TJPA - 0821055-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIL DA COSTA GOMES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALMEIDA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SIDNEY BRAGA DE SALES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DE RAMOS PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRAGA DE SALES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de TIELRI AGUIAR FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0821055-70.2024.8.14.0000.
COMARCA: ITAITUBA/PA.
AGRAVANTE: EDIL DA COSTA GOMES.
ADVOGADO: ALESSANDRO CAMPOS BATISTA – OAB/PA N. 15.291.
AGRAVADO: REGINALDO DE ALMEIDA ALVES E OUTROS.
ADVOGADO: NADA CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por EDIL COSTA GOMES, em face de REGINALDO DE ALMEIDA ALVES E OUTROS, diante de seu inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Compulsando os autos, verifico petição requerendo a desistência do presente recurso ID 26047058.
O art. 998 do CPC/2015, autoriza a parte recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo.
Considerando que há procuração (ID 23945978) nos autos com poderes para desistir, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto, dando-se a devida baixa no acervo deste relator.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 9 de abril de 2025 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:00
Conclusos ao relator
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO DE ALMEIDA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SIDNEY BRAGA DE SALES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS DE RAMOS PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO BRAGA DE SALES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de TIELRI AGUIAR FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0821055-70.2024.8.14.0000.
COMARCA: ITAITUBA/PA.
AGRAVANTE: EDIL DA COSTA GOMES.
ADVOGADO: ALESSANDRO CAMPOS BATISTA – OAB/PA N. 15.291.
AGRAVADO: REGINALDO DE ALMEIDA ALVES E OUTROS.
ADVOGADO: NADA CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE SIMULAÇÃO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA proposta por EDIL DA COSTA GOMES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR VÍCIO DE SIMULAÇÃO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR proposta em desfavor de REGINALDO DE ALMEIDA ALVES E OUTROS, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático que INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência para decretar a reintegração da posse do imóvel denominado como “CASA BURITI” e para determinar a indisponibilidade dos imóveis descritos nos autos, ante à ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300, do CPC.
Razões às fls.
ID Num. 23945965 – Pág. 1-34. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em uma análise perfunctória dos presentes autos, mantenho o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau, devendo-se aguardar o contraditório e a instrução do feito, para se verificar os termos que o negócio jurídico foi realizado.
Isto porque, as provas até então produzidas nos autos não são suficientes a embasar o deferimento da tutela de urgência requerida, que requer a averbação premonitória da pendência da ação judicial ajuizada em primeiro grau, bem como a anotação da indisponibilidade e bloqueio na matrícula dos bens imóveis litigiosos, bem ainda seja determinada a reintegração do recorrente na posse da “CASA DO BURITI”.
Neste sentido, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCABÍVEL NA ESPÉCIE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que não restou provada as alegações do recorrente, a via do Agravo de Instrumento se mostra incabível. 2.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPA. 2018.01206365-34, 187.504, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-27) Assim, verifico estar ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência EM 2º GRAU.
Nesses termos, sendo ausentes os pressupostos, o indeferimento da tutela RECURSAL é a medida que se impõe, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DE FACHADA.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO.
ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:47
Conhecido o recurso de EDIL DA COSTA GOMES - CPF: *01.***.*20-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890299-90.2023.8.14.0301
Adima de Oliveira Machado Araujo
Advogado: Lelia da Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2023 11:02
Processo nº 0839248-45.2020.8.14.0301
Flavio Nazareno Araujo Mesquita
Estado do para
Advogado: Paulo Henrique Vasconcelos de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0890742-75.2022.8.14.0301
N R Pereira Comercio de Agua Eireli
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2022 16:14
Processo nº 0841438-15.2019.8.14.0301
Jose Osemberg Teixeira Almeida
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Mellayne Albuquerque Bemerguy Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0841438-15.2019.8.14.0301
Jose Osemberg Teixeira Almeida
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Mellayne Albuquerque Bemerguy Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 13:05