TJPA - 0800678-39.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
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14/09/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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11/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800678-39.2024.8.14.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80250-104 Requerido Nome: ERIVALDO SANTOS DA SILVA Endereço: VICINAL SAO PAULO C F A F, 0, FRIA, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
Notificação extrajudicial acostada em evento ID. 118447062.
Custas processuais devidamente recolhidas em evento ID. 118447066.
Fiel depositário indicado em ID. 133747728. É o relato.
Decido.
No caso concreto: 1.
Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial; 2.
Bem como, há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “não procurado”), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a saber, veículo marca RENAULT, modelo DUSTER OROCH DYN 1.6, ano de fabricação/modelo 2020/2021, cor BRANCA, placa QVN9A71, chassi 93Y9SR3H5MJ820077, renavam nº 001251843872. 1.
EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para: (a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar; a.1.
Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; (b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar. 2.
Com a apreensão do veículo, (a) Ocorrendo o pagamento, a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. (b) Contestado o feito, b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica; b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento. 3.
Sem a apreensão do veículo, (a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo; (b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar-se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão; b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo ser retirada a restrição junto ao RENAJUD. (c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação ou havendo desinteresse na conversão, retornem os autos conclusos para sentença extintiva. 4.
Outras disposições, (a) Desde já, INDEFIRO o segredo de justiça, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil; (b) Em caso de necessidade de alteração do fiel depositário, a parte autora deverá informar nos autos para consulta pelo(a) Oficial de Justiça; (c) Diante da singularidade da matéria, que envolve questão meramente patrimonial, dos princípios orientadores do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê processo célere de recuperação da garantia contratual, e da alta circulabilidade e facilidade de ocultação dos referidos bens, havendo necessidade devidamente certificada pelo(a) Oficial de Justiça, DEFIRO desde já: c.1. a ordem de arrombamento tanto do veículo quanto dos acessos ao veículo, seja em espaços públicos ou privados; c.2. o cumprimento em local diverso do indicado no mandado, ressalvado o direito do Oficial de Justiça de devolvê-lo caso o novo endereço se encontre fora da sua zona de atuação; c.3. o cumprimento fora do horário estabelecido no CPC ou em finais de semana; c.4. a requisição de auxílio policial. (d) A presente decisão vale como ofício ao Comando da Polícia Militar.
Em caso de necessidade, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar os motivos para ficar documentado no processo.
Em seguida deverá apresentar a decisão à autoridade competente para auxiliar no seu cumprimento. (e) Cumprido o mandado, o(a) Oficial de Justiça deverá certificar no Auto de Busca e Apreensão a existência de itens pessoais e/ou acessórios no interior do veículo; (f) Fornecidos os meios para cumprimento do mandado e realizada a busca, caso não localizado o veículo, mas encontrado o réu, o Oficial de Justiça deverá citá-lo, certificando nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
05/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800678-39.2024.8.14.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Requerido Nome: ERIVALDO SANTOS DA SILVA Endereço: VICINAL SAO PAULO C F A F, 0, FRIA, ZONA RURAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, observo que não consta a indicação específica do depositário fiel, a quem será incumbida a guarda e conservação do veículo até posterior decisão.
Destaco que, diante da ausência da especificação do depositário fiel, resta prejudicado o cumprimento da busca e apreensão requerida em sede de liminar.
Deste modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome/qualificação da pessoa do depositário fiel, a qual deve ser realizada de forma específica, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular (Art. 485, IV do CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornam-se os autos conclusos.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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