TJPA - 0890742-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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12/02/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:02
Decorrido prazo de N R PEREIRA COMERCIO DE AGUA EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de N R PEREIRA COMERCIO DE AGUA EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:31
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
0890742-75.2022.8.14.0301 Autor: N R PEREIRA COMERCIO DE AGUA EIRELI Requerido: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram e afirmaram que não tinham outras provas a produzir, id. 101164949.
A hipótese é de improcedência dos pedidos da parte Autora.
A parte Autora violou o princípio da lealdade e boa-fé processual ao omitir, na exordial, informações sobre sua contribuição para o evento danoso, que somente vieram à lume por ocasião da contestação.
A simples alegação de fraude não é suficiente para atrair a responsabilidade da Instituição Financeira.
O Requerido,
por outro lado, comprova que a própria parte Autora forneceu seus dados bancários, pessoais e intransferíveis, aos criminosos.
Lamento o fato de a parte Autora ter sido vítima de golpe da Falsa Central.
No entanto, impossível extrair dos autos qualquer conduta que atraia a responsabilidade civil ao Requerido.
Emerge dos autos que a Autora, foi vítima de sua própria conduta, porque a fraude somente se implementou porque esta forneceu todos os elementos necessários ao êxito dos falsários.
A parte Autora foi vítima de golpe já bastante difundido, conhecido, na sociedade, pois que, quotidianamente inúmeras pessoas recebem ligações de falsários afirmando serem funcionários de bancos.
Sabe-se que, comumente, embora haja exceções, as tentativas dos golpistas são por “tentativa e erro”, ou seja, muitas das vezes as pessoas recebem ligações de falsos bancos onde sequer têm conta. “Datafolha: país tem mais de 4,5 mil tentativas de golpe financeiro por hora.
Mais de 4,5 mil pessoas são alvo de tentativas de golpes financeiros a cada hora no Brasil, segundo uma pesquisa do Datafolha divulgada nesta terça-feira (13).
O crime ocorre por meio de aplicativos de mensagem ou ligações telefônicas, normalmente com criminosos se passando por funcionários de bancos”, veja-se: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/datafolha-pais-tem-mais-de-45-mil-tentativas-de-golpe-financeiro-por-hora/ Em diversas facetas da vida moderna, todo cidadão, quotidianamente, fornece seus dados pessoais, a exemplo: o CPF, no desconto da drogaria; o endereço, quando contrata com terceiros; o número telefônico, quando realiza compras; fornece o e-mail, quando realiza compra via internet.
Quando os criminosos ligam, boa parte das vezes, estes têm várias dessas informações.
No entanto, muitos outros contatos comerciais do cidadão têm os mesmos dados pessoais, porque são fornecidos quando compramos ou vendemos algo na internet, fica no supermercado, porque causa dos descontos, fica no contrato de telefonia, no pacto de internet, na nota fiscal do bem adquirido presencialmente pelo consumidor.
Não se pode, no entanto, afirmar que o Promovido tenha conferido “tratamento indevido de dados pessoais bancários” do consumidor, permitindo que golpistas tivessem acesso a referidos dados.
Isto porque, dados pessoais “básicos”, como os acima referidos, as pessoas os informam em vários momentos do dia a dia.
O golpista é um artífice da cilada, sendo que, normalmente, vale-se de informações comuns do consumidor para seduzi-lo, transmitindo sensação de confiança e de urgência para o evitação da falsa fraude, para que a vítima caia em golpe verdadeiro.
No presente caso, não existe nenhuma prova de conduta irregular do banco, no tratamento do sigilo bancário da parte Autora.
Muito ao contrário, a contestação comprova que a vítima instalou programa de captação de dados, mudando o aparelho telefônico móvel cadastrado, atendendo a pedido dos falsários, sendo inaplicável, na espécie, a súmula nº 479-STJ.
Restou comprovado que os golpistas nunca conseguiram burlar o sistema de segurança do Promovido, até o momento que a vítima clicou em link, mudando o aparelho habilitado para o internet bank, como única maneira de êxito daqueles.
O dano emergido da conduta da Autora não pode ser atribuído ao Promovido.
