TJPA - 0800995-11.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:07
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800995-11.2023.8.14.0130 AUTOR: GILMAR GONCALVES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos do processo 0800995-11.2023.8.14.0130, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILMAR GONÇALVES SILVA para: (i) Declarar a inexistência do débito referente à cobrança da tarifa bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA - CESTA CLASSIC 1"; (ii) Condenar o requerido à repetição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta do autor; (iii) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O embargante alega que a sentença contém contradição ao fixar os juros de mora sobre o dano moral a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), quando, segundo seu entendimento, deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial da indenização.
Sustenta que esse seria o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 903.258/RS.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja corrigida a suposta contradição, fixando-se a data dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização e não do evento danoso.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se há contradição na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais.
A sentença embargada determinou que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem desde o evento danoso, seguindo o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo a qual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” O embargante sustenta que o entendimento adequado seria o de que os juros deveriam incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, conforme decisão do STJ no REsp nº 903.258/RS.
Todavia, não há contradição na sentença.
A aplicação da Súmula 54 do STJ é pacífica na jurisprudência, sendo amplamente aceita como a regra geral para a incidência de juros moratórios em casos de responsabilidade civil extracontratual.
Ainda que existam precedentes minoritários que adotam a tese do embargante, a decisão embargada não se mostra contraditória, mas sim fundamentada em um entendimento consolidado do STJ.
O simples fato de haver posicionamentos divergentes na jurisprudência não caracteriza contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Além disso, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu conteúdo sob o pretexto de sanar vício inexistente.
Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença, razão pela qual não se justifica a sua alteração.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 01:41
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES SILVA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800995-11.2023.8.14.0130 AUTOR: GILMAR GONCALVES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Ulianópolis, data conforme o sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
07/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 00:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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