TJPA - 0803191-77.2024.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0803191-77.2024.8.14.0013 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 23 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
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19/06/2025 06:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RECORRIDO)
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08/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803191-77.2024.8.14.0013 Requerente: BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 1698336 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*70-63, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na R. dos Tamoios, nº 224, Bairro Tancredo Neves, CEP 68702-140, Capanema-PA.
Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 08.***.***/0001-07, endereço eletrônico [email protected], situado na AV Augusto Maynard, nº 475, Bairro São José, CEP 49.015-380, Aracaju-SE.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Em 11 de dezembro de 2024 às 10h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da requerente BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, acompanhada por seu advogado, Dr.
MARCIO FERNANDES LOPES FILHO, OAB/PA 26.948-B.
Ausente o requerido UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, representado pela preposta SARA TALITA SALES VAZ, portadora do CPF *23.***.*76-17.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M.
Juiz indagou se havia proposta de acordo, o que gerou infrutífero.
Em seguida, a preposta da requerida requereu a oitiva da parte autora, o que foi de plano indeferido por este Juízo, haja vista a falta de capacidade postulatória da preposta.
Atos gravados em mídia anexa.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratoria de inexistencia de debito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por BENEDITA FERREIRA DOS SANTOS, contra UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício no valor de um salário mínimo mensal, entretanto, após alguns saques e análises dos extratos bancários, percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, são decorrentes de uma mensalidade por associação com desconto em folha junto ao requerido que a demandante jamais solicitou, tampouco autorizou.
Tal desconto de contribuição iniciou-se em 09/2023 no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) até 12/2023 e no mês 01/2024 até 08/2024 foram descontados o valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) mensais.
Requer que seja declarado inexistente o débito junto ao requerido, bem como seja o demandado condenado a pagar a repetição do indébito em dobro que atualmente perfaz a quantia de R$ 729,28 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), como também seja condenado a pagar indenização por danos morais suportados pela autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, anoto que conforme notícia extraída do site: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-acionara-a-policia-federal-se-houver-indicios-de-fraudes-nos-descontos-feitos-por-associacoes, “O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Alessandro Stefanutto, garantiu que a Polícia Federal (PF) será acionada para investigar indícios de fraudes que forem descobertas por apuração interna que o órgão abriu para averiguar possíveis filiações irregulares de aposentados à entidade que descontam mensalidades associativas indevidamente da folha do INSS.
Stefanutto ressaltou que o instituto será muito rígido, mediante comprovação dos casos, com as associações que fraudarem as assinaturas dos aposentados nas filiações para implementar descontos indevidos”.
Contata-se, portanto, a existência de claros indícios de fraudes na constituição e filiação de aposentados nestas associações, demonstrando a ocorrência de evidente má-fé e até mesmo crime de estelionato.
No caso, cabia à reclamada demonstrar a existência de termo de filiação devidamente assinado pelo reclamante autorizando o desconto em seu benefício previdenciário.
Sem demonstração de consentimento do reclamante, a expropriação de parte do benefício previdenciário é estelionato, devendo ser rigorosamente reprimido pelo Poder Judiciário.
Outrossim, resta evidente que a expropriação mensal de parte de seu benefício previdenciário, verba estritamente alimentar, em favor de uma instituição suspeita de participar de um grande concerto de fraudadores cujas vítimas são aposentados e pensionistas, é causa suficiente para a caracterização do dano moral.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Cinge-se a controvérsia a definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de valores referentes a plano de saúde não contratado configura dano moral.
O propósito recursal é definir se o desconto indevido em benefício previdenciário de valores referentes a plano de saúde não contratado configura dano moral.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de titular que não contratou o serviço configura dano moral indenizável, em razão da natureza alimentar da verba e do constrangimento imposto ao consumidor.
Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 1887679/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2020, DJe 24/08/2020) Isto posto, julgo procedente a demanda para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a reclamada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir da citação.
P.R.I.
Capanema, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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