárquica federal na condição de oponente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e a ação principal, e, em corolário, determino a remessa de ambos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Redenção/PA, com as homenagens de estilo.
Como providências derivadas, determino: a) Antes da publicação desta, o cadastramento dos advogados dos opostos a fim de que sejam estes intimados, extraindo-se os dados dos autos principais; b) Chancelo a distribuição por dependência e a associação desta com os autos n. 0806518-02.2022.8.14.0045, para onde deverá ser trasladada uma cópia da presente decisão, com juntada mediante certidão.
Em seguida, venham conclusos os autos principais para o único fim de cadastramento da decisão declinatória de competência e cancelamento da audiência designada; c) Promova-se uma varredura nos autos principais a fim de levantar a existência de eventual recurso ainda pendente de julgamento, devendo, na hipótese de ser encontrado algum, oficiar-se ao respectivo Relator para lhe dar ciência desta declinação de competência e remessa; d) Promova-se, no bojo dos autos principais, a intimação das partes, Ministério Público e Defensoria Pública acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Esgotadas as vias recursais, o que deve ser certificado, remetam-se os autos.
Promovam-se as baixas devidas.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
16/12/2024 12:43
Apensado ao processo 0806518-02.2022.8.14.0045
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16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:44
Declarada incompetência
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11/12/2024 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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