TJPA - 0915485-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 12:47
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/02/2025 16:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0915485-81.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
15/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 18:44
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915485-81.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARCO ANTONIO GOES DOMICIANO REQUERIDO: ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Tratando-se de ação intentada em face do Estado do Pará, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito.
Redistribua-se a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121011385108000000115927776 processo marquinho Documento de Identificação 24121011385126300000115931240 MARCO ANTONIO GÓES DOMICIANO20240822_11362358 Instrumento de Procuração 24121011385151400000115937449 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIKCIENCIA MARCO ANTONIO 20240822_11382333 Documento de Comprovação 24121011385174600000115937451 -
11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:47
Declarada incompetência
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10/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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