TJPA - 0800122-38.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:46
Juntada de informação
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28/02/2025 13:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800122-38.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR(A) DO FATO/DENUNCIADO(A)(S): Nome: MAURO ERNANE CARNEIRO MOURA FILHO Endereço: TV B, 12183, NÃO INFORMADO, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos em manifestação nos autos.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet.
Certidão constante nos autos informando que não houve descumprimento das condições estabelecidas no ANPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado pela Caderneta de Acompanhamento, anexa, assim como pela certidão que conta nos autos, que o beneficiário cumpriu com as condições impostas.
Havendo o(a)(s) denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Havendo fiança recolhida: I) Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço indicado, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Em não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; III) Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para a restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
I) Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II) Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III) A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE, art. 3º, CPP).
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
Arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:35
Extinta a Punibilidade de MAURO ERNANE CARNEIRO MOURA FILHO - CPF: *35.***.*37-28 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800122-38.2022.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU(S): Nome: MAURO ERNANE CARNEIRO MOURA FILHO Endereço: TV B, 12183, NÃO INFORMADO, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, (93) 99229-7450 DESPACHO - MANDADO 1.
Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal aceito pelo autor do fato, o qual comprometeu-se na prestação pecuniária no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) em 06 (seis) prestações mensais no valor de R$ 489,10, mediante depósito em subconta judicial; 2.
Há nos autos comprovação da primeira parcela, conforme id 109221796, da segunda parcela, conforme id 127329708 e terceira parcela, conforme id 127329913; 3.
Tendo em vista a possibilidade de verificação do juízo quanto ao cumprimento do acordo, deverá a secretaria proceder com consulta à subconta judicial, certificando nos autos se houve ou não o recolhimento da segunda parcela do acordo. 4.
Sendo constatado o não cumprimento, intime-se o autor do fato, por meio de seu advogado habilitado, para apresentar justificativa pelo não cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias; 5.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação; 6.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:25
Juntada de informação
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03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 11:43
Juntada de boleto
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05/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 14:24
Homologada a Transação
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24/01/2024 13:13
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 24/01/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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05/12/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:22
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 24/01/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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13/09/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 16:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 06/02/2023 23:59.
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13/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 03:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 21/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:53
Decorrido prazo de MAURO ERNANE CARNEIRO MOURA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2022 14:13
Juntada de Decisão
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05/02/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2022 20:31
Concedida a Liberdade provisória de MAURO ERNANE CARNEIRO MOURA FILHO - CPF: *35.***.*37-28 (FLAGRANTEADO).
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31/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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