TJPA - 0820322-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de J P AGRICOLA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de KAREN DJANE PORTELA SAMPAIO ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICK SILVA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820322-07.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: J P AGRICOLA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIEL PATRICK DE SOUZA MORAIS - PA35583-A, GUINTHER REINKE - PA23784-A AGRAVADO: KAREN DJANE PORTELA SAMPAIO ALVES, PATRICK SILVA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERE A JUSTIÇA GRATUITA.
INCABÍVEL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J P Agrícola Ltda. contra decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravados, Karen Djane Portela Sampaio Alves e Patrick Silva Alves, nos autos de embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a análise da admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que defere a justiça gratuita, considerando a natureza taxativa do rol do art. 1.015 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inadmissibilidade do Recurso: Não há previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere justiça gratuita, conforme art. 1.015 do CPC. 4.
Procedimento Adequado: A decisão que defere a justiça gratuita deve ser impugnada mediante incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50 e art. 100 do CPC. 5.
Precedentes Jurisprudenciais: A jurisprudência confirma que a decisão que defere justiça gratuita não é recorrível por agravo de instrumento, devendo ser discutida perante o próprio magistrado que concedeu o benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Não conheço do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, devendo a parte contrária impugnar a decisão que defere a justiça gratuita mediante o procedimento adequado.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 1.015 do CPC: Rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50: Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Art. 100 do CPC: Procedimento de impugnação à justiça gratuita.
Precedentes do TJMG e TJSP: Inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que defere justiça gratuita.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J P AGRICOLA LTDA, objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido nos autos originários, que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravados, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Em breve síntese, nas razões recursais, a empresa Agravante afirma que os agravados não fazem jus ao benefício da gratuidade de Justiça, salientando que não apresentaram qualquer documentação hábil a demonstrar incapacidade financeira.
Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, com o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelas recorridas. É o breve relatório.
D E C I D O O objeto do recurso reside na análise da decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte agravada.
No caso em tela, não há como processar o recurso, na medida em que inexiste previsão de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere justiça gratuita (vide artigos 1.015, V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Ou seja, referida decisão, no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa do rol daquele artigo.
Assim, na sistemática vigente, contra a decisão que defere a gratuidade de justiça não cabe diretamente recurso para o grau superior, sob pena inclusive de supressão de instância.
Tem-se que, tanto na Lei 1.060/1950 quanto no novo CPC, uma vez deferida a gratuidade de justiça pelo juiz, compete à parte contrária discutir o tema perante o próprio magistrado que concedeu o benefício, mediante a apresentação de impugnação à justiça gratuita.
A respeito: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NOVA ORDEM PROCESSUAL.
Existindo procedimento específico para combater a decisão que defere à parte contrária os benefícios da justiça gratuita, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, não pode ser conhecido o agravo de instrumento, sob pena de negativa de vigência à ordem processual, e de supressão de instância. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0056.10.232914-3/003, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2017, publicação da sumula em 20/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Decisão que defere justiça gratuita à parte contrária – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Demais, meio cabível é a impugnação à justiça gratuita por simples petição nos autos – Inteligência do art. 100 do mesmo Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido) (TJ-SP - AI: 22515646820218260000 SP 2251564-68.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).
Logo, a via processual adequada para a revogação da decisão que defere o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é o incidente de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º, § 2º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 100, do CPC.
Portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J P AGRICOLA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
-
02/12/2024 16:33
Conclusos ao relator
-
02/12/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-94.2023.8.14.0130
Geraldo de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 11:19
Processo nº 0835002-64.2024.8.14.0301
Condominio Moradas Club Ilhas do para
Fazmais Condominios Servicos Combinados ...
Advogado: Edson Carlos Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 11:22
Processo nº 0800692-94.2023.8.14.0130
Banco Bradesco SA
Geraldo de Sousa
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0907718-26.2023.8.14.0301
Katia Cilene de Farias Rocha
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 10:50
Processo nº 0907718-26.2023.8.14.0301
Katia Cilene de Farias Rocha
Estado do para
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 09:16