No caso em tela, não existiu falha na segurança do serviço bancário.
O golpe somente teve êxito porque a vítima foi incauta aos seguir os comandos dos falsários, mediante o uso de senha intransferível e de token.
A fraude ocorreu, inicialmente, a partir do telefone celular da própria parte Autora, não tendo havido falha na segurança do Promovido.
Prescreve o STJ na súmula nº 479: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”.
Necessário asseverar, ademais, que o PIX é modalidade de pagamento instantânea, diversa da TED, conforme entendimento dos Tribunais, abaixo.
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” da vítima – art. 14, § 3º, II do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Precedente do STJ: “STJ – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO COM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES. 1. "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.866/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)”.
Precedentes sobre a culpa exclusiva da vítima na transferência errônea via PIX: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA REDE FACEBOOK.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE.
CONSUMIDOR QUE ENTROU EM CONTATO COM O BANCO E SOLICITOU O CANCELAMENTO DO PIX.
TRANSAÇÃO INSTANTÂNEA E REGULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO SUPORTADO PELO RECLAMANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006375-57.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.03.2024)”. “TJDFT - PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DO EVENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA DO APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR COM USO SENHA.
PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS.
INVIABILIDADE DE AFERIR FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FATO.
ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambos os recorrentes rejeitada. 3.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Na hipótese, a autora limitou-se a afirmar que “[e]m 04/08/2023, foram feitas duas transações via PIX nos valores de R$ 4.990,00 e R$ 1.490,00”.
Apresentou registro de ocorrência com a mesma narrativa e o comprovante das operações supostamente fraudadas.
A lacônica narrativa indica que a autora não descreveu com detalhes o ocorrido, circunstância que inviabiliza o delineamento fático da questão. 5.
A simples alegação de fraude é insuficiente para atrair a responsabilidade da instituição bancária quando está desacompanhada das circunstâncias do evento e de extratos bancários aptos a demonstrar a falha de segurança da instituição financeira pela quebra do perfil de operação do cliente.
Além disso, não evoca a ocorrência de fraude a transferência bancária via PIX realizadas por meio do telefone celular da correntista (ID 53770551, pág. 5 e 6), em duas operações simultâneas que não esgotam o saldo da conta bancária. 6.
Da mesma forma, não cabe responsabilizar as instituições financeiras pelo não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN nº 103/2021, se a autora só informou a ocorrência mais de dez horas depois da suposta invasão da conta corrente (ID 53769496, pág. 2).
Ressalte-se que em se tratando de fraude com transferência instantânea de valores, a imediatidade do saque é a razão de ser do golpe. 7.
Se a autora não narrou situação de fraude e não juntou aos autos os extratos da conta corrente, mas apenas os dois comprovantes das transferências contestadas (ID 53769499), inviabilizando a análise de seu perfil de movimentações financeiras e apuração de eventual falha no sistema de segurança da instituição financeira, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, ante a ausência de elementos de convicção mínimos que possibilitem imputar a responsabilidade da suposta fraude aos bancos réus. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos recorrentes rejeitada.
No mérito, providos.
Com relatório e voto. 9.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1798738, 0712830-64.2023.8.07.0006, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.)”. “TJDFT - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DE COMPRA VEÍCULO PELO FACEBOOK.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fixação de danos materiais e morais em razão da inércia da parte requerida quanto à solicitação de bloqueio de valores nos termos da resolução do Banco Central.
O recorrente aduz que foi vítima de golpe de compra e venda de veículo anunciado pela internet, cujo beneficiário da transação financeira mantinha conta corrente junto ao banco recorrido.
Explicou que, logo após os depósitos, percebeu ter sido vítima de um golpe de estelionato.
Afirma que, prontamente, registrou boletim de ocorrência e solicitou ao banco requerido, via ligação telefônica, o bloqueio cautelar da transação, oportunidade em que informado que deveria aguardar o prazo de 10 dias para análise da situação.
Noticiou que, passado o prazo, buscou novamente o requerido para saber a resposta, tendo sido informado que o banco havia feito todos os procedimentos para resgatar o dinheiro e que o valor não estava mais na conta transferida.
