TJPA - 0802979-56.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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27/01/2025 14:12
Baixa Definitiva
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21/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802979-56.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: JOSE MARIA DA SILVA NUNES Endereço: Rua Dr.
Jorge Neto da Costa, 675, Almir Gabriel, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-339 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
No mérito o pedido é improcedente.
A ação tem por fundamento irregularidades atribuídas à requerida, consubstanciadas na realização de suposto empréstimo mediante desconto em benefício previdenciário.
A operação nº 938311384/renovação de consignação se trata de empréstimo consignado contratado no dia 17/03/2020, no valor de R$ 4.809,94 (quatro mil, oitocentos e nove reais e noventa e quatro centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 118,74 (cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
A contratação foi confirmada via terminal de autoatendimento (TAA), ID 131113090.
Para esta operação é imprescindível utilizar a senha do cartão, a qual é de uso pessoal e intrasferível, conforme cláusula geral do contrato de conta corrente e conta poupança.
Constato, ainda, que houve a liberação do valor via crédito em conta corrente (ID 131113093, 131113097).
Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que todas as transações estão comprovadas que foram realizadas pelo autor.
Ainda que a parte autora impugne o referido contrato, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pelo requerente.
Neste sentindo temos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021).
Por conseguinte, resta caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados à título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, já que não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do promovente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários em virtude do processamento do feito nos termos da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA NUNES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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15/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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