TJPA - 0825495-70.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:42
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:42
Apensado ao processo 0812657-95.2024.8.14.0401
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07/01/2025 14:00
Arquivamento
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07/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 09:47
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE SOUZA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:04
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTOS nº: 0825495-70.2024.8.14.0401 AÇÃO: Cumprimento de mandado de prisão CUSTODIADO: CLEITON DA SILVA SANTOS PRESENÇAS: Juiz de Direito: ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Promotor de Justiça: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): PAMELA ALVES OAB/PA 29244 TERMO DE AUDIÊNCIA Foram cientificados os presentes de que a audiência será gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de suas prisões.
Em seguida, foi dada a palavra ao MP e em seguida ao Defensor Público/Advogado, que se manifestaram oralmente, conforme gravação que passa a constar dos autos.
Deliberação em Audiência: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de caráter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso.
A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que o juízo natural já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão do custodiado conforme cópia do mandado datado de 22/11/2024 (Id 133202138), sendo o mandado efetivamente cumprido em 06/12/2024 (Id 133202138).
Verifica-se que não há novo elemento a ser considerado para alteração da decisão que consta dos autos, nos termos do art. 316 do CPP.
Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso.
Comunique-se a autoridade policial para que conclua o inquérito policial em tempo legal.
Anote-se que o autuado nega ter sofrido agressões por parte de policiais ou agentes de segurança, no entanto o laudo não está juntado aos autos, pelo que a autoridade policial deve ser intimada a regularizar o feito.
Considerando que o cumprimento do mandado de prisão foi efetuado na comarca de Ananindeua/PA, tendo o custodiado sido apresentado inicialmente ao Juízo plantonista da comarca de Ananindeua/PA, o qual declinou a realização da audiência de custódia para este Juízo plantonista da Capital.
Diante disso, comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça informando que consoante teor do despacho de Id 133196686, o Juízo Plantonista da Comarca de Ananindeu/PA deixou de observar a determinação do CNJ acerca da realização das audiências de custódia, não realizando a audiência de custódia do nacional Cleiton da Silva Santos, declinando a realização para este Juízo Plantonista da Capital.
Considerando o encerramento da audiência, determino que o policial penal da SEAP responsável pela condução do preso o encaminhe para realização da devida biometria civil, caso ainda não tenha sido feita.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Comunique o juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Belém sobre a presente audiência.
Após o encerramento do plantão, redistribua-se a vara de origem.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Plantonista - Plantão Criminal -
07/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inquérito policial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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