O juízo de origem sustentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", visto que a parte ré não concorreu para o fato, tratando-se de hipótese de culpa de terceiro e do próprio consumidor. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que a sentença foi em caminho diverso ao entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 479).
Aponta a responsabilidade do banco em relação a inobservância de conferência da identidade e da qualificação do titular quando da abertura da conta, conforme preceitua o artigo 1º da Resolução n. 2747/2000 do Banco Central.
Sustenta a responsabilidade do banco em relação ao não atendimento imediato do pedido de bloqueio cautelar do valor minutos após a constatação do golpe, conforme previsto no artigo 39-B da Resolução n. 147/2021 do Banco Central.
A resposta do banco só foi apresentada quase 15 dias após o requerimento, morosidade que ensejou a perda do dinheiro.
Defende que a relação está regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço.
Alega que o banco, mesmo após ser noticiado da fraude, permitiu levantamento de valor acima da norma de segurança prevista no artigo 16 da Resolução n. 2892/2001 do Banco Central, que estabelece que "nos saques em espécie, de valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à vista, as instituições poderão postergar a operação para o expediente seguinte (...)".
Aduz que o Banco Central imputa responsabilidade aos bancos por fraudes no âmbito do PIX decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, conforme artigo 32, II, da Resolução n. 1/2020 do Banco Central. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende que agiu em conformidade com a lei.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que foi o próprio recorrente que efetuou as transferências, incorrendo em negligência ao não observar os dados do destinatário.
Sustenta a culpa exclusiva do recorrente e a inexistência de responsabilidade do banco.
Defende a ausência de danos morais e materiais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 6.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente foi vítima de golpe de venda de veículo pelas redes sociais em que terceiro convenceu-o a transferir quantia para conta de terceiro.
Consta nos autos que a transação via PIX ocorreu no dia 17/01/2023 às 12:31 (ID 51014946 fl. 7).
O boletim de ocorrência foi registrado na mesa data, às 17:23 (ID 51014947).
Contudo, o recorrente não esclareceu e nem sequer comprovou o momento em que comunicou ao banco recorrido sobre a transação efetivada mediante fraude.
Por sua vez, o recorrido alega, na contestação, que o banco apenas tomou ciência do ocorrido após comunicação do recorrente, quando o valor já não mais estava na conta do fraudador.
Considerando que o PIX é uma modalidade de transação que implica na transferência instantânea de valores, a agilidade na movimentação bancária possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino. 7.
Dessa forma, não há participação da instituição financeira na fraude que causou danos materiais ao recorrente, razão pela qual não pode ser caracterizada falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: A conduta dolosa do fraudador, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento da recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade do anunciante do veículo, acabaram por propiciar a consumação do delito, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória da recorrente. 5.
Consta dos autos que a recorrente comunicou ao recorrido a ocorrência da fraude e solicitou o estorno ou bloqueio do valor transferido quando o fraudador já havia retirado o dinheiro da conta via pix, de forma que não está configurada a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, está ausente o dever de reparação. (...). (Acórdão 1682197, 07153312220228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023). 8.
Evidente, portanto, que os prejuízos decorrentes do golpe sofrido pelo recorrente decorreram i) de fato de terceiro e ii) por sua culpa exclusiva, que agiu sem a devida cautela no momento em que efetuou a transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico entabulado, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC). 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796146, 0703172-22.2023.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.)”.
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pela parte Autora, pois que se acha afasta da conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual.
Por dedução lógica, enfim, não há que se falar em reparação por danos, porque não houve conduta irregular, por parte do Requerido, na origem do fato.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, face a culpa exclusiva da vítima; não havendo, ademais, prova do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do polo Requerido, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas nem honorários nesta instância.
Na hipótese de recurso desta sentença deverá a parte Autora proceder ao preparo recursal, ficando, à vista dos elementos dos autos, indeferido o pedido de justiça gratuita.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal, ficando indeferido o pedido de justiça gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:13
Audiência Una realizada para 21/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 16:14
Audiência Una designada para 21/09/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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